Fixa valores e estabelece prazos para o pagamento do Imposto sobre Propriedade de Veículos automotores – IPVA, relativo ao exercício de 2016, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que dispõem os artigos 95 e 96 da Lei n° 7.799, de 19 de dezembro de 2002 e o parágrafo único do artigo 19 e artigo 20 do Decreto n° 20.685, de 23 de julho de 2004,
RESOLVE:
Art. 1° Fixar os valores do Imposto sobre Propriedade de Veículos automotores – IPVA, constantes da tabela do Anexo Único desta Portaria, relativo ao exercício de 2016.
Art. 2° Estabelecer que o pagamento do tributo, referente aos veículos terrestres obedecerá aos seguintes prazos:
Atualização de endereço (até) | Final de placa | 1° Cota | 2° Cota ou Cota Única | 3° Cota | Início da fiscalização |
11/02/2016 | 1 e 2 | 11/02/2016 | 11/03/2016 | 11/04/2016 | 11/05/2016 |
15/02/2016 | 3 e 4 | 15/02/2016 | 15/03/2016 | 15/04/2016 | 15/05/2016 |
18/02/2016 | 5 e 6 | 18/02/2016 | 18/03/2016 | 18/04/2016 | 18/05/2016 |
22/02/2016 | 7 e 8 | 22/02/2016 | 22/03/2016 | 22/04/2016 | 22/05/2016 |
29/02/2016 | 9 e 0 | 29/02/2016 | 29/03/2016 | 29/04/2016 | 29/05/2016 |
Parágrafo Único. A data de início da fiscalização a que se refere o quadro acima não alcança os veículos credenciados pelo DETRAN/MA, na condição de veículos de aprendizagem de propriedade de Centro de Formação de Condutores, cuja exigência para efeito de permanência, renovação ou de credenciamento novo poderá se dar, a critério do DETRAN/MA, desde a data de vencimento da 3° cota, conforme o digito final das placas.
Art. 3° Vedar o parcelamento de valores iguais ou inferiores a R$ 100,00 (cem reais), bem como valores relativos ao primeiro emplacamento.
Art. 4° Conceder desconto de 10% (dez por cento) para pagamento antecipado, em cota única, do IPVA, até 11 de fevereiro de 2016.
Art. 5° Estabelecer que o pagamento do IPVA dar-se-á:
I – em cota única;
II – de forma parcelada, observados os seguintes critérios:
a) ao quitar a 1° cota, até a data do seu vencimento;
b) caso haja atraso no pagamento da 2° cota, esta só poderá ser quitada juntamente com a 3° cota, com os acréscimos moratórios calculados a partir do vencimento da 2° cota.
Art. 6° Esta Portaria será publicada no Diário Oficial do Estado, e produzirá seus efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, São Luís 1° de dezembro de 2015.
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda