DOE de 04/12/2015
Regulamenta a Lei n° 16.070, de 2013, que dispõe sobre a oferta de bens moveis e imóveis e de serviços em jornais, revistas e demais periódicos e meios de comunicação.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, e da acordo com o que consta nos autos do processo n° SCC 7813/2013.
DECRETA:
Art. 1° A oferta de bens móveis, imóveis, locações e serviços em jornais, revistas, demais periódicos e nos meios de comunicação em geral deve conter de forma clara, precisa e ostensiva o preço de comercialização.
Art. 2° O fornecedor que anunciar os produtos e os serviços de que trata o art. 1° deste Decreto deve cumprir a oferta.
Parágrafo único. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento a oferta, apresentação ou publicidade, conforme disposto no art. 35 da Lei federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, o consumidor poderá, alternativamente e á sua livre escolha:
I – exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta. apresentação ou publicidade;
II – acertar outro produto ou prestação da serviço equivalente: ou
III – rescindir o contrato, com direito a restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
Art. 3° A inobservância ao disposto na Lei n° 16.070, de 31 de julho de 2013, sujeitará o veiculo de comunicação infrator a multa de RS 1.000,00 (mil reais) por infração, dobrada a cada reincidência ate a terceira, a qual será reajustada, anualmente, com base na variação do índice Geral de Preços de Mercado (IGP-M/FGV). ou por índice que vier a substituí-lo.
Parágrafo único. Os valores arrecadados com a aplicação da sanção de multa deverão ser recolhidos em favor da Unidade Orçamentária 04091 – Fundo para Reconstrução de Bens Lesados (FRBL/MP), conforme o disposto na Lei n° 15.694, de 21 de dezembro de 2011.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 3 de dezembro de 2015.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
NELSON ANTÔNIO SERPA
ADA LILI FARACO DE LUCA