DOM de 05/09/2015
Dispõe sobre a obrigatoriedade de os postos de combustíveis, os lava-rápido, as transportadoras e afins instalarem equipamentos de tratamento e reutilização da água usada na lavagem de veículos.
O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° As empresas que efetuarem serviços de lavagem de veículos, como os postos de combustíveis, os lava-rápido e as transportadoras, ficam obrigadas a instalar equipamentos para tratamento e reutilização da água usada na lavagem de veículos, para a mesma finalidade.
Parágrafo único. A instalação dos equipamentos prevista neste artigo será de competência e responsabilidade do proprietário do estabelecimento.
Art. 2° As empresas terão prazo de cento e oitenta (180) dias, a partir da publicação desta Lei, para a implantação do sistema de reutilização de água.
Art. 3° A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação, cabendo ainda a este Poder Público a aplicação de multa e/ou penalidades necessárias em caso de descumprimento desta Lei.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SALVADOR, em 03 de setembro de 2015.
ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES NETO
Prefeito
JOÃO INÁCIO RIBEIRO ROMA NETO
Chefe do Gabinete do Prefeito
SILVIO DE SOUSA PINHEIRO
Secretário Municipal de Urbanismo