DOE de 08/12/2015
Dispõe sobre o processamento dos pedidos de restituição de tributos.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da competência prevista no inciso I do art. 7° da Lei Complementar n° 381, de 7 de maio de 2007, e
considerando o disposto nos arts. 80 a 86 do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto n° 22.586, de 27 de junho de 1984,
RESOLVE:
Art. 1° O pedido de restituição será formalizado eletronicamente, por meio de aplicativo disponibilizado no Sistema de Administração Tributária (SAT), com acesso pelo site oficial da Secretaria de Estado da Fazenda.
Parágrafo único. Excepcionalmente, caso algum requisito do sistema inviabilize a formalização eletrônica, o pedido poderá ser formalizado em meio físico e protocolado na Gerência Regional da Fazenda Estadual.
Art. 2° São competentes para deliberar quanto aos pedidos de restituição:
I – o Gerente Regional da Fazenda Estadual, no caso de pedido cujo valor não exceda R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
II – o Diretor de Administração Tributária, no caso de pedido cujo valor seja maior que R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e não exceda R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); e
III – o Secretário de Estado da Fazenda ou o Secretário Adjunto, nos demais casos.
Art. 3° O pedido de restituição será recepcionado pelo respectivo Gerente Regional da Fazenda Estadual, que designará servidor para análise e emissão de Parecer.
Parágrafo único. No caso de pedido de restituição que exceda a alçada do Gerente Regional da Fazenda Estadual, o Parecer de que trata o caput deste artigo será emitido, preferencialmente, por servidor integrante de grupo especializado no respectivo tributo ou no setor de atividade do contribuinte, conforme o caso.
Art. 4° O Parecer referido no art. 3° desta Portaria deverá conter análise, à luz das disposições dos artigos 80 a 86 do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto n° 22.586, de 27 de junho de 1984, e manifestação quanto ao seguinte:
I – a tempestividade do pedido;
II – a ocorrência do pagamento indevido; e
III – a satisfação das condições previstas no art. 81 do RNGDT, for o caso.
Parágrafo único. O parecerista opinará pelo deferimento ou indeferimento do pedido e pela forma de restituição, em espécie, mediante crédito em conta gráfica ou outras compensações.
Art. 5° Cabe às autoridades referidas no art. 2° desta Portaria deliberar quanto ao pedido de restituição por meio de:
I – despacho conclusivo, quando o valor requerido estiver dentro de sua alçada; ou
II – despacho opinativo, submetendo o processo à autoridade superior, quando o valor requerido superar a sua alçada.
Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7° Fica revogada a Portaria SEF n° 248, de 17 de novembro de 2011.
Florianópolis, 30 de novembro de 2015.
ANTONIO MARCOS GAVAZZONI
Secretário de Estado da Fazenda