DOE de 14/12/2015
Aprova os valores de base de cálculo e estabelece prazo para pagamento do IPVA referente ao exercício de 2016.
A Secretária de Estado da Fazenda, em exercício, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere a Portaria n° 573, de 04 de dezembro de 2015,
RESOLVE:
Art. 1° Fica aprovado o valor de base de cálculo para lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, referente ao exercício de 2016, conforme Anexo Único desta Portaria.
Art. 2° O imposto a ser recolhido será o resultante da aplicação da alíquota prevista no artigo 4o da Lei Complementar n° 114, de 30 de dezembro de 2002, sobre a base de cálculo indicada no Anexo Único, de acordo com o tipo, marca e modelo do veículo.
Art. 3° O pagamento do IPVA poderá ser efetuado em cota única ou em três parcelas, de acordo com o algarismo final da placa, nos seguintes prazos:
Veículos com final de placa | Vencimento da cota única ou 1° cota | Vencimento da 2° cota | Vencimento da 3° cota |
1 e 2 | 29/01/2016 | 29/02/2016 | 31/03/2016 |
3e 4 | 29/02/2016 | 31/03/2016 | 29/04/2016 |
5 | 31/03/2016 | 29/04/2016 | 31/05/2016 |
6 | 29/04/2016 | 31/05/2016 | 30/06/2016 |
7 | 31/05/2016 | 30/06/2016 | 29/07/2016 |
8 | 30/06/2016 | 29/07/2016 | 31/08/2016 |
9 | 29/07/2016 | 31/08/2016 | 30/09/2016 |
0 | 31/08/2016 | 30/09/2016 | 31/10/2016 |
§1° O pagamento do imposto em cota única, até o vencimento, terá redução de 10% (dez por cento).
§2° Em caso de parcelamento, o valor de cada parcela obedecerá os seguintes critérios:
I – 1a parcela correspondente a 33,34% (trinta e três inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) do valor do imposto;
II – 2a e 3a parcelas correspondentes a 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) do valor do imposto, respectivamente.
§3° A parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).
Art. 4° A Secretaria de Estado da Fazenda em conjunto com o Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN-AC, remeterá aos proprietários de veículos automotores o Documento de Arrecadação Estadual – DAE devidamente preenchido, inclusive com data prefixada para o pagamento.
§1° Se o proprietário do veículo não receber o DAE até a data prevista para pagamento na tabela do artigo anterior, deverá emiti-lo, acrescido dos encargos legais, no site www.detran.ac.gov.br, ou retirá-lo no Posto Fiscal do IPVA no DETRAN-AC, ou no Órgão Fazendário Estadual de seu Município.
§2° A emissão do DAE tem caráter meramente auxiliar, devendo o pagamento do imposto ser realizado pelo contribuinte ou responsável independentemente de seu recebimento, ficando sujeito à homologação pelo Fisco.
Art. 5° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016. Rio Branco – Acre, de dezembro de 2015.
Lilian Virgínia Bahia Marques Canizo
Secretária de Estado da Fazenda, em exercício