DOE de 11/12/2015
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
Decreta:
Art. 1° Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 347. […..]
§11. Na saída de mercadorias para venda em máquinas automáticas deverá ser emitida Nota Fiscal, modelos 55, adotando-se o preço de venda praticado a consumidor final, com destaque do imposto, se for o caso, dispensada a emissão de nota ou cupom fiscal quando da retirada da mercadoria da máquina.
§12. Na hipótese do § 11, da nota fiscal deverá constar, como destinatário, o próprio emitente, o CFOP 5.949 e a observação “Remessa para abastecimento de máquina automática n°….., no endereço…..”.
[…..]
Art. 857. Da resposta ao consulente será encaminhada cópia à Gerência Fiscal.” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Ficam revogados os seguintes dispositivos do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 2002:
I – os incisos IV, VII e IX, assim como os §§ 12, 13 e 14 do art. 699-Q; e
II – os incisos III e IV do art. 699-Y.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 10 dias do mês de dezembro de 2015, 194° da Independência, 127° da República e 481° do Início da Colonização do Solo Espíritosantense.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
ANA PAULA VITALI JANES VESCOVI
Secretária de Estado da Fazenda