DOU de 19/10/2015
Altera o Convênio ICMS 76/15, que autoriza o Estado da Paraíba a dispensar ou a reduzir juros, multas e demais acréscimos legais previstos na legislação tributária, e a conceder parcelamento de débito fiscal, relacionados com o ICM e o ICMS.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 250ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 16 de outubro de 2015, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
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C O N V Ê N I O
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Cláusula Primeira: Os dispositivos abaixo relacionados do Convênio ICMS 76/15, de 27 de julho de 2015, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – o caput da cláusula segunda:
“Cláusula segunda O sujeito passivo, para usufruir os benefícios do programa, deverá fazer a adesão ao mesmo, no período de 1º de outubro a 30 de novembro de 2015, cuja formalização será feita com o pagamento à vista ou da 1ª (primeira) parcela.”;
II – os §§ 1º e 2º da cláusula terceira:
“§ 1º Na hipótese de o sujeito passivo aderir ao programa até o dia 03 de novembro de 2015 e efetuar o pagamento do crédito tributário à vista, a redução da multa por infração e multa de mora é de 100% (cem por cento) e para os demais acréscimos legais, 50% (cinquenta por cento).
§2º Os créditos tributários decorrentes, exclusivamente, de penalidade pecuniária, por descumprimento de obrigações acessórias, serão reduzidos de 90% (noventa por cento) do seu valor e deverão ser pagos à vista, até o dia 30 de novembro de 2015.”.
Cláusula Terceira: Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
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Presidente do CONFAZ – Joaquim Vieira Ferreira Levy; Acre – Joaquim Manoel Mansour Macedo, Alagoas – George André Palermo Santoro, Amapá – Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Afonso Lobo Moraes, Bahia –Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal – Pedro Meneguetti, Espírito Santo – Ana Paula Vitali Janes Vescovi, Goiás – Ana Carla Abrão Costa, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Paulo Ricardo Brustolin da Silva, Mato Grosso do Sul – Márcio Campos Monteiro, Minas Gerais – José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará –Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba –Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco – Márcio Stefanni Monteiro Morais, Piauí –Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro – Julio César Carmo Bueno, Rio Grande do Norte – André Horta Melo, Rio Grande do Sul – Giovani Batista Feltes, Rondônia – Wagner Garcia de Freitas, Roraima – Kardec Jackson Santos da Silva, Santa Catarina – Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo – Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Sergipe – Jeferson Dantas Passos, Tocantins – Paulo Afonso Teixeira.