DOE de 04/12/2015
Concede crédito presumido do ICMS nas saídas de redes e mantas de fios de algodão, promovidas pelo respectivo fabricante.
O Governador do Estado de Pernambuco:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica concedido crédito presumido do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS nas saídas de redes e mantas, classificadas nos códigos 5608.90.00 e 6301.30.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH, cuja principal matéria-prima seja fio de algodão, promovidas pelo respectivo estabelecimento industrial, de tal forma que a carga tributária líquida seja equivalente ao resultado da aplicação do percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da correspondente operação.
Art. 2° Relativamente à fruição do benefício de crédito presumido de que trata o art. 1°, deve-se observar as seguintes condições:
I – vedação à utilização de quaisquer outros créditos dos insumos relativos aos produtos ali referidos para compensação do débito relativo às mencionadas saídas;
II – o Poder Executivo, mediante decreto, disporá sobre escrituração fiscal; e
III – fica condicionado ao credenciamento do contribuinte, nos termos estabelecidos em portaria da Secretaria da Fazenda – SEFAZ.
Art. 3° Fica revogado o beneficio previsto no art. 1°, relativamente à empresa que tenha descumprido qualquer das condições ou requisitos previstos nesta Lei, independentemente da formalização do descredenciamento pela SEFAZ.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 3 de dezembro do ano de 2015, 199° da Revolução Republicana Constitucionalista e 194° da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS