(DOU DE 15/12/2015)
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.059, de 2 de agosto de 2010, que dispõe sobre os procedimentos de controle aduaneiro e o tratamento tributário aplicáveis aos bens de viajante, a Instrução Normativa RFB nº 1.533, de 22 de dezembro de 2014, que altera a Instrução Normativa nº 1059, a Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006, que dispõe sobre a utilização de declaração simplificada na importação e na exportação, e a Instrução Normativa RFB nº 1.415, de 4 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a habilitação e a aplicação do regime aduaneiro especial de exportação e importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural (Repetro).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos arts. 168, 462, 578, 595 e 596 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, na Decisão do Conselho do Mercado Comum nº 53, de 15 de dezembro de 2008, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 6.870, de 4 de junho de 2009, e na Portaria MF nº 440, de 30 de julho de 2010, resolve:
Art. 1º Os arts. 2º, 33 e 35 da Instrução Normativa RFB nº 1.059, de 2 de agosto de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
” Art. 2º ………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………..
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º, incumbe ao viajante a comprovação da compatibilidade com as circunstâncias da viagem, tendo em vista, entre outras variáveis, o tempo de permanência no exterior.
……………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 33. ……………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………..
§ 7º Bebida alcoólica, produtos de tabacaria ou outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou química não poderão integrar a bagagem de crianças ou adolescentes, mesmo quando acompanhados de seus representantes legais.” (NR)
“Art. 35. ……………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………..
§ 5º Os bens novos deverão estar acompanhados de sua documentação de aquisição ou justificativa pela sua eventual inexistência, sendo que a não apresentação poderá ensejar aplicação de procedimento especial.” (NR)
Art. 2º A Instrução Normativa RFB nº 1.059, de 2 de agosto de 2010, passa a vigorar acrescida do art. 6º-A:
“Art. 6º-A Não será exigida a prestação de garantia nas hipóteses de que trata esta Instrução Normativa.”
Art. 3º O art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.533, de 22 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir: I – de 1º de julho de 2016; ou
II – do 1º (primeiro) dia do 3º (terceiro) mês subsequente à implementação do sistema de controle informatizado previsto no inciso IV do § 2° do art. 6° da Portaria MF nº 415, de 26 de junho de 2015, acompanhada da edição do ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil referido no art. 23 da citada portaria, se anterior à data estabelecida no inciso I.” (NR)
Art. 4º Os arts. 3º, 4º, 30 e 31 da Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º ………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………
IV – submetidos ao regime de admissão temporária, nas hipóteses previstas em legislação específica;
……………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 4º …………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………..
X – doações referidas na alínea “a” do inciso III do caput do art. 3º;
XI – bens submetidos ao regime de admissão temporária, nas hipóteses previstas em legislação específica;
……………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 30. ……………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………..
III – sob o regime de exportação temporária, nas hipóteses previstas em legislação específica;
IV – reexportados para fins de extinção do regime de admissão temporária;
…………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 31. ……………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………
V – bens submetidos ao regime de exportação temporária, nas hipóteses previstas em legislação específica;
……………………………………………………………………………” (NR)
Art. 5º Os arts. 4º, 21, 25, 26, 31 e 32 da Instrução Normativa RFB nº 1.415, de 4 de dezembro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º ………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………….
Parágrafo único. ……………………………………………………………
…………………………………………………………………………………….
II – ………………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………..
c) a designada para promover a importação dos bens a serem por ela utilizados nos termos da alínea “a”, quando a contratada não for sediada no País.” (NR)
“Art. 21. ……………………………………………………………………….
Parágrafo único. A garantia prevista no caput deverá ser constituída nos termos definidos pela legislação específica da admissão temporária para utilização econômica com pagamento proporcional.” (NR)
“Art. 25. ………………………………………………………………………
…………………..……………………………………………………………….
§ 8º Antes do termo final de vigência, o beneficiário do regime poderá solicitar prazo adicional de desmobilização necessário ao cumprimento dos trâmites para a extinção do regime.” (NR)
“Art. 26. Tratando-se de embarcação ou plataforma, depois de formalizada a reexportação de que trata o inciso I do caput do art. 25, enquanto autorizada a permanecer no mar territorial brasileiro pelo órgão competente da Marinha do Brasil, será considerada em admissão temporária, não sendo exigida a sua saída do território aduaneiro.
……………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 31. ………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………..
§ 3º A autorização de que trata o inciso I do § 1º será caracterizada pelo desembaraço aduaneiro das declarações mencionadas no § 2º ou pela emissão de Nota Fiscal Eletrônica previamente à movimentação do bem dentro do território aduaneiro.
…………………………………………………………………………………….
§ 7º Será permitida, ainda, a movimentação de tanques e recipientes no País para reabastecimento, devendo o beneficiário do regime providenciar e manter registro documental da movimentação, sob pena de caracterização de desvio de finalidade e aplicação das sanções cabíveis.” (NR)
“Art. 32. ……………………………………………………………………….
Parágrafo único. Constatando-se falta de algum dos documentos instrutivos dos pedidos ou requerimentos previstos no caput, o beneficiário será intimado a sanear os autos em até 2 (dois) dias úteis, sob pena de não conhecimento do pedido ou requerimento apresentado.” (NR)
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
I