DOE de 07/12/2015
Estabelece critérios objetivos para aferir a conexão de processos nos litígios tributários na junta de revisão fiscal, e dá providências a respeito da distribuição por dependência para os auditores tributários.
O PRESIDENTE DA JUNTA DE REVISÃO FISCAL no uso de suas atribuições, com fundamento no art. 20, inciso X, c/c o art. 38 do Regimento Interno da Junta de Revisão Fiscal, aprovado pela Resolução SER n° 023, de 16 de maio de 2003,
Considerando a importância de definir critérios objetivos para a conexão entre processos administrativos tributários, garantindo a eficácia, eficiência e efetividade dos procedimentos afetos à distribuição de processos,
RESOLVE:
Art. 1° Consideram-se conexos dois ou mais processos administrativos tributários, para efeitos do que alude o art. 38, § 1°, da Resolução SER n° 023, de 16 de maio de 2003, quando lhes forem comuns o sujeito passivo, o objeto, ou os fatos que deram origem aos respectivos processos e a decisão de um puder influir diretamente na decisão dos outros.
Art. 2° No caso de conexão, a distribuição far-se-á por dependência, para o Relator que tiver recebido por sorteio o primeiro processo.
§1° Serão observados os seguintes critérios objetivos de conexão.
I – Auto de Infração ou nota de lançamento lavrados em virtude da mesma ação fiscal;
II – Infração idêntica atribuída a qualquer estabelecimento da mesma sociedade empresária;
III – Auto de infração ou nota de lançamento lavrados em face do mesmo estabelecimento do contribuinte.
§2° Na hipótese dos incisos II e III, do parágrafo anterior, o relator permanecerá prevento pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de distribuição do primeiro processo.
§3° Para processos de mesmo objeto, cessará a prevenção do Relator no momento em que houver julgamento definitivo de primeira instância.
Art. 3° Para o fim da compensação mencionada no art. 2°, ficará dispensado da distribuição quinzenal prevista no art. 36 do Regimento Interno da Junta de Revisão Fiscal o Auditor Tributário que acumular o montante de 4 (quatro) processos distribuídos, nas seguintes hipóteses:
I – conexão;
II – novo julgamento, em virtude de decisão anulada em grau de recurso;
III – requerimento de manifestação nos autos, ou esclarecimentos sobre acórdão proferido.
Art. 4° Os casos omissos, nesta Portaria, serão decididos pelo Presidente da Junta de Revisão Fiscal.
Art. 5° Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 04 de dezembro de 2015
LEONARDO XAVIER ANTONACCIO
Presidente