DOE de 03/12/2015
Regulamenta, em âmbito estadual, a Lei Complementar Federal n° 151, de 5 de agosto de 2015, com o texto promulgado em 26 de novembro de 2015, que dispõe sobre as transferências à conta única do tesouro do Estado, do Distrito Federal ou do Município dos valores dos depósitos judiciais e administrativos, tributários ou não tributários, nos quais referidas entidades federativas sejam parte
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e o art. 11 da Lei Complementar Federal n° 151, republicada em 26 de novembro de 2015, com a promulgação dos artigos anteriormente vetados,
DECRETA:
Art. 1° Para os fins a que se refere a Lei Complementar Federal n° 151, de 5 de agosto de 2015, com o texto promulgado em 26 de novembro de 2015, considera-se instituição financeira oficial no Estado do Paraná, a Caixa Econômica Federal, a quem caberá adotar os procedimentos previstos, na forma e nos prazos estabelecidos, para o cumprimento dos dispositivos da referida Lei Complementar Federal.
Art. 2° A utilização dos recursos repassados para o Tesouro estadual, a que faz menção o art. 3°, caput, da Lei Complementar Federal n° 151/2015, observará as destinações estabelecidas na Lei Orçamentária do exercício, atendidos os requisitos fixados no art. 7° da referida Lei Complementar Federal.
Art. 3° Considerar-se-á cumprida a exigência constante do art. 3°, caput, da Lei Complementar Federal n° 151/2015, nos casos em que a Caixa Econômica Federal proceder tempestivamente à transferência dos valores depositados judicial ou administrativamente à Conta Corrente n. 70.000-2, Agência n° 3793-1, do Banco do Brasil S/A, de titularidade da Secretaria de Estado da Fazenda (CNPJ n° 76.416.890/0001-89).
Art. 4° Caberá à Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA:
I – estabelecer regras e procedimentos para o cumprimento, pelas áreas envolvidas no processo, do disposto na Lei Complementar Federal n° 151/2015 e neste Decreto;
II – manter atualizada, junto à Caixa Econômica Federal, relação de inscrições no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ dos órgãos e entidades que integram a administração pública direta e indireta do Estado, para a identificação dos depósitos judiciais e administrativos, tributários ou não tributários;
III – manter o fundo de reserva em conta específica de titularidade do Estado na Caixa Econômica Federal e recompor o seu saldo, em até 48 (quarenta e oito) horas, contadas a partir da comunicação da Caixa Econômica Federal, sempre que atingir valor inferior ao limite mínimo previsto na Lei Complementar Federal n° 151/2015.
Art. 5° A Secretaria de Estado da Fazenda e a Procuradoria-Geral do Estado, no âmbito de suas competências, poderão expedir as normas complementares que se fizerem necessárias para a regulamentação dos dispositivos da Lei Complementar Federal n° 151/2015 e deste Decreto.
Art. 6° Fica revogado o Decreto n° 2.096, de 07 de agosto de 2015.
Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 02 de dezembro de 2015, 194° da Independência e 127° da República.
CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado
EDUARDO FRANCISCO SCIARRA
Chefe da Casa Civil
MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário de Estado da Fazenda