DOE de 07/12/2015
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Com fundamento na Emenda Constitucional Federal n° 87, de 16 de abril de 2015, e no Convênio ICMS 93/15, publicado no Diário Oficial da União de 21 de setembro de 2015, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO N° 4577 – No Livro II, o parágrafo único do art. 1° passa a ser § 1° e fica acrescentado o § 2° com a seguinte redação:
”§ 2° O contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação que utilizar, a partir de 1° de janeiro de 2016, operações com mercadorias ou prestações de serviços destinadas a não contribuinte do imposto localizado neste Estado poderá solicitar inscrição no CGC/TE, mediante o encaminhamento dos seguintes documentos:
NOTA 01 – Ver: prazo de pagamento do imposto, Livro I, art. 43.
NOTA 02 – O contribuinte que já possua inscrição no CGC/TE na condição de substituto tributário, nos termos do § 1°, ”a”, fica dispensado de nova inscrição neste Estado.
NOTA 03 – Endereço para remessa dos documentos: Agência Substituição Tributária Interestadual da Delegacia Especializada da Receita Estadual – Rua Siqueira Campos, 1184, 10° andar, Porto Alegre, RS – CEP 90010-001.
NOTA 04 – Concedida a inscrição Estadual, a critério da Receita Estadual, será atribuído ao contribuinte requerente um número de inscrição no CGC/TE, que será aposto em todos os documentos destinados a este Estado.
NOTA 05 – A inscrição do contribuinte, concedida nos termos deste parágrafo, poderá ser cancelada pelo Subsecretário da Receita Estadual se o contribuinte, por 60 (sessenta) dias ou 2 (dois) meses alternados, deixar de entregar o arquivo da Escrituração Fiscal Digital (EFD) ou a GIA-ST.
a) cópia autenticada do ato constitutivo da empresa devidamente atualizado e, quando se tratar de sociedade por ações, também da ata da última assembléia de designação ou eleição da diretoria;
b) requerimento solicitando sua inscrição no CGC/TE, firmado por pessoa legalmente habilitada, que contenha:
1 – ramo de atividade e as 3 (três) principais mercadorias ou serviços relativos às operações ou prestações previstas no ”caput”, em ordem de importância;
2 – nome, endereço e telefone da pessoa encarregada dos contatos com este Estado;
c) cópia da cédula de identidade e do comprovante de inscrição no CPF da pessoa que firma o requerimento referido na alínea ”b”;
d) cópia do documento que comprove a habilitação legal da pessoa que firma o requerimento referido na alínea ”b”, quando interposto por procurador;
e) certidão de situação fiscal expedida pela unidade da Federação de origem do contribuinte;
f) outras informações e garantias, a critério da Receita Estadual.”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 4 de dezembro de 2015.
JOSÉ IVO SARTORI
Governador do Estado
GIOVANI FELTES
Secretário de Estado da Fazenda
Registre-se e publiue-se.
MÁRCIO BIOLCHI
Secretário Chefe da Casa Civil