DOU de 06/11/2015
Autoriza o Estado do Rio Grande do Norte a dispensar ou reduzir multas e demais acréscimos legais, bem como remir débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, no âmbito do Programa Nacional de Governança Diferenciada das Execuções Fiscais, nas hipóteses que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 251ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 4 de novembro de 2015, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
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C O N V Ê N I O
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Cláusula Primeira: Fica o Estado do Rio Grande do Norte autorizado a instituir programa de recuperação de créditos tributários relacionados com o ICM e ICMS, inscritos em dívida ativa do Estado até a data de 30 de junho de 2015, ajuizados ou não, no âmbito do Programa Nacional de Governança Diferenciada das Execuções Fiscais, que consistirá na redução parcial de valores de multas e demais acréscimos legais, para pagamento integral à vista ou parcelado, na forma deste convênio.
§1º O programa abrange os créditos que nunca foram objeto de negociação, os saldos remanescentes de parcelamentos e de reparcelamentos anteriores, inclusive do parcelamento disciplinado pela Lei n° 9.276 de 28/12/2009, e os saldos relativos aos parcelamentos em curso, caso este em que deverá ser formalizado pedido de resilição pelo devedor.
§2º No caso de pagamento parcelado, as parcelas, mensais e sucessivas, serão reajustadas de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, para tributos federais, ou qualquer outro índice que vier a substituí-la, acumulada mensalmente e calculada a partir do mês subsequente à homologação, observados os seguintes valores mínimos de parcela:
I – R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para pessoas físicas, micro-empreendedor, micro-empreendedor individual, empresa individual de responsabilidade limitada e empresário individual; e
II – R$ 400,00 (quatrocentos reais) para pessoas jurídicas não especificadas no inciso I.
§3º No caso de recolhimento de parcela em atraso, o valor desta será acrescido, também, de multa de mora, de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) diários, até o limite de 4% (quatro por cento).
Cláusula Segunda: Os créditos submetidos ao parcelamento de que trata este convênio terão os valores consolidados de forma individualizada, por cada inscrição em dívida ativa, abrangendo todos os acréscimos legais.
§1º A consolidação de que trata o caput desta cláusula é realizada na data em que for apresentado à Procuradoria Geral do Estado o pedido de adesão ao programa instituído por lei.
§2º No caso de resilição de contrato de parcelamento em curso para fins de adesão ao programa instituído por lei, a consolidação corresponderá ao valor do saldo devedor do parcelamento extinto, apurado mediante a atualização do valor do crédito originário, conforme legislação específica, e subsequente abatimento de percentual correspondente à proporção das parcelas pagas no curso do parcelamento resilido em relação ao total de parcelas deste parcelamento.
§3º Para cada valor consolidado segundo o caput desta clausula é celebrado um contrato de parcelamento.
§4º A critério do sujeito passivo, créditos tributários poderão deixar de ser incluídos na consolidação de que trata o caput desta cláusula.
Cláusula Terceira: O sujeito passivo, para usufruir dos benefícios deste convênio, deverá fazer a adesão ao programa no período de 1º de dezembro de 2015 a 29 de janeiro de 2016, cuja formalização será feita com o pagamento à vista ou da primeira parcela do parcelamento.
§1º A formalização da adesão implica confissão irrevogável e irretratável dos respectivos créditos tributários, ficando condicionada à desistência de eventuais ações, exceções de pré-executividade ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam.
§2º Para atendimento ao disposto no § 1º desta cláusula, o sujeito passivo deve protocolizar requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do inciso V do art. 269 da Lei Federal nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, ou requerimento de desistência de exceção de pré-executividade, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do pagamento integral à vista ou da primeira parcela, na hipótese de parcelamento.
§3º Fica vedada a adesão ao programa para o sujeito passivo de ICM ou ICMS inscrito em dívida que não estiver regular perante a Fazenda Estadual em relação ao ICMS regularmente declarado e às obrigações acessórias cujos fatos geradores tenham ocorrido entre 1º de janeiro de 2015 e 30 de outubro de 2015.
§4º Não deferidos os benefícios deste convênio, por ausência dos pressupostos legais a tanto, será dada ciência ao interessado, deduzindo-se do saldo devedor as parcelas pagas.
Cláusula Quarta: Os créditos tributários pertinentes a ICM e a ICMS, consolidados na forma da cláusula segunda deste convênio, poderão ser pagos nas seguintes condições:
I – com redução de 90% (noventa por cento) das multas e 60% (sessenta por cento) dos demais acréscimos legais, para pagamento à vista;
II – com redução de 85% (oitenta e cinco por cento) das multas e 50% (cinquenta por cento) dos demais acréscimos legais, para pagamento em 2 (duas) a 04 (quatro) parcelas;
III – com redução de 80% (oitenta por cento) das multas e 40% (quarenta por cento) dos demais acréscimos legais, para pagamento em 5 (cinco) a 12 (doze) parcelas;
IV – com redução de 70% (setenta por cento) das multas e 30% (trinta por cento) dos demais acréscimos legais, para pagamento em 13 (treze) a 36 (trinta e seis) parcelas.
§1º Os créditos tributários relativos a penalidades pecuniárias por mero descumprimento de obrigações acessórias previstas na legislação do ICM e do ICMS serão reduzidos em 90% (noventa por cento) do seu valor e dos demais acréscimos legais sobre ele incidentes para pagamento à vista até 31 de dezembro de 2015 e em 80% (oitenta por cento) do seu valor e dos demais acréscimos legais sobre ele incidentes para pagamento à vista até 29 de janeiro de 2016.
§2º O parcelamento de que trata este convênio não abrange crédito fiscal:
I – relativo ao adicional de dois por cento, incidente sobre a alíquota do ICMS, na forma do art. 27-A da Lei Estadual nº 6.968, de 30 de dezembro de 1996; e
II – oriundo de imposto devido por sujeito passivo optante do Simples Nacional, na forma do art. 13, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Cláusula Quinta: O parcelamento firmado com base neste convênio fica automaticamente extinto, situação em que o sujeito passivo perderá, a partir da extinção, o direito aos benefícios do programa relativamente ao saldo devedor remanescente, se, após a assinatura do acordo e durante a sua vigência, ocorrer:
I – ausência de pagamento de parcela, por mais de 90 (noventa) dias, a contar da data do respectivo vencimento;
II – ausência de pagamento do ICMS lançado em livro próprio, por mais de 90 (noventa) dias, cujo fato gerador tenha ocorrido a partir da efetivação do parcelamento.
Cláusula Sexta: Fica o Estado do Rio Grande do Norte autorizado a conceder remissão e anistia dos débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS:
I – inscritos em dívida ativa até 31 de dezembro de 2009, desde que:
a) a execução fiscal esteja sem tramitação ou se encontre na situação prevista no artigo 40 da Lei 6.830, de 22 de setembro de 1980, ainda que não decorrido o prazo previsto em seu § 4º;
b) a Fazenda Pública considere o débito incobrável, com o registro da ocorrência no Balanço Geral do Estado, nos termos estabelecidos pelo Poder Executivo;
II – inscritos em dívida ativa, inclusive ajuizados, constituídos ou declarados, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2010, cujo valor originário total por certidão de dívida ativa, na data da inscrição, seja igual ou inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais);
III – inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, constituídos ou declarados, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2014, cujo valor originário total por certidão de dívida ativa, na data da inscrição, por auto de infração ou por declaração de débito do contribuinte, sem qualquer atualização ou acréscimos, seja igual ou inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais).
§1º Para fins de cumprimento do previsto nos incisos II e III considera-se valor originário total:
I – da certidão de dívida ativa, o somatório das parcelas relativas ao ICM ou ICMS e à multa integral aplicada;
II – do auto de infração, o somatório das parcelas relativas ao ICM ou ICMS e à multa integral aplicada, correspondente a todas as infrações que o compõem;
III – da declaração de débito do contribuinte, a somatória do saldo devedor do ICM ou ICMS relativo a cada ano-calendário.
§2º – A remissão e anistia previstas nesta cláusula não abrangem os débitos fiscais relativos ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – “Simples Nacional”.
Cláusula Sétima: O disposto neste convênio não confere ao sujeito passivo beneficiado qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas.
Cláusula Oitava: Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
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Presidente do CONFAZ – Joaquim Vieira Ferreira Levy; Acre – Joaquim Manoel Mansour Macedo, Alagoas – George André Palermo Santoro, Amapá – Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Afonso Lobo Moraes, Bahia –Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal – Pedro Meneguetti, Espírito Santo – Ana Paula Vitali Janes Vescovi, Goiás – Ana Carla Abrão Costa, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Paulo Ricardo Brustolin da Silva, Mato Grosso do Sul – Márcio Campos Monteiro, Minas Gerais – José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará –Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba –Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco – Márcio Stefanni Monteiro Morais, Piauí –Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro – Julio César Carmo Bueno, Rio Grande do Norte – André Horta Melo, Rio Grande do Sul – Giovani Batista Feltes, Rondônia – Wagner Garcia de Freitas, Roraima – Kardec Jackson Santos da Silva, Santa Catarina – Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo – Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Sergipe – Jeferson Dantas Passos, Tocantins – Paulo Afonso Teixeira.