DOE de 15/12/2015
Estabelece a base de cálculo na saída de medicamentos e mercadorias arroladas no § 1° do artigo 313-A do Regulamento do ICMS
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01-03-1989, nos artigos 41, 43, 313-A e 313-B do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1° No período de 01/01/2016 a 30/06-/017, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1° do artigo 313-A do Regulamento do ICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será:
I – tratando-se de medicamentos, conforme definido na legislação federal, relacionados na lista de preços mensalmente divulgada em revistas especializadas de grande circulação, de acordo com os artigos 6° e 7° da Resolução 4, de 12-03-2015, da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos – CMED, o Preço Máximo ao Consumidor – PMC – calculado mediante a utilização dos critérios para fixação e ajuste de preços previstos nas resoluções da CMED, aplicando-se sobre esse valor os seguintes percentuais de desconto:
Percentual (%) de Desconto
Categoria | Referência | Genéricos | Demais Medicamentos (Similar/Outros) |
Positiva | 25,77 | 37,98 | 23,25 |
Negativa | 10,22 | 26,30 | 12,26 |
Neutra | 5,47 | – | 8,05 |
II – tratando-se de medicamentos, conforme definido na legislação federal, que não possuam Preço Máximo ao Consumidor – PMC indicado nas revistas aludidas no inciso I, o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST, conforme tabela abaixo:
IVA-ST
Categoria | Referência | Genéricos | Similar | Outros |
Positiva | 38,48 | 273,95 | 34,64 | 36,08 |
Negativa | 34,06 | 298,80 | 35,72 | 39,67 |
Neutra | 36,27 | 286,37 | 35,18 | 37,87 |
III – para as demais mercadorias que não sejam consideradas medicamentos conforme a legislação federal, o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST de 68,54%.
IV – tratando-se de medicamentos, conforme definido na legislação federal, comercializados no âmbito do PROGRAMA FARMÁCIA POPULAR DO BRASIL, instituído pelo Governo Federal por meio do Decreto 5.090, de 20-05-2004, a base de cálculo da substituição tributária, quando aplicável, será o “valor de referência” divulgado por ato editado pelo Ministério da Saúde que dispõe sobre o referido programa.
§1° Quando o valor da operação própria do substituto for igual ou superior a 90% do valor calculado nos termos do inciso I, deverá ser utilizada a base de cálculo prevista no inciso II.
§2° Para fins do disposto nos incisos I e II, considera-se:
1 – referência, genéricos e similar, os medicamentos assim definidos na legislação federal;
2 – outros, os demais medicamentos que não se enquadram no item 1;
3 – positiva, as mercadorias constantes na lista positiva de incidência do PIS/PASEP e COFINS;
4 – negativa, as mercadorias constantes na lista negativa de incidência do PIS/PASEP e COFINS;
5 – neutra, as mercadorias constantes na lista neutra de incidência do PIS/PASEP e COFINS.
§3° Na hipótese dos incisos II e III, quando se tratar de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação, cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 – ALQ inter) / (1 – ALQ intra)] -1, onde:
1 – IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no inciso II;
2 – ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
3 – ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
§4° Tratando-se de medicamentos, na hipótese de a base de cálculo determinada na forma do § 1° ser superior ao valor resultante da aplicação dos critérios para fixação e ajuste de preços previstos nas resoluções da CMED, este deverá ser adotado como base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto devido por substituição tributária.
Artigo 2° A partir de 01/07/2017, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1° do artigo 313-A do Regulamento do ICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será estabelecida mediante pesquisa de preços realizada com observância dos seguintes procedimentos:
I – entidade representativa do setor entregará à Secretaria da Fazenda levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do Regulamento do ICMS, observado o cronograma que se segue:
a) até 30/09/2016, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;
b) até 31/03/2017, a entrega do levantamento de preços;
II – deverá ser editada a legislação correspondente.
Parágrafo Único Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no inciso I, a Secretaria da Fazenda poderá editar ato divulgando a base de cálculo que vigorará a partir de 01/07/2017.
Artigo 3° Fica revogada a partir de 01/01/2016 a Portaria CAT-35/2014.
Artigo 4° Esta portaria entra em vigor em 01/01/2016.