(DOU de 16/12/2015)
Altera dispositivos da Resolução nº 1.936, de 3 de agosto de 2015, que inclui e detalha a atividade de economia criativa entre as inerentes à profissão de economista.
O CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA, no uso de suas atribuições legais e regulamentares conferidas pela Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951, Decreto nº 31.794, de 17 de novembro de 1952, Lei nº 6.021, de 03 de janeiro de 1974, Lei nº 6.537, de 19 de junho de 1978;
CONSIDERANDO o que consta no Processo nº 17.084/2015 e, ainda, o que foi apreciado e deliberado na 667ª Sessão Plenária do Cofecon, realizada nos dias 27 e 28 de novembro de 2015, em Brasília-DF;
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes na Resolução nº 1.936, de 3 de agosto de 2015, que inclui e
detalha a atividade de economia criativa entre as inerentes à profissão de economista, publicada no Diário Oficial da União nº 153, Seção 1, Página 93. resolve:
Art. 1º Alterar o disposto na alínea “w” do item 2 da subseção 2.3.1 da Consolidação da Legislação da Profissão de Economista, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“w) atuação nos campos da economia da cultura e da economia criativa, objeto da ação do Ministério da Cultura, conforme competências expressas no artigo 17 do Anexo I do Decreto nº 7.743, de 31 de maio de 2012”
Art. 2º Alterar a redação do subitem 3.15 da subseção 2.3.1 da Consolidação da Legislação da Profissão de Economista, que passa a vigorar com a seguinte redação:
3.15 A atuação do economista nos campos da economia da cultura e da economia criativa inclui as seguintes atividades:
I – articulação e estímulo ao fomento de em preendimentos de economia da cultura e de economia criativa;
II – elaboração e acompanhamento de projetos para os empreendimentos de economia da cultura e de economia criativa, objetivando captação de recursos para a sua viabilização, em especial os destinados a investimento fixo, capital de giro, capacitação e formação de recursos humanos;
III – elaboração e análise de diagnóstico socioeconômico dos empreendimentos de economia da cultura e de economia criativa, abrangendo a elaboração da metodologia a ser utilizada, ferramentas de trabalho, aplicação, análise dos dados e formatação do relatório final;
IV – assessoramento aos empreendimentos de economia da cultura e de economia criativa para captação e aplicação dos recursos, buscando desenvolver junto aos beneficiados o plano de ação e utilização dos recursos, o acompanhamento da execução dos projetos e assessoramento no âmbito econômico-financeiro;
V – exame de viabilidade econômica, incluída a análise de propostas de empreendimentos de economia da cultura e de economia criativa sob a ótica econômico-financeira, por meio de levantamento de dados, aplicação de formulários, visitas técnicas, permitindo uma melhor avaliação por parte dos executores;
VI – avaliação de cadeias produtivas criativas, incluído o diagnóstico econômico-financeiro de empreendimentos já
implantados, observando aspectos econômicos, financeiros e mercadológicos, verificando toda a cadeia, de modo a identificar as dificuldades e aspectos críticos;
VII – avaliação de custos, preços e mercado, incluída a análise de preços praticados pelos empreendimentos de economia da cultura e de economia criativa, de modo a garantir remuneração igualitária para os beneficiários, sustentabilidade para o empreendimento e preços de comercialização compatíveis com o mercado em que se inserem;
VIII – assessoramento técnico e apoio na elaboração de políticas públicas de economia criativa, visando o estabelecimento de uma infraestrutura de criação, produção, distribuição/circulação e consumo/fruição de bens e serviços criativos, buscando envolver os potenciais beneficiários nas discussões relacionadas com a montagem daquelas políticas públicas;
IX – assessoramento aos conselhos e fóruns de economia da cultura e de economia criativa no âmbito nacional, regional, estadual e municipal, notadamente na criação ou adequação de marcos legais para os setores criativos;
X – apoio à constituição e ampliação de redes de comercialização cultural e criativa, através de assessoramento direto, estudos de viabilidade, de modo a demonstrar as vantagens comparativas deste tipo de iniciativa para os seus participantes;
XI – apoio, sob a forma de consultoria, nos termos do artigo 7º, “j”, da Lei nº 1.411/51, ao Ministério da Cultura, no tocante a execução das atribuições expressas no artigo 17 do Anexo I do Decreto nº 7.743, de 31 de maio de 2012.”
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PAULO DANTAS DA COSTA
Presidente do Conselho