DOM de 02/12/2015
Dispõe sobre a localização e funcionamento do comércio informal exercido pelas baianas e baianos do acarajé e do mingau em logradouros públicos e dá outras providências
O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, considerando:
A tipicidade deste comércio informal exercido pelas baianas e baianos do acarajé e do mingau, que constitui importante ícone da Cultura Brasileira;
O Decreto Presidencial 3551 de 04 de agosto de 2005, que estabelece o livro dos saberes e o processo 01450.008675/2004-01, do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN, que registra o ofício das baianas do acarajé no livro dos saberes e reconhece como patrimônio imaterial da cultura brasileira;
O Decreto Estadual n° 14.191/2012, que reconhece o ofício das baianas de acarajé como patrimônio imaterial da cultura baiana;
A Constituição Estadual da Bahia, que em seu art. 275, versa sobre a preservação da cultura afro-brasileira; Que o Município deverá preservar a integridade, a respeitabilidade e a permanência dos valores culturais e artísticos afro-brasileiros, na forma da Lei Orgânica, art.267;
Que a Lei n° 5.503/1999 – Código de Polícia Administrativa dispõe sobre a regulação e fiscalização das atividades em logradouros públicos, no Município do Salvador.
DECRETA:
Art. 1° A exploração das atividades de comércio informal exercidas pelas baianas e baianos do acarajé e do mingau dependerão de uma licença emitida pela Secretaria Municipal de Ordem Pública – SEMOP, que será outorgada a título precário, em caráter pessoal e intransferível, em conformidade com as normas estabelecidas no presente Decreto e na Lei n° 5.503/1999 – Código de Polícia Administrativa do Município do Salvador.
§ 1° No caso de morte do titular, poderá ser liberada uma nova licença para o herdeiro que reconhecidamente seguiu o ofício da pessoa licenciada, ressalvado em qualquer hipótese o interesse público para o efeito da outorga.
§ 2° A baiana e o baiano do acarajé e do mingau estão obrigados a respeitar, ainda, todas as normas de saúde, sendo passíveis das infrações previstas e impostas conforme a competência da Vigilância Sanitária de Salvador – VISA.
Art. 2° A baiana e o baiano do acarajé tem como característica essencial e exclusiva a comercialização de acarajé, abará, cocada, queijada, bolinho de estudante, admitindo-se, de forma secundária, a venda de peixe e passarinha frita.
§ 1° Para assegurar qualidade dos produtos comercializados, previstos no caput deste artigo, e proteger a saúde da população, as baianas e baianos de acarajé e de mingau, além de obrigatoriedade da apresentação do atestado de saúde e dos exames complementares terão suas iguarias periodicamente submetidas a inspeções da Vigilância Sanitária, que coletará amostras para realização de exames laboratoriais específicos.
§ 2° No caso de terceirização da produção de alimentos pré-preparados (massa de acarajé, abará e outros) para venda a terceiros, o produtor se submete ao controle de qualidade de seus produtos, atendendo as normas sanitárias vigentes de produção industrial e rotulagem, bem como às sanções previstas em norma específica.
§ 3° O produtor industrial deverá solicitar Alvará Sanitário junto a Vigilância Sanitária e deverá fornecer cópia às baianas e aos baianos de acarajé que adquiriram seus produtos.
§ 4° As baianas e os baianos do acarajé, no exercício de suas atividades em logradouros públicos, utilizarão vestimenta típica de acordo com a tradição da cultura afro-brasileira, composta para as mulheres de bata, torso, saia de tecido branco ou estampado e para os homens, calça, camisa e bata na cor branca e cofió.
Art. 3° Para efeito desta Legislação Municipal as baianas e os baianos do acarajé serão classificadas em 03 (três) categorias, a saber:
I – CATEGORIA A, para uso das dimensões máximas:
a) da área ocupada em 9,00m²;
b) do tabuleiro de madeira em 2,00x 0,80m;
c) do ombrelone branco de 3,00 x 3,00m.
II – CATEGORIA B, para uso das dimensões máximas:
a) de área ocupada em 4,00m²;
b) do tabuleiro de madeira em 1,40 x 0,80m;
c) do ombrelone branco em 2,50 x 2,50m.
III – CATEGORIA C, para uso das dimensões máximas:
a) da área ocupada em 2,00m²;
b) do tabuleiro de madeira em 1,20 x 0,60m;
c) do ombrelone branco em 2,50 x 2,50m.
Art. 4° A baiana e o baiano do mingau tem como característica essencial e exclusiva a comercialização de mingau, bolos, pamonha e doces caseiros, compostos exclusivamente de frutas sem ovos ou produtos de origem animal.
§ 1° Os doces caseiros deverão estar protegidos e etiquetados com dados de identificação de validade e produção.
§ 2° As baianas e os baianos do mingau, no exercício de suas atividades em logradouros públicos, utilizarão vestimenta típica de acordo com a tradição da cultura afro-brasileira, composta para as mulheres de bata ou guarda-pó na cor branca e torso e para os homens, calça ou bermudão, camisa e guarda-pó na cor branca e cofió.
Art. 5° Para efeito desta Legislação Municipal as baianas e baianos de mingau serão classificados em 02 categorias, a saber:
I – CATEGORIA A, para uso das dimensões máximas:
a) da área ocupada em 4,00m²;
b) do tabuleiro de madeira em 2,50 x 2,50m.
II – CATEGORIA B, para uso das dimensões máximas:
a) da área ocupada em 2,00m²;
b) do tabuleiro de madeira em 2,50 x 2,50m.
Art. 6° É vedada a produção de alimentos no logradouro público, em todas as etapas, sendo autorizada apenas a finalização dos alimentos nas vias e áreas públicas.
Parágrafo único. Por finalização entende-se como fracionar, fritar e montar o alimento pré-preparado.
Art. 7° A baiana e o baiano do acarajé e do mingau ficam obrigados a:
I -Dispor alimentos de forma organizada, sem sobreposições, em recipientes de tamanhos compatíveis com as dimensões dos equipamentos e de forma que as temperaturas indicadas para a conservação dos alimentos sejam mantidas em todas as partes dos produtos.
II – Proteger devidamente os alimentos contra contaminastes durante as etapas de distribuição e exposição para venda ou consumo, mantendo fechados/tampados os recipientes e utensílios de serviço.
III – Não utilizar tecidos ou outros materiais porosos ou impróprios para proteger alimentos, assim como não manter objetos estranhos à atividade dentro dos tabuleiros.
IV – Proteger de contaminações os alimentos prontos expostos para o consumo ou em espera para a distribuição, em temperaturas superiores a 60°C controlada por termômetro alimentício.
V – Realizar manutenção programada e periódica dos equipamentos e utensílios, e calibração dos instrumentos ou equipamentos de medição, como termômetros e outros, mantendo registro da realização dessas operações conforme normas vigentes.
VI Fracionar os alimentos em porções pequenas sob caixas térmicas com dimensões 1,00×0,60m, com controle de temperatura para reposição dos produtos expostos, no caso de não haver aquecimento ou refrigeração no tabuleiro a fim de manter a temperatura e segurança do alimento.
VII – Estar, durante o período de comercialização, munido dos documentos necessários à sua identificação e à de seu comércio, exigindo dos seus prepostos e auxiliares a mesma obrigação.
VIII – Responder, perante a Administração Municipal, por seus atos e de seus auxiliares quanto à observância das obrigações decorrentes de sua permissão e dos termos desta norma.
IX – Comunicar previamente à Secretaria Municipal de Ordem Pública – SEMOP, as mudanças dos responsáveis, acompanhadas da documentação de identificação;
X – Pagar o preço público e os demais encargos devidos em razão da utilização do espaço público com fins comerciais, bem como renovar a permissão no prazo estabelecido;
XI – Manter permanentemente limpa a área ocupada pelo equipamento, bem como o seu entorno, instalando recipientes resistentes e limpos, apropriados para receber o lixo produzido, que deverão ser mantidos tampados, observando-se os horários de coleta.
XII – Coletar, armazenar e destinar todos os resíduos sólidos e líquidos, acondicionando-os em sacos plásticos resistentes, para posterior descarte de acordo com a legislação em vigor, acondicionando óleos resultantes da fritura de alimentos em vasilhames rígidos, identificados.
XIII – Substituir o óleo de fritura imediatamente sempre que houver alteração evidente das características físico-químicas ou sensoriais, tais como aroma e sabor, e formação intensa de espuma e fumaça, além da presença de resíduos.
XIV – Manter higiene pessoal (cabelos em torsos e barbas e bigodes aparados, unhas cortadas), bem como exigir e zelar pela de seus auxiliares e prepostos;
XV – Manter o equipamento e utensílios em bom estado de conservação e higiene diária (lavagem e desinfecção), incluindo o veículo utilizado para o transporte do alimento da área de produção ao ponto de venda.
XVI – Manter visível cópia do certificado atual de curso de boas práticas realizado pela baiana ou baiano e por seus auxiliares.
XVII – Somente utilizar utensílios descartáveis na consumação do alimento, tais como pratos, copos e talheres.
XVIII – Descartar os alimentos manipulados e não comercializados no final do expediente.
XIX – Portar a respectiva licença, os comprovantes de pagamento devido e a prova de identidade do titular ou cópia para apresentação aos prepostos da SEMOP quando solicitado.
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso XVI deste artigo, serão aceitos:
I – Certificados de capacitação presencial com carga horária mínima de 20 (vinte) horas na primeira capacitação e 08 (oito) horas nas atualizações, contemplando os temas previstos na RDC 216/04, revalidados anualmente, ou outro que o substitua;
II – Certificados de cursos à distância emitidos pela ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) ou por instituições de ensino reconhecidas pelo MEC (Ministério da Educação) ou outras entidades reconhecidas com notória competência, que deverão ser alternados a cada dois anos com certificações de cursos presenciais.
Art. 8° Fica proibido à baiana e ao baiano do acarajé:
I – Alterar o equipamento, sem prévia autorização da autoridade que o expediu;
II – Manter, alugar ou ceder o espaço para terceiros;
III – Manter ou comercializar alimentos não autorizados ou em desconformidade com a sua permissão;
IV – Causar dano ao bem público ou particular no exercício de sua atividade;
V – Permitir a permanência de animais na área abrangida pelo respectivo equipamento;
VI – Montar seu equipamento fora do local determinado; VII -Utilizar postes, árvores, gradis, bancos, canteiros e edificações para a montagem do equipamento e exposição das mercadorias;
VIII – Perfurar calçadas ou vias públicas com a finalidade de fixar seu equipamento ou propagandas;
IX – Comercializar ou manter em seu equipamento produtos sem inspeção, sem procedência, alterados, adulterados, fora da temperatura ideal de conservação, fraudados e com prazo de validade vencido;
X – Fazer uso de muros, passeios, árvores, postes, bancos, caixotes, tábuas, encerados ou toldos, com o propósito de ampliar os limites do equipamento e que venham a alterar sua padronização;
XI – Apregoar suas atividades através de quaisquer meios de divulgação sonora, assim como, utilizar aparelhos sonoros e similares durante a realização da atividade;
XII – Jogar lixo ou detritos, provenientes de seu comércio ou de outra origem, nos logradouros públicos;
XIII – Inobservar as exigências de manutenção preventiva de equipamentos e controle de temperatura dos equipamentos a quente e/ou frios que armazenem alimentos, comprovados através de registros;
XIV – Manter equipamentos ou utensílios em estado precário de higiene e limpeza;
XV – Reutilizar azeites impróprios ao consumo;
XVI – Permitir o manuseio de alimentos e dinheiro por uma mesma pessoa;
XVII – Utilizar utensílios e embalagens de material não indicado para manuseio de alimentos.
Art. 9° O pedido de licença será feito através de requerimento próprio, dirigido à Secretaria Municipal de Ordem Pública – SEMOP, com indicação do local do equipamento.
§ 1° O requerimento será instruído com os seguintes documentos do requerente:
I – Registro Geral – RG;
II – Comprovante de Residência no Município do Salvador;
III – Atestado de Saúde;
IV – Duas fotos 5x7cm em traje típico conforme disposto neste Decreto;
V – Certidão Negativa de Débito Mobiliário;
VI – Declaração de Antecedentes Criminais;
VII – Cadastro de Pessoa Física – CPF;
VIII – Declaração do local de produção de alimentos e, em caso de terceirização de alimentos preparados, a cópia do alvará sanitário fornecida pelo produtor.
§ 2° O setor competente avaliará o pleito com vistoria técnica que considerará: segurança, mobilidade, estética, atividades similares, outras licenças idênticas próximas e o interesse público.
§ 3° A licença será outorgada observando-se a ordem cronológica de entrada dos pedidos e comprovação de pagamento de taxa e preços públicos municipais.
Art. 10. A licença outorgada, na forma deste Decreto, não habilita o titular para o exercício da atividade durante os períodos previstos no Calendário de Festas Populares do Município e outros eventos de grande aglomeração de pessoas, que observarão normas especificas.
§ 1° Nas festas e eventos previstos no caput deste artigo, a Secretaria Municipal de Ordem Pública – SEMOP poderá criar lotes destinados ao licenciamento de a baianas e baianos do acarajé, seguindo os seguintes critérios: interesse público, segurança dos cidadãos, estética e mobilidade.
§ 2° Os lotes citados no § 1° poderão ser em quantidade e tamanhos diversos da quantidade regular para licenças anuais.
§ 3° Para licenciamento em cada festa, serão priorizadas as baianas e os baianos de acarajé e do mingau que possuem a licença padrão de validade anual.
§ 4° A prioridade citada no parágrafo anterior se dará de acordo com a proximidade de cada baiana com o lote definido nas festas e eventos previstos no caput deste artigo.
Art. 11. A exploração de atividades econômicas do comércio pelas baianas e baianos do acarajé ou do mingau será permitida, exclusivamente, à pessoa física e MEI (Microempreendedor Individual), vedando-se a exploração de mais de um equipamento por uma mesma pessoa, ainda que em lugares distintos.
Art. 12. O equipamento deverá ser instalado dentro do prazo de 30 dias, contados da data da liberação da licença junto à SEMOP e mantido em pleno funcionamento. Parágrafo único. No caso do equipamento não ser instalado dentro do prazo previsto no caput deste artigo, a licença perderá a validade.
Art. 13. A renovação da licença será anual, com pagamento mensal, desde que exista total comprovação da quitação da taxa e preços públicos do exercício anterior e mediante parecer favorável do vistoria do setor de licenciamento.
Art. 14. Os equipamentos utilizados pelas baianas e baianos do acarajé e do mingau deverão ser instalados diariamente para funcionamento, vedada a colocação de engenhos publicitários, salvo aqueles autorizados pelos órgãos municipais competentes.
Art. 15. O equipamento utilizado para o exercício da atividade do comércio pela baiana e o baiano do acarajé e de mingau não pode ser localizado:
I – Em áreas que possam perturbar a visão dos condutores de veículos;
II – Em passeios fronteiros a monumentos em geral ou prédios tombados pela União ou junto a organizações de segurança;
III – Em frente, fundos e laterais, em um raio mínimo de 50 (cinqüenta) metros, de colégios, hospitais, repartições públicas, quartéis e entradas de instalações residenciais salvo no caso de autorização, por escrito, do(s) responsável(éis) por esses estabelecimentos, atendida, entretanto, a conveniência pública;
IV – Em calçadas, onde a faixa livre de circulação de pedestre, após a implantação do equipamento, seja inferior a 1,00m;
V – Em locais que, a critério do poder público municipal, de forma fundamentada, comprometam a estética urbana, histórica, paisagística, a higiene, a preservação do meio ambiente, a tranqüilidade pública e a segurança da população;
VI – Em vias expressas com elevado fluxo de veículos;
VII – Próximos aos locais fontes de contaminação, como exemplo sanitários públicos, esgotos ou lixo.
Art. 16. A Secretaria Municipal de Ordem Pública – SEMOP poderá alterar, em caráter provisório ou definitivo, a localização do equipamento utilizado pela baiana e o baiano do acarajé ou do mingau caso o seu funcionamento se torne prejudicial ao trânsito de veículos ou circulação de pedestres, à estética dos logradouros ou por outros motivos considerados de interesse público.
Art. 17. Compete à Secretaria Municipal de Ordem Pública – SEMOP fiscalizar a fiel execução das normas estabelecidas neste Decreto, e aplicar as sanções no caso de irregularidade.
Art. 18. Além das previstas na Lei n° 5.503/1999 – Código de Polícia Administrativa, são consideradas infrações às normas deste Decreto;
I – Instalar-se no logradouro público, sem a respectiva licença;
II – Comercializar produtos diversos dos especificados na licença;
III – Comercializar bebida alcoólicas e refeições em geral;
IV – Ceder, locar ou transferir para terceiros a licença obtida;
V – Utilizar tabuleiro com dimensões superiores a 1,20×0, 60m ou tabuleiros abertos;
VI – Usar vestimenta em desacordo com a tradição da baiana e o baiano do acarajé ou do mingau;
VII – Não manter o equipamento em perfeito estado de conservação e higiene;
VIII – Deixar de manter no equipamento recipiente apropriado ao recolhimento de detritos proveniente do exercício da atividade, inclusive para coleta de azeite fervido, óleos e gorduras;
IX – Fazer uso externo de bancos, caixotes, tábuas, mesas e cadeiras de qualquer tipo ou similar;
X – Alterar a localização do equipamento, sem prévia e expressa autorização da Secretaria Municipal de Ordem Pública – SEMOP;
XI – Utilizar aparelhagem de som, de qualquer tipo, que venha a causar perturbações à tranqüilidade da população;
XII – Colocar copos, garrafas, cigarros ou qualquer objeto imprópio dentro do tabuleiro;
XIII – Desrespeitar qualquer determinação deste Decreto, não especificada neste artigo.
Art. 19. As infrações às normas deste Decreto sujeitarão os infratores às penalidades previstas no Art. 217 da lei 5.503/1999 – Código de Polícia Administrativa, incisos, II, III, IV, V e VII, independentemente de aplicação de multas previstas em outras legislações sanitárias e do consumidor pertinentes:
§ 1° As multas serão aplicadas na forma do ANEXO único.
§ 2° A apreensão dos equipamentos e mercadorias será imediata após decisão de cassação e quando a baiana ou baiano do acarajé ou do mingau:
I – Exercer atividade sem licença;
II – For flagrado comercializando bebidas alcoólicas ou produtos em vasilhames de vidro;
III – Utilize na atividade licenciada objetos que ponham em risco a segurança;
IV – Utilizar espaço público além do licenciado.
§ 3° O processo de cassação será aberto imediatamente:
I – Quando a baiana ou o baiano do acarajé ou do mingau vender bebidas alcoólicas;
II -Quando a baiana ou o baiano do acarajé ou do mingau ceder a terceiros o espaço licenciado;
III -Por solicitação formal dos órgãos públicos.
§ 4° As notificações serão julgadas, em primeira instância, pelo coordenador da Coordenadoria de Licenciamento e Fiscalização – CLF, e, em grau de recurso pelo titular da Secretaria Municipal de Ordem Pública – SEMOP.
§ 5° O procedimento de aplicação de penalidades será realizado de acordo com as disposições da Lei n° 5.503/1999 – Código de Polícia Administrativa.
Art. 20. A partir da publicação deste Decreto, deverá ser observada a distância mínima de 50m (cinqüenta metros) entre os licenciados para a exploração da atividade de que trata este Decreto.
Parágrafo único. As exceções à regra prevista no caput deste artigo serão reguladas e devidamente justificadas pela Secretaria Municipal de Ordem Pública – SEMOP.
Art. 21. A taxa municipal e os preços públicos devidos para instalação e funcionamento da atividade serão cobrados conforme as disposições do Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador e demais normas especificas.
Parágrafo único. As hipóteses de isenção do pagamento de taxa estão estabelecidas no Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador.
Art. 22. Fica estabelecido o prazo de até 90 (noventa) dias para que as baianas e os baianos do acarajé e do mingau já licenciadas se adequem as normas estabelecidas neste Decreto e demais legislações aplicáveis.
§ 1° As baianas e os baianos do acarajé e do mingau que já exercem habitualmente suas atividades e não estão regularizadas, terão um prazo de 90 (noventa) dias para fazê-lo, considerando que:
I – Poderá a baiana e o baiano do acarajé e do mingau, citada neste parágrafo, quando requerer a regularização, permanecer no ponto onde habitualmente desenvolve sua atividade;
II – Após a regular vistoria de avaliação da Secretaria Municipal de Ordem Pública – SEMOP será decidido pelo deferimento ou não do requerimento;
III – Uma vez indeferido o requerimento, a baiana ou o baiano serão obrigados imediatamente a desativar sua atividade.
§ 2° Todos os novos licenciados na vigência deste Decreto são obrigados a iniciar suas atividades obedecendo a todos os critérios aqui regulamentados.
Art. 23. Compete ao titular da Secretaria Municipal de Ordem Pública – SEMOP baixar as normas complementares às disposições do presente Decreto, inclusive quanto a definição de modelos de equipamentos padronizados, vestimenta típicas e decidir sobre os casos omissos.
Art. 24. Fica revogado o Decreto n° 12.175/98.
Art. 25. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em de setembro de 2015.
ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES NETO
Prefeito
JOÃO INÁCIO RIBEIRO ROMA NETO
Chefe de Gabinete do Prefeito
ROSEMMA BURLACCHINI MALUF
Secretária Municipal de Ordem Pública
JOSÉ ANTÔNIO RODRIGUES ALVES
Secretário Municipal da Saúde
SILVIO DE SOUSA PINHEIRO
Secretário Municipal de Urbanismo
ANEXO ÚNICO
INCISO | MOTIVAÇÃO | PERCENTUAL SOBRE 0 VALOR MENSAL DA LICENÇA |
I – | INSTALAR-SE NO LOGRADOURO PÚBLICO, SEM A RESPECTIVA LICENÇA; | 200% |
II – | COMERCIALIZAR PRODUTOS DIVERSOS DOS ESPECIFICADOS NA LICENÇA; | 100% |
III – | COMERCIALIZAR BEBIDA ALCÓOLICAS E REFEIÇÕES EM GERAL; | 100% |
IV – | CEDER, LOCAR OU TRANSFERIR PARA TERCEIROS A LICENÇA OBTIDA; | 100% |
V – | UTILIZAR TABULEIRO COM DIMENSÕES SUPERIORES A 1.20X0.60M OU TABULEIROS ABERTOS; | 70% |
VI – | NÃO MANTER 0 EQUIPAMENTO EM PERFEITO ESTADO DE CONSERVAÇÃO E HIGIENE; | 70% |
VII – | DEIXAR DE MANTER NO EQUIPAMENTO RECIPIENTE APROPRIADO AO RECOLHIMENTO DE DETRITOS PROVINIENTES DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE, INCLUSIVE PARA COLETA DE AZEITE FERVIDO, ÓLEOS E GORDURAS; | 70% |
VIII – | FAZER USO EXTERNO DE BANCO, CAIXOTES, TÁBUAS. MESAS E CADEIRAS DE QUALQUER TIPO OU SIMILAR; | 50% |
IX – | ALTERAR A LOCALIZAÇÃO DO EQUIPAMENTO. SEM PRÉVIA E EXPRESSA AUTORIZAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ORDEM PÚBLICA – SEMOP; | 50% |
X – | UTILIZAR APARELHAGEM DE SOM, DE QUALQUER TIPO, QUE VENHA A CAUSAR PERTUBAÇÕES À TRANQÜILIDADE DA POPULAÇÃO; | 50% |
XI – | COLOCAR COPOS, GARRAFAS, CIGARROS OU QUALQUER OBJETO IMPRÓPIO DENTRO DO TABULEIRO. | 50% |