DOE de 30/11/2015
Dispõe sobre o padrão de apresentação de dados geoespaciais à SEMA bem como sistematiza a definição de deslocamento, sobreposição e a análise destes para fins de emissão de licenciamento e/ou autorizações em imóveis rurais no Estado de Mato Grosso.
A Secretária de Estado de Meio Ambiente, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 71, inciso IV, da Constituição do Estado de Mato Grosso, c/c Lei Complementar n° 566, de 20 de maio de 2015 que dispõe sobre a organização administrativa do Poder Executivo Estadual e,
Considerando que atualmente a SEMA possui três feições que caracterizam os limites dos imóveis rurais cadastrados para fins de Licenciamento Ambiental e/ou de Atividades e Cadastro, sendo que a primeira possui apenas os imóveis rurais solicitados de obtenção da Licença Ambiental Única e/ou licenciamento de atividades, a segunda possui os imóveis rurais referentes ao CAR – MT Legal e/ou LAU e a terceira se refere aos imóveis inscritos no Sistema de Cadastro Ambiental Rural – SICAR;
Considerando a necessidade de padronizar o sistema geodésico de referência para recepção de dados geoespaciais e as análises de sobreposições de geometrias relativas às áreas objeto de requerimento de Licenças e/ou Autorizações situadas nos imóveis rurais de Mato Grosso,
Resolve:
Art. 1° Para efeitos desta Portaria, adota-se como as feições que caracterizam os limites dos imóveis rurais as seguintes denominações:
I – APRT: Área da Propriedade Rural Total cadastrada na SEMA para identificar o limite da propriedade.
II – APRMP: Área da Propriedade Rural por Matrícula ou Posse.
III – Área do Imóvel: Área Total do Imóvel que está sendo cadastrado, sendo o conjunto de propriedades ou posses distribuídas de forma contínua, pertencentes a um ou mais proprietários ou possuidores rurais.
Art. 2° Os dados geoespaciais apresentados à SEMA deverão seguir os seguintes padrões:
I – o sistema geodésico de referência padrão para recepção e análise de projetos é SIRGAS 2000.
II – as coordenadas geográficas coletadas em campo devem conter no mínimo 03 (três) casas decimais nas frações de segundos, no caso de coordenadas geográficas.
III – a imagem de referência utilizada para a verificação do posicionamento dos limites das propriedades rurais é o mosaico SPOT com 2,5 metros de resolução.
IV – a escala de trabalho para avaliação do deslocamento em relação à imagem SPOT é de 1:10.000.
Art. 3° Define-se deslocamento das geometrias dos imóveis o erro de posicionamento destas em relação às feições interpretadas no mosaico de imagens SPOT referido no inciso III do artigo 2° desta portaria.
Parágrafo único. Será tolerado um deslocamento destas geometrias em até 25 (vinte e cinco) metros.
Art. 4° Define-se como sobreposição a intersecção de quaisquer arestas que componham as geometrias de um determinado imóvel rural com as de outro imóvel rural, terra indígena e/ou, unidade de conservação.
Art. 5° Durante a análise dos pedidos de Licenciamentos e/ou Autorizações poderão ser constatadas as seguintes sobreposições:
I – entre imóveis rurais;
II – de imóveis rurais com assentamentos de reforma agrária;
III – de imóveis rurais com terras indígenas;
IV – de imóveis rurais com unidades de conservação;
V – de imóveis rurais com áreas embargadas;
VI – de imóveis rurais com as geometrias passíveis de licenciamento e/ou autorização pertencentes a outro imóvel rural, tais como Áreas de Manejo Florestal – AMF, Área de Exploração Florestal – AEF, Área a ser Explorada – AEP, Área de Queima Controlada – AQC e Reflorestamento.
§ 1° A base de referência para verificação de sobreposições de que tratam os incisos de I a VI é a do SICAR.
§ 2° Além da base SICAR, deverá o setor competente, nos casos específicos de verificação de sobreposição das geometrias relativas a requerimentos de licenciamento e autorizações, utilizar a base histórica de dados constantes na SEMA, para verificar se as áreas solicitadas não sobrepõem a outras com licenciamento vigentes e/ou autorizadas.
§ 3° Nos casos específicos de verificação de sobreposição das geometrias relativas a requerimentos de licenciamento e autorizações além da base SICAR também deve ser verificada a base histórica de dados e se as áreas solicitadas não sobrepõem a outras áreas com licenciamentos vigentes e/ou autorizadas.
Art. 6° A qualquer tempo, se constatada qualquer tipo de sobreposição definida no artigo 5°, os requerimentos de licenças e/ou autorizações terão sua análise paralisados e os documentos que eventualmente tenham sido emitidos suspensos, devendo ser a Superintendência de Regularização e Monitoramento Ambiental-SRMA informada para que notifique os requerentes a proceder à retificação e/ou a comprovação das informações declaradas.
§ 1° Não se aplica a regra do caput, nos casos em que:
I – a sobreposição a que se referem os incisos I e II do artigo 5° não ultrapasse os 50 m (cinquenta metros), e:
a) se tratando de imóveis rurais de até 4 (quatro) módulos fiscais esta não exceda a 10% (dez por cento) da área do imóvel;
b) se tratando de imóveis rurais acima de 4 (quatro) módulos fiscais e de até 15 (quinze) módulos fiscais, esta não exceda a 4% (quatro por cento) da área do imóvel;
c) se tratando de imóveis rurais acima de 15 (quinze) módulos fiscais, esta não exceda a 3% (três por cento) da área do imóvel.
II – a sobreposição referida no inciso IV do artigo 5°, incidir em Unidade de Conservação, de proteção integral ou de uso sustentável de domínio público, cuja área esteja sendo utilizada para fins de compensação de reserva legal, exigindo-se, neste caso, que o proprietário ou possuidor apresente documentos comprobatórios da dominialidade do imóvel rural;
III – a sobreposição referida no inciso VI do artigo 5°, não exceda a 10 (dez) metros.
§ 2° Ao se detectar a sobreposição referida no inciso V do artigo 5°, a análise deve ser paralisada e o requerente notificado a proceder ao desembargo da referida área.
§ 3° Ao se detectar a sobreposição de que trata o inciso VI do artigo 5° a análise deverá ser paralisada e o requerente notificado a proceder à readequação do projeto.
Art. 7° Detectada a sobreposição entre imóveis rurais cujos requerentes já foram notificados a proceder à retificação e/ou a comprovação das informações declaradas, somente terão continuidade na análise os requerimentos que apresentarem, em ordem de preferência e conforme o caso, os seguintes documentos:
I – decisão judicial transitada em julgado;
II – certificação expedida pelo INCRA, averbada à margem da matrícula do imóvel rural;
III – matrícula do imóvel.
Art. 8° Fica revogada a Portaria n° 40, de 25 de março de 2008.
Art. 9° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Registrada, publicada, cumpra-se.
Cuiabá, 30 de novembro de 2015.
ANA LUIZA AVILA PETERLINI DE SOUZA
Secretária de Estado de Meio Ambiente