DOM de 12/12/2015
Altera dispositivo do Decreto n° 24.058, de 16 de julho de 2013, que regulamenta dispositivos da Lei n° 7.186, de 27 de dezembro de 2006 – Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador, e suas alterações, na parte que dispõe sobre o Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos – ITIV, na forma que indica.
PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso V do art. 52 da Lei Orgânica do Município,
DECRETA:
Art. 1° O art. 15 do Decreto n° 24.058, de 16 de julho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15 Quando se tratar de unidade imobiliária para entrega futura, o imposto poderá ser pago das seguintes formas:
I – à vista, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data da assinatura do contrato de promessa de compra e venda para entrega futura, com o desconto de até 10% (dez por cento);
II – parcelado em até 12 (doze) prestações, mensais e consecutivas, vencendo a primeira em até 30 (trinta) dias, a contar da data da assinatura do contrato de promessa de compra e venda para entrega futura, desde que a quitação do parcelamento se dê até o Alvará de Habite-se;
§1° Para efeito deste artigo, considera-se a venda de unidade imobiliária para entrega futura quando a aquisição ocorrer antes da concessão do Alvará de Habite-se.
§2° As parcelas previstas no inciso II do caput deste artigo serão atualizadas com base na variação mensal do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês.
§3° Na cessão de direitos decorrente de contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária para entrega futura, o cessionário é o responsável pelo pagamento do imposto.” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 11 de dezembro de 2015.
ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES NETO
Prefeito
JOÃO INÁCIO RIBEIRO ROMA NETO
Chefe de Gabinete do Prefeito
PAULO GANEM SOUTO
Secretário Municipal da Fazenda