DOE de 11/12/2015
Altera o art. 2° do Decreto n° 460, de 2015. que dispõe sobre a remissão de débitos tributários autorizaria pelo Convênio ICM5 64, de 2015.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lha conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado. e de acordo com o que consta nos autos do processo n° SEF 20965/2015,
Art. 1° O art. 2° do Decreto n° 460, de 19 de novembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° ……………………..
I – não autoriza a restituição ou a compensação de valores pagos;
II – não se aplica aos créditos tributários objeto de depósito judicial ou em processo de execução fiscal em que já tenha havido a penhora de valores; e
III – não se aplica aos débitos de ICMS postergados, vencidos ou vincendos, decorrentes do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense (PRODEC), inclusive aqueles inadimplidos e exigidos mediante Notificação Fiscal.” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de Florianópolis. 10 de dezembro de 2015.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Nelson António Serpa Antonio Marcos Gavazzoni