DOE de 02/12/2015
Regulamenta a Lei n° 16.582, de 2015, que toma obrigatória a divulgação dos números dos telefones e respectivos endereços do PROCON nos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, inclusive os oficiais, na âmbito do Estado de Santa Catarina.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conterem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, e de acorde com o que consta nos autos do processo n° SCC 077S’2015,
DECRETA:
Art. 1° Fica regida pelas disposições deste Decreto a obrigatoriedade da divulgação, nos estabelecimentos comerciais e nos órgãos oficiais, do número de telefone e dos endereços dos órgãos de defesa do consumidor, PROCON do Município ou do Estado.
§1° As informações de que trata o caput deste artigo deverão ser afixadas em local visível, de forma clara e precisa, observada a divulgação por meio de cartaz, banner, adesivos, catálogos ou painel eletrônico, cujas letras deverão ser iguais ou superiores à fonte Arial, tamanho 70 pxs.
§2° Os estabelecimentos virtuais deverão divulgar as informações de que trata o caput deste artigo no endereço eletrônico de seu respectivo domínio.
§3° O Município que não dispuser de PROCON deverá informar o telefone do PROCON ESTADUAL (151) e o respectivo sitio eletrônico (www.procon.sc.gov.br).
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis. 10 de dezembro de 2015.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Nelson Antônio Serpa
Ada Lili Faraco De Luca