DOE de 03/12/2015
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente ao diferimento do recolhimento do ICMS incidente na importação de produto para utilização no processo de fabricação de gerador solar fotovoltaico.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto no § 3° do art. 37 da Lei n° 10.259, de 27 de janeiro de 1989,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 13. A partir de 1° de março de 1998 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto: Alterado pelo Decreto n° 42.455/2015 (DOE de 03.12.2015), efeitos a partir de 03.12.2015
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CXLIII – na importação realizada diretamente pelo estabelecimento industrial, para utilização no respectivo processo de fabricação de geradores solares fotovoltaicos, observado o disposto nos §§ 33 e 34: (NR)
a) no período de 1° de junho a 30 de novembro de 2015, de produto relacionado no Anexo 77; e (REN/NR)
b) no período de 1° de dezembro de 2015 a 31 de maio de 2018, de qualquer insumo utilizado no mencionado processo produtivo, observada a restrição contida no § 33; (AC)
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Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 2 de dezembro do ano de 2015, 199° da Revolução Republicana Constitucionalista e 194° da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS