(DOU de 30/12/2015
Aprova instruções para a declaração da Relação Anual de Informações Sociais – RAIS ano-base 2015.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 24 da Lei n° 7.998, de 11 de janeiro 1990,
RESOLVE:
Art. 1° Aprovar as instruções para a declaração da Relação Anual de Informações Sociais – RAIS, instituída pelo Decreto n° 76.900, de 23 de dezembro de 1975, bem como o anexo Manual de Orientação da RAIS, relativos ao ano-base 2015.
Art. 2° Estão obrigados a declarar a RAIS:
I – empregadores urbanos e rurais, conforme definido no art. 2° da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e no art. 3° da Lei n° 5.889, de 8 de junho de 1973, respectivamente;
II – filiais, agências, sucursais, representações ou quaisquer outras formas de entidades vinculadas à pessoa jurídica domiciliada no exterior;
III – autônomos ou profissionais liberais que tenham mantido empregados no ano-base;
IV – órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional dos governos federal, estadual, do Distrito Federal e municipal;
V – conselhos profissionais, criados por lei, com atribuições de fiscalização do exercício profissional, e as entidades paraestatais;
VI – condomínios e sociedades civis; e
VII – cartórios extrajudiciais e consórcios de empresas.
§ 1° O estabelecimento inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ que não manteve empregados ou que permaneceu inativo no ano-base está obrigado a entregar a RAIS – RAIS NEGATIVA – preenchendo apenas os dados a ele pertinentes.
§ 2° A exigência de apresentação da RAIS NEGATIVA a que se refere o §1° deste artigo não se aplica ao Microempreendedor Individual de que trata o art. 18-A, §1° da Lei Complementar n° 123/2006.
Art. 3° O empregador, ou aquele legalmente responsável pela prestação das informações, deverá relacionar na RAIS de cada estabelecimento, os vínculos laborais havidos ou em curso no ano-base e não apenas os existentes em 31 de dezembro, abrangendo:
I – empregados urbanos e rurais, contratados por prazo indeterminado ou determinado;
II – trabalhadores temporários regidos pela Lei n° 6.019, de 3 de janeiro de 1974;
III – diretores sem vínculo empregatício para os quais o estabelecimento tenha optado pelo recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS;
IV – servidores da administração pública direta ou indireta federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, bem como das fundações supervisionadas;
V – servidores públicos não-efetivos, demissíveis ad nutum ou admitidos por meio de legislação especial, não regidos pela CLT;
VI – empregados dos cartórios extrajudiciais;
VII – trabalhadores avulsos, aqueles que prestam serviços de natureza urbana ou rural a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do órgão gestor de mão-de-obra, nos termos da Lei n° 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, ou do sindicato da categoria;
VIII – trabalhadores com contrato de trabalho por prazo determinado, regidos pela Lei n° 9.601, de 21 de janeiro de 1998;
IX – aprendiz contratado nos termos do art. 428 da CLT, regulamentado pelo Decreto n° 5.598, de 1° de dezembro de 2005;
X – trabalhadores com contrato de trabalho por tempo determinado, regidos pela Lei n° 8.745, de 9 de dezembro de 1993;
XI – trabalhadores regidos pelo Estatuto do Trabalhador Rural, Lei n° 5.889, de 8 de junho de 1973;
XII – trabalhadores com contrato de trabalho por prazo determinado, regidos por Lei Estadual;
XIII – trabalhadores com contrato de trabalho por prazo determinado, regidos por Lei Municipal;
XIV – servidores e trabalhadores licenciados;
XV – servidores públicos cedidos e requisitados; e
XVI – dirigentes sindicais.
Parágrafo único. Os empregadores deverão, ainda, informar na RAIS:
I – os quantitativos de arrecadação das contribuições sindicais previstas no art. 579 da CLT, devidas aos sindicatos das respectivas categorias econômicas e profissionais ou das profissões liberais e as respectivas entidades sindicais beneficiárias;
II – a entidade sindical a qual se encontram filiados; e
III – os empregados que tiveram desconto de contribuição associativa, com a identificação da entidade sindical beneficiária.
Art. 4° As informações exigidas para o preenchimento da RAIS encontram-se no Manual de Orientação da RAIS, edição 2015, disponível na Internet nos endereços http://portal.mte.gov.br/index.php/rais e http://www.rais.gov.br.
§ 1° As declarações deverão ser fornecidas por meio da Internet – mediante utilização do programa gerador de arquivos da RAIS – GDRAIS2015 que poderá ser obtido em um dos endereços eletrônicos de que trata o caput deste artigo.
§ 2° Os estabelecimentos ou entidades que não tiveram vínculos laborais no ano-base poderão fazer a declaração acessando a opção – RAIS NEGATIVA – on-line – disponível nos endereços eletrônicos de que trata o caput deste artigo.
§ 3° A entrega da RAIS é isenta de tarifa.
Art. 5° É obrigatória a utilização de certificado digital válido padrão ICP Brasil para a transmissão da declaração da RAIS por todos os estabelecimentos que possuem a partir de 11 vínculos, exceto para a transmissão da RAIS Negativa e para os estabelecimentos que possuem menos de 11 vínculos.
Parágrafo único – As declarações poderão ser transmitidas com o certificado digital de pessoa jurídica, emitido em nome do estabelecimento, ou com certificado digital do responsável pela entrega da declaração, sendo que este pode ser um CPF ou um CNPJ.
Art. 6° O prazo para a entrega da declaração da RAIS inicia-se no dia 19 de janeiro de 2016 e encerra-se no dia 18 de março de 2016.
§ 1° O prazo de que trata o caput deste artigo não será prorrogado.
§ 2° Vencido o prazo de que trata o caput deste artigo, a declaração da RAIS 2015 e as declarações de exercícios anteriores gravadas no GDRAIS Genérico, disponível nos endereços eletrônicos de que trata o caput do art. 4°, deverão ser transmitidas por meio da Internet.
§ 3° Havendo inconsistências no arquivo da declaração da RAIS que impeçam o processamento das informações, o estabelecimento deverá reencaminhar cópia do arquivo.
§ 4° As retificações de informações e as exclusões de arquivos poderão ocorrer, sem multa, até o último dia do prazo estabelecido no caput deste artigo.
Art. 7° O Recibo de Entrega deverá ser impresso cinco dias úteis após a entrega da declaração, utilizando os endereços eletrônicos (http://portal.mte.gov.br/index.php/rais e http://www.rais.gov.br) – opção “Impressão de Recibo”.
Art. 8° O estabelecimento é obrigado a manter arquivados, durante cinco anos, à disposição do trabalhador e da Fiscalização do Trabalho, os seguintes documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações relativas ao Ministério do Trabalho e Previdência Social – MTPS:
I – o relatório impresso ou a cópia dos arquivos; e
II – o Recibo de Entrega da RAIS.
Art. 9° O empregador que não entregar a RAIS no prazo previsto no caput do art. 6°, omitir informações ou prestar declaração falsa ou inexata, ficará sujeito à multa prevista no art. 25 da Lei n° 7.998, de 11 de janeiro de 1990, regulamentada pela Portaria/MTE n° 14, de 10 de fevereiro de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 13 de fevereiro de 2006, alterada pela Portaria/MTE n° 688, de 24 de abril de 2009, publicada no Diário Oficial da União de 27 de abril de 2009.
Art. 10. A RAIS de exercícios anteriores deverá ser declarada com a utilização do aplicativo GDRAIS Genérico e os valores das remunerações deverão ser apresentados na moeda vigente no respectivo ano-base. Parágrafo único. É obrigatória a utilização de certificado digital válido padrão ICP Brasil para a transmissão da declaração da RAIS de exercícios anteriores, exceto para a transmissão da RAIS Negativa.
Art. 11. A cópia da declaração da RAIS, de qualquer anobase, poderá ser solicitada pelo estabelecimento declarante à Coordenação-Geral de Estatísticas do Trabalho, do Ministério do Trabalho e Previdência Social, em Brasília-DF, ou aos seus órgãos regionais.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor no dia 19 de janeiro de 2016
Art. 13. Revoga-se a Portaria n° 10, de 9 de janeiro de 2015, publicada no DOU de 12 de janeiro de 2015, Seção 1, página 35.
MIGUEL ROSSETTO
(ANEXO)
Apresentação
O Ministério do Trabalho e Previdência Social – MTPS, no uso de suas atribuições, enfrenta o desafio anual de disponibilizar o Manual da RAIS – Relação Anual de Informações Sociais – que contém as orientações da declaração da RAIS para todos os estabelecimentos do setor Público e Privado. Ressalta-se a necessidade de que as informações sejam prestadas com qualidade e rapidez, sendo entregues, preferencialmente, dentro do prazo legal, possibilitando o recebimento do Abono Salarial aos trabalhadores que fazem jus a este benefício , ainda no transcurso do ano de 2016, como também gerar, a partir deste dados, um mapa do mercado formal brasileiro para o ano de 2015.
A RAIS, com transcorrer do tempo, foi se tornando, no País, uma das fontes estatísticas mais confiáveis sobre o mercado de trabalho formal. Este registro administrativo constitui referência nacional e internacional sendo considerado um verdadeiro CENSO.
A produção de um sistema robusto da magnitude da RAIS com informações confiáveis e de rápida e fácil divulgação não é uma tarefa trivial e tampouco constitui uma atribuição exclusivamente do Estado.
Compete a este processar e homologar as informações declaradas, como também dar tratamento estatístico adequado e divulgar os resultados de forma mais democrática possível, com vista, dentre outros objetivos, de permitir o monitoramento constante e meticuloso das tendências do emprego e renda e, por conseguinte, a implementação, pelos gestores, de políticas públicas de emprego mais eficientes e eficazes.
Aos empregadores, cumpre prestar informações dos dados corretamente e no prazo, e aos usuários, com seu crivo crítico, cabe apresentar sugestões para os aprimoramentos dos dados disponibilizados.
Neste contexto, a RAIS é resultado de uma parceria, onde todos os agentes têm um papel relevante na geração de informações fidedignas sobre o mercado de trabalho, cuja confiabilidade dos dados é de responsabilidade de todos os atores envolvidos.
O MTPS espera contar como sempre com a colaboração dos demais integrantes na produção da RAIS 2015, quando os méritos e benefícios comuns serão compartilhados. Dentro desta ótica, dá-se início a mais um processo de recepção de declarações dos estabelecimentos com a edição deste Manual de Orientações da RAIS – ano-base 2015.
Este manual contém as principais instruções para preenchimentos da declaração, descrição dos campos, forma e prazo de entrega, entre outros. É importante mencionar que os canais do MTPS estão abertos, bem como os técnicos estão à disposição para sanar dúvidas ou prestar esclarecimentos sobre o preenchimento por meio dos endereços: portal.mte.gov.br/index.php/rais ou http://www.rais.gov.br e pelo e-mail rais.sppe@mte.gov.br.
MIGUEL ROSSETTO
Ministro de Estado do Trabalho e Previdência Social
PARTE I
INSTRUÇÕES GERAIS
1.Introdução
Todo estabelecimento deve fornecer ao Ministério do Trabalho e Previdência Social (MTPS), por meio da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), as informações referentes a cada um de seus empregados, de acordo com o Decreto nº 76.900, de 23 de dezembro de 1975.
Este Manual se propõe a orientar os estabelecimentos ou as entidades declarantes para o correto preenchimento das informações da RAIS, ano-base 2015.
2. Quem deve declarar
a) inscritos no CNPJ com ou sem empregados – o estabelecimento que não possuiu empregados ou manteve suas atividades paralisadas durante o ano-base está obrigado a entregar a RAIS Negativa;
b) todos os empregadores, conforme definidos na CLT;
c) todas as pessoas jurídicas de direito privado, inclusive as empresas públicas domiciliadas no País, com registro, ou não, nas Juntas Comerciais, no Ministério da Fazenda, nas Secretarias de Finanças ou da Fazenda dos governos estaduais e nos cartórios de registro de pessoa jurídica;
d) empresas individuais, inclusive as que não possuem empregados;
e) cartórios extrajudiciais e consórcios de empresas;
f) empregadores urbanos pessoas físicas (autônomos e profissionais liberais) que mantiveram empregados no ano-base; g) órgãos da administração direta e indireta dos governos federal, estadual ou municipal, inclusive as fundações supervisionadas e entidades criadas por lei, com atribuições de fiscalização do exercício das profissões liberais;
h) condomínios e sociedades civis;
i) empregadores rurais pessoas físicas que mantiveram empregados no ano-base; e
j) filiais, agências, sucursais, representações ou quaisquer outras formas de entidades vinculadas à pessoa jurídica domiciliada no exterior.
Notas:
I – o estabelecimento isento de inscrição no CNPJ é identificado pelo número de matrícula no Cadastro Específico do INSS (CEI), conforme parágrafo único do art. 2o do Decreto nº 76.900/75. Nessa categoria, incluem-se obras, empregadores pessoas físicas, urbanas e rurais que mantiveram empregados;
II – o estabelecimento inscrito no CEI, que não possuiu empregados ou manteve suas atividades paralisadas durante o ano-base, está dispensado de entregar a RAIS Negativa;
III – a empresa/entidade que possui filiais, agências ou sucursais deve declarar a RAIS separadamente, por estabelecimento (local de trabalho), entendido como tal todos aqueles sujeitos à inscrição no CNPJ, na categoria de órgão-estabelecimento.
No caso dos órgãos da administração pública direta ou indireta, a RAIS de cada órgão-estabelecimento deve ser fornecida separadamente, por local de trabalho dos empregados/servidores;
IV – estabelecimento/entidade inscrito(a) no CNPJ e no CEI deve apresentar a declaração da RAIS de acordo com o contrato de trabalho dos empregados, ou seja, se o contrato for pelo CEI as informações devem ser declarados no CEI e se for pelo CNPJ as informações devem ser declaradas no CNPJ. No caso da declaração ser prestada no CEI, deve haver também a declaração da RAIS NEGATIVA do CNPJ.
V – estabelecimento/entidade em liquidação deverá entregar a RAIS mesmo nos casos de falência ou liquidação, pelos representantes legais definidos na legislação específica.
3. Quem deve ser relacionado
a) empregados contratados por empregadores, pessoa física ou jurídica, sob o regime da CLT, por prazo indeterminado ou determinado, inclusive a título de experiência;
b) servidores da administração pública direta ou indireta, federal, estadual ou municipal, bem como das fundações supervisionadas;
c) trabalhadores avulsos (aqueles que prestam serviços de natureza urbana ou rural a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do órgão gestor de mão-de- bra, nos termos da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, ou do sindicato da categoria);
d) empregados de cartórios extrajudiciais;
e) trabalhadores temporários, regidos pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974;
f) trabalhadores com Contrato de Trabalho por Prazo Determinado, regido pela Lei nº 9.601, de 21 de janeiro de 1998;
g) diretores sem vínculo empregatício, para os quais o estabelecimento/entidade tenha optado pelo recolhimento do FGTS (Circular CEF nº 46, de 29 de março de 1995);
h) servidores públicos não-efetivos (demissíveis ad nutum ou admitidos por meio de legislação especial, não regidos pela CLT);
i) trabalhadores regidos pelo Estatuto do Trabalhador Rural (Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973);
j) aprendiz (maior de 14 anos e menor de 24 anos), contratado nos termos do art. 428 da CLT, regulamentado pelo Decreto nº 5.598, de 1º de dezembro de 2005;
k) trabalhadores com Contrato de Trabalho por Tempo Determinado, regido pela Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.849, de 26 de outubro de 1999;
l) trabalhadores com Contrato de Trabalho por Prazo Determinado, regido por lei estadual;
m) trabalhadores com Contrato de Trabalho por Prazo Determinado,regido por lei municipal;
n) servidores e trabalhadores licenciados;
o) servidores públicos cedidos e requisitados; e
p) dirigentes sindicais.
Notas:
I – o sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra ou a empresa contratada, que no ano-base congregou trabalhadores avulsos, deve fornecer as informações referentes a esses trabalhadores, além das relacionadas com seus próprios empregados. Em razão disso, a empresa tomadora desses serviços não deve declarar esses trabalhadores em sua RAIS;
II – os aprendizes contratados pelas entidades sem fins lucrativos, mencionadas no inciso II do art. 430 da CLT, com exercício de atividades práticas em outra empresa, devem ser informados na RAIS declarada pela entidade contratante respectiva. Nesse caso, a empresa onde o aprendiz exerce as atividades práticas da aprendizagem não deve declará-lo na sua RAIS;
III – os servidores que estiverem na situação de cedidos ou requisitados devem ser declarados na RAIS tanto pelo órgão de origem quanto pelo órgão requisitante, caso percebam remunerações de ambos os órgãos.
IV – o dirigente sindical deve ser declarado na RAIS tanto pelo sindicato quanto pelo estabelecimento/órgão de origem, caso o mesmo perceba remuneração de ambas as partes. Se a remuneração for paga exclusivamente pelo sindicato apenas este deve declará-lo na RAIS.
4. Quem não deve ser relacionado
a) diretores sem vínculo empregatício para os quais não é recolhido FGTS;
b) autônomos;
c) eventuais;
d) ocupantes de cargos eletivos (governadores, deputados, prefeitos, vereadores, etc.), a partir da data da posse, desde que não tenham feito opção pelos vencimentos do órgão de origem; e)estagiários regidos pela Portaria MTPS nº 1.002, de 29 de setembro de 1967, e pela Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008;
f) empregados domésticos regidos pela Lei nº 11.324/2006; e
g) cooperados ou cooperativados.
5.Como informar
O estabelecimento/entidade com vínculo empregatício, no ano-base, deverá utilizar obrigatoriamente o Programa Gerador de Declaração RAIS (GDRAIS2015) para declarar e fazer a transmissão pela internet.
O estabelecimento/entidade sem vínculo empregatício (RAIS NEGATIVA) deverá informar apenas os campos que identificam o mesmo, podendo, para tanto, utilizar-se dos programas GDRAIS2015 ou RAIS Negativa Web.
A empresa/entidade que possui filiais, agências, sucursais, com ou sem empregados, ou sem movimento no ano-base, deve fornecer as informações separadamente, por estabelecimento – CNPJ específico.
Na geração da RAIS, podem ser incluídas inscrições CNPJ/CEI diferentes e em qualquer quantidade. O programa GDRAIS2015 providenciará a geração do arquivo de entrega com os estabelecimentos selecionados.
O arquivo da declaração deverá ser gravado no disco rígido, utilizando a opção “Declaração”, item “Gravar Declaração”, disponível no programa GDRAIS2015.
5.1 Como obter o programa GDRAIS2015
O programa GDRAIS2015 deve ser copiado, gratuitamente, dos seguintes endereços eletrônicos do Ministério do Trabalho e Previdência
Social: http://portal.mte.gov.br/index.php/rais ou
http: // www.rais.gov.br.
Para copiar o programa GDRAIS2015, o estabelecimento deve efetuar o download (procedimento para copiar o programa no disco rígido do micro ou em mídia magnética). O microcomputador deve ter Sistema Operacional Windows XP com Service Pack 3 ou superior e no mínimo 16 Mb de espaço livre no disco rígido.
Após a execução do download, deve-se iniciar a instalação do GDRAIS2015 com duplo clique no arquivo “GDRAIS2015.exe”.
O nome do diretório não pode ser alterado.
O programa contém um arquivo-texto (LEIA-ME), com orientações e especificações técnicas e um PROGRAMA FACILITADOR que permitirá à empresa/entidade gerar a RAIS (inclusive, a Negativa) de seu(s) estabelecimento(s).
O estabelecimento que possui sistema próprio de folha de pagamento informatizado deve utilizar as especificações técnicas contidas na opção “Ajuda”, item “Layout Arquivo RAIS” para gerar o arquivo.txt da folha de pagamento. Em seguida, deve executar a opção “Analisador” do GDRAIS2015, para conferir a validade do arquivo a ser entregue.
5.2 Finalidades do programa GDRAIS2015 O programa GDRAIS2015 tem duas finalidades:
a) gerador da declaração da RAIS – desenvolvido para o estabelecimento/entidade que não possui sistema próprio de folha de pagamento informatizado. Nesse caso, após a digitação das informações, o declarante deverá emitir os relatórios necessários para correção de erros e arquivamento, gerar o arquivo a ser entregue e as cópias de segurança do estabelecimento, as quais devem ser mantidas à disposição da fiscalização. Recomenda-se fazer mais de uma cópia de segurança;
b) analisador de arquivo RAIS – desenvolvido para o estabelecimento/entidade que possui sistema próprio de folha de pagamento informatizado, com o objetivo de validar o arquivo gerado, conforme o layout do GDRAIS2015.
5.3 Erros ou inconsistências na declaração Para evitar inconsistências que não permitirão ao programa gerar o arquivo a ser entregue, as informações devem ser digitadas corretamente.
O programa GDRAIS2015 gera os relatórios necessários para correção de erros.
Havendo inconsistências, será emitido o Relatório de Erros ou Relatório de Avisos, conforme o caso:
a) Relatório de Erros – relaciona as inconsistências que deverão ser corrigidas para que se possa gerar a declaração;
b) Relatório de Avisos – relaciona as inconsistências que não impedem a geração da declaração, mas que deverão ser verificadas pelo declarante para possível correção, pois as inconsistências podem distorcer as informações da RAIS (por ex.: remunerações incoerentes, erros de digitação, etc).
Para correção das inconsistências, o estabelecimento deverá proceder da seguinte forma: Declarações com até 15.000 vínculos
a) utilizar a opção “IMPORTAR” disponível no menu “DECLARAÇÃO” do programa GDRAIS2015 para proceder à correção dos erros;
b) após a correção dos erros, o estabelecimento deverá, ainda, utilizar a opção “verificar inconsistências”, disponível no menu “DECLARAÇÃO” do programa GDRAIS2015, com o objetivo de conferir se ainda há erros no arquivo importado;
c) realizados os procedimentos dos itens a e b acima, providenciar a gravação final do arquivo; e
d) ao término da gravação da declaração, o programa GDRAIS2015 disponibiliza a emissão do relatório que contém a relação de estabelecimentos declarados.
Declarações com mais de 15.000 vínculos
a) utilizar a opção “ANALISADOR DE ARQUIVOS RAIS” disponível no menu UTILITÁRIOS do programa GDRAIS2015, para submeter o arquivo gerado pelo estabelecimento à validação de consistência e integridade.
b) ao final da análise será gerado um relatório. Caso seja identificada alguma inconsistência, o estabelecimento deve fazer as correções usando seus próprios recursos informatizados e gerar um novo arquivo para ser submetido ao ANALISADOR DE ARQUIVOS RAIS.
c) realizados os procedimentos dos itens a e b acima, providenciar a gravação final do arquivo; e
d) ao término da gravação da declaração, o programa GDRAIS2015 disponibiliza a emissão do relatório que contém a relação de estabelecimentos declarados.
Atenção!
Em caso de dúvida, o estabelecimento pode, ainda, consultar os procedimentos passo a passo, disponíveis nos endereços eletrônicos http://portal.mte.gov.br/index.php/rais ou http://www.rais.gov.br, menu “Sobre a RAIS” opção “Dúvidas Frequentes”, item “Como Declarar a RAIS”.
Para ter acesso às dicas e procedimentos para manusear o programa GDRAIS2015, clique na função “Ajuda”.
6.Como entregar
A entrega da declaração é somente pela internet. O envio da declaração será efetuado nas funções “Gravar Declaração” ou “Transmitir Declaração” do aplicativo GDRAIS2015. A transmissão poderá ser feita a partir de arquivo gravado no disco rígido.
Para entregar a declaração da RAIS por meio da Internet, o estabelecimento deverá efetuar um dos seguintes procedimentos:
a) selecionar no GDRAIS a opção Declaração e a seguir a opção Transmitir Declaração ou acionar o ícone correspondente ou ainda, acionar o botão transmitir na tela do assistente de gravação.
Será exibida uma tela onde o usuário seleciona o local onde se encontra a declaração a transmitir. Selecione a declaração e acione o botão transmitir.
b) será oferecida para todas as declarações a alternativa de transmiti-las com Certificado Digital.
Estará disponível, também, aos estabelecimentos/entidades que não tiveram vínculos no ano-base 2015, a opção para fazerem a declaração da RAIS Negativa Web pelos endereços eletrônicos http://portal.mte.gov.br/index.php/rais ou http://www.rais.gov.br. Quando se tratar de declaração centralizada, a RAIS das filiais poderá ser entregue por meio da Internet pela matriz, desde que os trabalhadores sejam informados sob o CNPJ da empresa a qual estiveram vinculados.
Os arquivos que não forem analisados pelo GDRAIS2015 não poderão ser transmitidos.
Notas:
I -após o prazo legal, as declarações devem ser transmitidas por meio da Internet, mediante a utilização do programa GDRAIS2015, conforme descrito acima.
II -para gerar a declaração da RAIS fora do prazo legal, os responsáveis deverão utilizar os programas disponíveis nos endereços eletrônicos: http://portal.mte.gov.br/index.php/rais ou h t t p : / / w w w. r a i s . g o v. b r.
7. Recibo de entrega O recibo estará disponível para impressão em até 5 dias úteis após a entrega da declaração, nos endereços eletrônicos: http://portal.mte.gov.br/index.php/rais ou http://www.rais.gov.br – opção “Impressão de Recibo”.
Atenção!
Preservar o Protocolo de Transmissão de Arquivo, fornecido no ato da transmissão do mesmo, onde consta o número do Controle de Recepção e Expedição de Arquivo (CREA), que, juntamente com a inscrição CNPJ/CEI, será obrigatório para emissão do recibo de Entrega da RAIS pela Internet. Para os canteiros de obras, informar também o CEI vinculado.
8. Prazo de entrega das informações INÍCIO – 19 de janeiro de 2016 TÉRMINO – 18 de março de 2016
Notas:
I – após o dia 18 de março de 2016 a entrega da declaração continua sendo obrigatória, porém está sujeita à multa;
II – Havendo necessidade de retificar as informações prestadas, o término do prazo para a entrega da RAIS RETIFICADORA, sem multa, é 18 de março de 2016.
Atenção!
O prazo legal para o envio da declaração da RAIS não será prorrogado.
9. Declaração de encerramento das atividades O(A) estabelecimento/entidade que encerrou as atividades
em 2015 e não entregou a declaração da RAIS deverá marcar a opção “Encerramento das Atividades”, disponível no programa GDRAIS2015, e informar a data do encerramento de suas atividades. A data de desligamento dos empregados, quando for o caso, é obrigatória e deve ser menor ou igual à data de encerramento das atividades do estabelecimento.
9.1 Declaração antecipada de encerramento das atividades No caso de encerramento das atividades no decorrer de 2016, o estabelecimento pode antecipar a entrega da declaração, utilizando o programa GDRAIS2015. O campo data de encerramento pode ser preenchido com o dia, mês e ano equivalente à data em que está sendo entregue a declaração da RAIS (no formato DD/MM/AAAA).
A data de desligamento dos empregados, quando for o caso, é obrigatória e deve ser menor ou igual à data de encerramento das atividades do estabelecimento. A declaração da RAIS referente ao ano-base 2015 também deverá ser entregue.
9.2 Declaração de encerramento das atividades em anos-base anteriores No caso de encerramento das atividades, em anos-base anteriores, os estabelecimentos deverão utilizar o programa GDRAIS Genérico que está disponível nos endereços eletrônicos mencionados no item 6.
10. RAIS retificação/exclusão
10.1- Retificação da RAIS ano-base 2015 – detectando-se erros na declaração enviada, seja nos campos do estabelecimento ou nos campos do trabalhador, o estabelecimento/entidade deverá adotar os seguintes procedimentos para a retificação:
a) retificação dos dados do estabelecimento, exceto, os campos CNPJ/CEI ou CEI Vinculado – clicar no menu Declaração já Entregue e, em seguida, na opção “Retificação Dados do Estabelecimento”, disponível no endereço http://www.rais.gov.br, preencher corretamente o formulário com todos os dados solicitados e, em seguida, clicar na opção “Enviar”.
a.1) não será permitida a retificação de erros nos campos do CNPJ/CEI ou CEI Vinculado. O procedimento para esses casos é o de exclusão, conforme item 10.2 abaixo.
b) retificação dos dados do empregado, exceto, os campos PIS/PASEP, data de admissão, data de desligamento e CBO – utilizar o programa GDRAIS2015 para fazer as devidas correções e gravar a declaração retificadora. No momento da gravação do arquivo, será solicitado o número do CREA da declaração enviada anteriormente, referente ao estabelecimento que está sendo retificado.
b.1) no arquivo da retificação devem ser gravados somente os empregados que foram corrigidos e, quando for o caso, os vínculos a serem incluídos. Os empregados declarados corretamente não devem constar na declaração retificadora para evitar duplicidades;
b.2) não será permitida a retificação de erros nos campos PIS/PASEP, data de admissão, data de desligamento e CBO. O procedimento para esses casos é o de exclusão, conforme item 10.2 abaixo.
10.2 Exclusão da RAIS ano-base 2015 – detectando-se erros na declaração enviada, referente aos campos CNPJ/CEI, CEI Vinculado, PIS/PASEP, data de admissão, data de desligamento e CBO, o(a) estabelecimento/entidade deverá adotar os seguintes procedimentos:
a) CNPJ/CEI, CEI Vinculado – gerar uma nova RAIS corretamente do estabelecimento com todos os empregados e transmitir o arquivo por meio da Internet e;
a.1) excluir a declaração incorreta do estabelecimento, utilizando o menu “Declaração já Entregue” e, em seguida, a opção “Exclusão de Estabelecimento ano-base 2015”, disponível no endereço http://www.rais.gov.br, preencher todos os dados solicitados no formulário, inclusive, o número do CPF do responsável pela declaração e clicar na opção “Enviar”.
b) PIS/PASEP, data de admissão, data de desligamento e CBO – gerar uma nova RAIS corretamente do estabelecimento, incluindo somente o(s) empregado(s) que foi(ram) corrigido(s) e transmitir o arquivo por meio da Internet e;
b.1) Excluir o PIS/PASEP do(s) empregado(s) enviado(s) com erro, utilizando o menu “Declaração já Entregue” e, em seguida, a opção “Exclusão de Vínculos ano-base 2015”, disponível no endereço http://www.rais.gov.br, preencher todos os dados solicitados no formulário, inclusive, o número do CPF do responsável pela declaração e clicar na opção “Enviar”.
c) Em caso de dúvida, contactar a Central de Atendimento da RAIS telefone 0800-7282326 ou enviar e-mail para: rais.sppe@mte.gov.br, solicitando os esclarecimentos necessários.
10.3 Retificação da RAIS de exercícios anteriores – caso o(a) estabelecimento/entidade necessite retificar declarações da RAIS de exercícios anteriores, deverá consultar os procedimentos constantes no endereço http://www.rais.gov.br, menu “Declaração já Entregue” e, em seguida, selecionar a opção desejada.
a) em caso de dúvida, contactar a Central de Atendimento da RAIS telefone 0800-7282326, as Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego, Gerências Regionais do Trabalho e Emprego ou Agências Regionais do Trabalho e Emprego ou enviar e-mail para rais.sppe@mte.gov.br, solicitando os esclarecimentos necessários.
11 . Penalidades
Conforme determina o art. 2º da Portaria nº 14, de 10 de fevereiro de 2006, alterada pela Portaria nº. 688, de 24 de abril de 2009, o empregador que não entregar a RAIS no prazo legal ficará sujeito à multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 1990, a ser cobrada em valores monetários a partir de R$ 425,64 (quatrocentos e vinte e cinco reais e sessenta e quatro centavos), acrescidos de R$ 106,40 (cento e seis reais e quarenta centavos) por bimestre de atraso, contados até a data de entrega da RAIS respectiva ou da lavratura do auto de infração, se este ocorrer primeiro.
O valor da multa resultante da aplicação, acima prevista,
quando decorrente da lavratura de Auto de infração, deverá ser acrescido
de percentuais, em relação ao valor máximo da multa prevista no
art. 25 da Lei nº 7.998, de 1990, a critério da autoridade julgadora, na
seguinte proporção:
I – de 0% a 4% – para empresas com 0 a 25 empregados;
II – de 5% a 8,0% – para empresas com 26 a 50 empregados;
III – de 9% a 12%- para empresas com 51 a 100 empregados;
IV – de 13% a 16,0% – para empresas com 101 a 500
empregados; e
V – de 17% a 20,0% – para empresas com mais de 500
empregados.
É de responsabilidade do empregador corrigir as informações
da RAIS antes de efetuar a entrega, para não prejudicar o empregado
no recebimento do abono salarial, previsto no art. 239 da Constituição
Federal.
A lavratura do auto de infração, com a aplicação ou não da
multa correspondente ao atraso, não entrega da RAIS ou entrega com
erros ou omissões, NÃO isenta o empregador da obrigatoriedade de
prestar as informações requeridas pelo Ministério do Trabalho e Previdência
Social.
12.Dados do responsável pela entrega da RAIS
Neste campo devem ser informados os dados cadastrais do
escritório de contabilidade, do profissional liberal ou do próprio estabelecimento
responsável pela entrega do arquivo.
Durante a gravação do arquivo, serão solicitados os seguintes
dados do responsável pelo preenchimento e entrega da declaração:
a)Inscrição do CNPJ/CEI/CPF – selecionar um dos tipos de
inscrição e informar o número correspondente;
b)razão social/nome – informar a razão social do estabelecimento
ou o nome completo do responsável pela entrega da declaração,
no caso de pessoa física;
c)endereço – informar o endereço do estabelecimento ou do
responsável pela declaração;
d)e-mail – informar o e-mail para contato;
e)telefone – informar o código DDD e o número do telefone
para contato;
f)nome do responsável – informar o nome completo do responsável
pela entrega da declaração;
g)data de nascimento – informar a data de nascimento no
formato DD/MM/AAAA;
h)CPF do responsável – informar o número do CPF do responsável
pela entrega da declaração.
Nota: as informações referentes aos dados do responsável
não poderão ser retificadas.
13.Certificação digital
Os estabelecimentos que possuem a partir de 11 vínculos
empregatícios deverão utilizar a certificação digital para transmitirem
sua declaração. Além da declaração do estabelecimento, o arquivo
que tiver 11 vínculos ou mais, também deverá ser transmitido por
meio de certificação digital.
Para a entrega das declarações da RAIS deverá ser utilizado
certificado digital válido, que tenha sido emitido por Autoridade Certificadora
integrante da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira
(ICP Brasil), que não tenha sido revogado e que ainda esteja dentro
de seu prazo de validade.
As declarações poderão ser transmitidas com o certificado
digital de pessoa jurídica, emitido em nome do estabelecimento, ou
com certificado digital do responsável pela entrega da declaração,
sendo que este pode ser um CPF ou um CNPJ.
Para os demais estabelecimentos que não se enquadram nessa
obrigatoriedade, a utilização da certificação digital continuará facultativa,
com a opção de transmitirem sua declaração por meio dessa
chave privada, caso possuam.
14.Locais para esclarecimento de dúvidas
a)as orientações sobre os procedimentos técnicos de utilização
do programa GDRAIS2015, poderão ser obtidas junto à Central
de Atendimento do SERPRO pelo telefone 0800-7282326 ou endereço
eletrônico: http://portal.mte.gov.br/index.php/rais ou
http://www.rais.gov.br – opção “Fale Conosco”.
b)as orientações gerais quanto ao preenchimento da declaração
poderão ser obtidas mediante contato com o Ministério do
Trabalho e Previdência Social , pelo e-mail: rais.sppe@mte.gov.br.
c)as correspondências para esclarecimentos complementares
quanto à declaração da RAIS poderão ser encaminhadas para o endereço
especificado abaixo:
Ministério do Trabalho e Previdência Social
Secretaria de Políticas Públicas de Emprego
Departamento de Emprego e Salário
Coordenação-Geral de Estatísticas do Trabalho
Esplanada dos Ministérios, Bloco “F”, Edifício-Anexo, Ala
“B” – Sala 204
70059-900 – Brasília/DF – Fax: (61) 2031-8272
PARTE II
PREENCHIMENTO DAS INFORMAÇÕES DA RAIS
O responsável pelo fornecimento das informações deve observar,
rigorosamente, as orientações para o correto preenchimento
dos campos do Programa GDRAIS2015, evitando prejuízos ao(a)
estabelecimento/entidade e, em especial, aos empregados/servidores,
no que se refere ao recebimento do abono salarial pago pelas agências
da Caixa Econômica Federal (PIS) ou Banco do Brasil (PASEP).
Para o preenchimento dos campos tipo de Admissão, Vínculo,
Grau de Instrução, CBO, Nacionalidade, Raça/Cor e Causas do
Desligamento, deve ser verificado o código correspondente a cada
empregado e para os campos da Natureza Jurídica, do Município e
CNAE, deve ser verificado o código correspondente ao empregador.
Notas:
I -após a instalação do programa (item 5.1, Parte I), o declarante
deve utilizar o GDRAIS2015 iniciando pela opção “Nova
Declaração”, preencher os campos que caracterizam o estabelecimento
e passar para o preenchimento dos campos referentes às telas
“Informações Cadastrais”, “Informações Sindicais” e “Informações
Econômicas” do estabelecimento. Em seguida, iniciar a declaração
dos trabalhadores, utilizando a opção “vínculos” para informar os
campos contidos nas opções “Dados Pessoais do Empregado/servidor”,
“Informações da Admissão”, “Vínculo Empregatício”, “Afastamento”,
“Informações Sindicais”, “Remunerações Mensais” e “Verbas
Pagas na Rescisão”;
II -é fundamental a conferência detalhada das informações
após o preenchimento dos campos. Caso seja verificada qualquer
incorreção nos dados declarados, após a entrega das informações,
cabe ao declarante proceder às correções, seguindo as orientações
descritas no item 10, Parte I.
1.Nova declaração
Para que a entrega da RAIS seja correta, os campos da
declaração referentes aos dados do estabelecimento devem ser preenchidos
de acordo com as instruções apresentadas a seguir:
A) Ano-base da declaração
esta declaração refere-se às informações do ano-base 2015;
no caso de encerramento das atividades, assinalar a quadrícula
para informar que o estabelecimento está encerrando suas
atividades e informar a data de encerramento (dia, mês e ano no
formato DD/MM/AAAA).
B)Tipo de declaração – deve ser marcada, obrigatoriamente,
uma das opções abaixo, referentes à existência ou não de empregados
no ano-base:
RAIS com empregados;
RAIS sem empregados.
B.1)O estabelecimento sem empregados (RAIS NEGATIVA)
deve informar se exerceu atividade durante o ano-base 2015, marcando
a opção SIM. Caso contrário, deve ser marcada a opção
NÃO.
C)Tipo de inscrição – selecionar a opção CNPJ ou CEI, de
acordo com o tipo de inscrição do estabelecimento:
C.1)I nscrição no CNPJ/CEI – este campo deve ser preenchido
da seguinte forma:
CNPJ – informar o número de inscrição no CNPJ com 14
dígitos, sendo o número básico com 8, a ordem com 4 e o DV com
2 dígitos;
CEI – informar o número da matrícula CEI com 12 dígitos.
Não é permitida a utilização de qualquer outro tipo de identificador
para o estabelecimento, como CPF, INCRA, etc.
Atenção!
Confira a inscrição CNPJ e a razão social com o Cartão de
Identificação da Pessoa Jurídica.
D)Prefixo – este campo não é de preenchimento obrigatório;
só deve ser preenchido quando o(a) estabelecimento/entidade tiver
que repetir o número do CNPJ dentro do mesmo arquivo para:
a)fornecer as informações de seus empregados em grupos
distintos; ou
b)para declarar a vinculação da matrícula CEI de obra ao
CNPJ da empresa.
O estabelecimento deverá gerar um subarquivo para cada
uma das declarações, as quais serão diferenciadas pelo código de
prefixo 01 para o 1º grupo ou 1ª obra, 02 para o 2º grupo ou 2ª obra,
e assim por diante. Não informar o DV – Dígito Verificador do CNPJ
neste campo.
E)CEI vinculado – este campo deve ser preenchido somente
pelo estabelecimento que possuir obra de construção civil. Informar a
matrícula CEI neste campo e o CNPJ do(a) estabelecimento/entidade
no campo “Inscrição no CNPJ/CEI”, conforme segue:
1º – declarar os trabalhadores da empresa (matriz ou filial),
iniciando a declaração pela inscrição do CNPJ, prefixo 00, deixando
o campo CEI vinculado em branco;
2º – declarar os trabalhadores da obra (canteiro) pelo CEI
correspondente àquela obra (utilizando o prefixo 01 para a primeira
obra, 02 para segunda obra, e assim por diante) e informar o CNPJ da
empresa para caracterizar a vinculação.
As empresas/entidades que possuírem CNPJ e CEI, simultaneamente,
devem informar na declaração somente o CNPJ.
F)Razão social do estabelecimento – informar a razão social
vigente em dezembro, conforme registro constante no CNPJ da Secretaria
da Receita Federal e no CEI.
G)Para uso da empresa – campo não-obrigatório, de livre
utilização pela empresa.
Atenção!
Ao concluir o preenchimento dos campos acima, clique no
botão “OK” para continuar o preenchimento da declaração.
O botão “Vínculos” não deve ser acionado antes de finalizar
o preenchimento das informações referentes ao estabelecimento.
2.Informações referentes ao estabelecimento
Clique na paleta “Informações Cadastrais” para continuar o
preenchimento da declaração.
A)Informações cadastrais
Endereço – informar o endereço do estabelecimento:
Logradouro: nome da rua, avenida, praça, etc.;
Número: número da casa, lote, quadra, etc.;
Complemento: número do bloco, apartamento, sala, etc.;
Bairro/distrito: centro, nome da vila, jardim, etc.;
CEP: o Código de Endereçamento Postal (com oito algarismos)
deve ser específico da rua, avenida ou bairro. Ex: 70059-900
– Esplanada dos Ministérios, Bloco “F”.
Município – selecionar o código, o nome e a UF:
Código: clique no ícone (FIGURA DA LUPA), indique a
Unidade da Federação e selecione o código do seu município ou
digite na janela “Localizar” o código do município ou parte do nome
do município e acione o botão “Selecionar”;
Nome: ao selecionar o código, o nome do município será
preenchido automaticamente;
UF: a sigla da Unidade da Federação será preenchida automaticamente.
Telefone – informar o código DDD e o número do telefone
para contato;
E-mail – informar o e-mail para contato.
Atenção!
Após o preenchimento desse campo, clique na paleta “Informações
Econômicas” para continuar o preenchimento da declaração.
B)Informações econômicas – informar a principal atividade
econômica do estabelecimento.
B.1)Atividade econômica (CNAE) – clique no ícone (FIGURA
DA LUPA), indique o grupo de atividades a que pertence a
empresa/entidade e selecione o código da principal atividade econômica
do estabelecimento, de acordo com a Classificação Nacional
de Atividades Econômicas (CNAE) – versão 2.0, publicada na Resolução
CONCLA nº 01, de 4 de setembro de 2006, alterada pelas
Resoluções CONCLA nº 02, de 15 de dezembro de 2006, nº 1, de 16
de maio de 2007, nº 2, de 25/06/2010 e nº 1, de 24/09/2013 ou digite
na janela “Localizar” o código do CNAE ou parte da descrição da
atividade e acione o botão “Selecionar”.
Nota:
Em caso de dúvida, o estabelecimento poderá submeter seu
questionamento à Central de Dúvidas da Comissão Nacional de Classificação
(CONCLA), por meio do e-mail: cnae@ibge.gov.br
B.2)Natureza Jurídica – clique no ícone (FIGURA DA LUPA)
e indique o código da natureza jurídica do estabelecimento,
conforme códigos aprovados pela Comissão Nacional de Classificação
(CONCLA) – Resolução CONCLA nº 2, de 14 de novembro de
2008, alterada pelas Resoluções CONCLA nº 1, de 14/05/2010, nº 2,
de 21/12/2011 e nº 2 de 23/12/2013 ou digite na janela “Localizar” o
código da Natureza Jurídica ou parte da descrição e acione o botão
“Selecionar”.
O preenchimento desse campo atende ao art. 1º da Portaria
MTE nº 1.012, de 4 de agosto de 2003.
Códigos:
1.Administração Pública
101-5 – Órgão Público do Poder Executivo Federal
102-3 – Órgão Público do Poder Executivo Estadual ou do
Distrito Federal
103-1 – Órgão Público do Poder Executivo Municipal
104-0 – Órgão Público do Poder Legislativo Federal
105-8 – Órgão Público do Poder Legislativo Estadual ou do
Distrito Federal
106-6 – Órgão Público do Poder Legislativo Municipal
107-4 – Órgão Público do Poder Judiciário Federal
108-2 – Órgão Público do Poder Judiciário Estadual
110-4 – Autarquia Federal
111-2 – Autarquia Estadual ou do Distrito Federal
112-0 – Autarquia Municipal
113-9 – Fundação Pública de Direito Público Federal
114-7 – Fundação Pública de Direito Público Estadual ou do
Distrito Federal
115-5 – Fundação Pública de Direito Público Municipal
116-3 – Órgão Público Autônomo Federal
117-1 – Órgão Público Autônomo Estadual ou do Distrito
Federal
118-0 – Órgão Público Autônomo Municipal
119-8 – Comissão Polinacional
120-1 – Fundo Público
121-0 – Consórcio Público de Direito Público (Associação
Pública)
122-8 – Consórcio Público de Direito Privado
123-6 – Estado ou Distrito Federal
124-4 – Município
125-2 – Fundação Pública de Direito Privado Federal
126-0 – Fundação Pública de Direito Privado Estadual ou do
Distrito Federa
127-9 – Fundação Pública de Direito Privado Municipal
2.Entidades Empresariais
201-1 – Empresa Pública
203-8 – Sociedade de Economia Mista
204-6 – Sociedade Anônima Aberta
205-4 – Sociedade Anônima Fechada
206-2 – Sociedade Empresária Limitada
207-0 – Sociedade Empresária em Nome Coletivo
208-9 – Sociedade Empresária em Comandita Simples
209-7 – Sociedade Empresária em Comandita por Ações
212-7 – Sociedade em Conta de Participação
213-5 – Empresário (Individual)
214-3 – Cooperativa
215-1 – Consórcio de Sociedades
216-0 – Grupo de Sociedades
217-8 – Estabelecimento, no Brasil, de Sociedade Estrangeira
219-4 – Estabelecimento, no Brasil, de Empresa Binacional
A rg e n t i n o – B r a s i l e i r a
221-6 – Empresa Domiciliada no Exterior
222-4 – Clube/Fundo de Investimento
223-2 – Sociedade Simples Pura
224-0 – Sociedade Simples Limitada
225-9 – Sociedade Simples em Nome Coletivo
226-7 – Sociedade Simples em Comandita Simples
227-5 – Empresa Binacional
228-3 – Consórcio de Empregadores
229-1 – Consórcio Simples
230-5 – Empresa Individual de Responsabilidade Limitada
(de Natureza Empresária)
231-3 – Empresa Individual de Responsabilidade Limitada
(de Natureza Simples)
3.Entidades sem Fins Lucrativos
303-4 – Serviço Notarial e Registral (Cartório)
306-9 – Fundação Privada
307-7 – Serviço Social Autônomo
308-5 – Condomínio Edilício
310-7 – Comissão de Conciliação Prévia
311-5 – Entidade de Mediação e Arbitragem
313-1 – Entidade Sindical
320-4 – Estabelecimento, no Brasil, de Fundação ou Associação
Estrangeiras
321-2 – Fundação ou Associação Domiciliada no Exterior
322-0 – Organização Religiosa
323-9 – Comunidade Indígena
324-7 – Fundo Privado
325-5 – Órgão de Direção Nacional de Partido Político
326-3 – Órgão de Direção Regional de Partido Político
327-1 – Órgão de Direção Local de Partido Político
328-0 – Comitê Financeiro de Partido Político
329-8 – Frente Plebiscitária ou Referendária
330-1 – Organização Social (OS)
399-9 – Associação Privada
4.Pessoas Físicas
401-4 – Empresa Individual Imobiliária
402-2 – Segurado Especial
408-1 – Contribuinte individual
409-0 – Candidato a Cargo Político Eletivo
411-1 – Leiloeiro
412-0- Produtor Rural (Pessoa Física)
5.Instituições Extraterritoriais
501-0 – Organização Internacional
502-9 – Representação Diplomática Estrangeira
503-7 – Outras Instituições Extraterritoriais
B.3)Proprietários – informar o número de proprietários/sócios
que exercem atividades no estabelecimento a que se refere esta declaração.
Para as cooperativas, informar o número total de associados
(cooperativados).
B.4)Data-base – indicar a data-base da categoria (mês do
reajuste salarial) com maior número de empregados no(a) estabelecimento/entidade.
Códigos:
01 – janeiro 04 – abril 07 – julho 10 – outubro
02 – fevereiro 05 – maio 08 – agosto 11 – novembro
03 – março 06 – junho 09 – setembro 12 – dezembro
Após o preenchimento desse campo, clique na paleta “Informações
Econômicas (continuação)” para continuar o preenchimento
da declaração.
B.5)Porte do estabelecimento – selecionar o porte do estabelecimento
clicando em:
B.5.1)Microempresa – considera-se microempresa a sociedade
empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade
limitada e o empresário, que auferir, em cada anocalendário,
receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos
e sessenta mil reais). (Leis Complementares nºs 123/2006 e
1 3 9 / 2 0 11 ) .
B.5.2)Empresa de pequeno porte – considera-se empresa de
pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa
individual de responsabilidade limitada e o empresário, que
auferir, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$
360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$
3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais). (Leis Complementares
nºs 123/2006 e 139/2011).
B.5.3) Empresa/órgão não classificados nos itens anteriores –
este campo só deve ser selecionado se o estabelecimento não se
enquadrar como microempresa ou como empresa de pequeno porte.
B.6)Optante pelo simples – este campo só deve ser preenchido
pelos estabelecimentos que se declararam como “Microempresa”
e “Empresa de Pequeno Porte e que optaram pela inscrição no
Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES (art. 3º da
Lei nº 9.317/1996, Leis Complementares nºs. 123/2006, 128/2008 e
1 3 9 / 2 0 11 ) .
Atenção!
Ao concluir o preenchimento dos campos acima, clique no
botão “OK” para gravar a declaração quando se tratar da RAIS Negativa
ou para continuar com o preenchimento da RAIS com empregados.
O declarante poderá, também, clicar diretamente nos botões
“Vínculos” e “Novo”, para continuar o preenchimento da declaração
ou para exibir os nomes dos empregados/servidores informados.
B.7)Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT)
indicar se o estabelecimento participa ou não do Programa de
Alimentação do Trabalhador (PAT), clicando na opção “SIM” ou
“NÃO”, e, na próxima tela, preencher as informações complementares
do PAT;
informar o número de trabalhadores por estabelecimento/CNPJ
beneficiados pelo PAT de acordo com a faixa salarial:
Até 5 salários mínimos:_________;
Acima de 5 salários mínimos:_________.
para estabelecer a faixa salarial, deverá ser utilizada como
base de cálculo a remuneração total do empregado, entendendo-se
como remuneração a soma de salário, abonos, adicionais, gratificações,
gorjetas, etc.;
informar, a seguir, o percentual da(s) modalidade(s) utilizada(s)
pela empresa, em relação ao número total de beneficiados. O
percentual deve ser informado na forma de número inteiro, ou seja,
sem casas decimais. Ex. 100%, 20%, 39%, etc.
Serviço próprio:__________________
Refeições transportadas:____________
Administração de cozinhas:_________
Cesta de alimentos:_______________
Refeição-convênio:_______________
Alimentação-convênio:____________
Instituído pela Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, e
regulamentado pelo Decreto nº 05, de 14 de janeiro de 1991, o PAT
prioriza o atendimento aos trabalhadores de baixa renda , isto é,
aqueles que ganham até 5 salários mínimos mensais. As empresas que
aderem ao PAT são beneficiadas com incentivo fiscal e a alimentação
concedida ao empregado não integra o salário de contribuição.
Atenção! O preenchimento deste campo não desobriga o
estabelecimento de prestar as informações exigidas no portal do Programa
de Alimentação do Trabalhador – PAT: portal.mte.gov.br/pat .
B.8)Informações relativas às contribuições sindicais patronais
Nesses campos devem ser informados os dados relativos às
entidades sindicais beneficiárias das contribuições sindicais patronais
pagas durante o ano-base e os respectivos valores.
B.8.1)CNPJ da entidade sindical beneficiária – informar o
número do CNPJ da entidade sindical beneficiária com 14 dígitos,
sendo o número básico com 8, a ordem com 4 e o DV com 2
dígitos.
B.8.1.1)Valor total recolhido – informar o valor total da contribuição,
em reais (com centavos), pago no ano-base pela empresa à
entidade sindical patronal.
Notas:
I -contribuição sindical – contribuição compulsória devida
por todos aqueles que são empregadores e exercem atividade econômica,
independentemente de filiação a sindicatos, e é recolhida no
mês de janeiro de cada ano, em favor da entidade sindical correspondente
ou à Conta Especial Emprego e Salário, a partir da
aplicação de alíquotas sobre o capital social, conforme os arts. 579 e
580 da CLT. As informações referentes à contribuição sindical (entidade
beneficiária e valores) são obrigatórias.
a)caso o recolhimento seja realizado para a Conta Emprego e
Salário, deve ser informado o CNPJ do MTPS: 37.115.367/0035-
00;
b)embora seja de recolhimento obrigatório, a contribuição
sindical não é devida em alguns casos, a saber: entidades sem fins
lucrativos, micros e pequenas empresas optantes pelo SIMPLES, empresas
que não possuem empregados e órgãos públicos;
c)empresa que recolhe em favor de mais de uma entidade
sindical patronal, deve ser informado o CNPJ da entidade sindical que
representa a categoria econômica preponderante (principal) da empresa;
d)empregadores rurais – a contribuição sindical dos empregadores
rurais está regulamentada no Decreto Lei nº 1.166/71, que
determina o enquadramento sindical e os valores a serem recolhidos
à entidade sindical de empregadores rurais;
e)recolhimento da contribuição sindical de forma centralizada
– conforme disposto no art. 581 da Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT) é admissível se as sucursais ou filiais da empresa
estiverem localizadas na mesma base territorial da entidade sindical
representativa da sede da empresa. Nesse sentido, deve-se declarar a
forma como o desconto da contribuição sindical foi efetivamente
realizado;
f)recolhimento único ou centralizado – caberá ao estabelecimento
(matriz/filial) que efetuou o pagamento da contribuição sindical
centralizado informar a entidade sindical e o valor total pago.
Os demais estabelecimentos devem informar em sua declaração o
CNPJ da matriz ou filial que realizou o pagamento de forma centralizado;
g)recolhimento proporcional ou descentralizado – no caso de
empresa que efetuou os recolhimentos das contribuições sindicais de
forma descentralizada, o campo relativo à entidade sindical deve ser
preenchido tanto pela matriz quanto pelas filiais, observada a proporcionalidade;
h)o recolhimento da contribuição sindical dos empregadores
é efetuado no mês de janeiro de cada ano. Aos que se estabelecem
após este mês, a contribuição será efetuada na ocasião em que requeiram
o registro ou licença para exercício de sua atividade (art. 587
da CLT). Por exemplo: se o empregador requereu licença no mês de
dezembro, neste mês, deve recolher a contribuição sindical e informar
na RAIS do respectivo ano-base.
II -contribuição associativa – trata-se de uma contribuição
obrigatória somente àqueles que se associarem (filiarem) aos sindicatos.
A filiação não é obrigatória, mas quando ocorre será obrigatório
o recolhimento desta contribuição, prevista nos arts. 545 e
548 da CLT. A informação dos valores pagos a título de contribuição
associativa é facultativa;
III -contribuição assistencial – consiste em um pagamento
previsto em norma coletiva, em favor do sindicato representativo, em
virtude deste ter participado de negociações coletivas, com o objetivo
de cobrir os seus custos adicionais. Seus montantes, oportunidade e
forma são definidos na norma coletiva. Fundamentação legal: alínea
“e” do art. 513 da CLT. A informação dos valores pagos a título de
contribuição assistencial é facultativa;
IV -contribuição confederativa – aprovada em assembleia
geral do sindicato de categoria. Seus montantes, oportunidade e forma
são definidos por esta assembleia e tem por finalidade o custeio do
sistema confederativo. Fundamentação legal: inciso IV do art. 8º da
Constituição Federal de 1988. A informação dos valores pagos a
título de contribuição confederativa é facultativa.
B.9) Informações relativas ao controle de jornada dos trabalhadores
Nesse campo deve ser informado o tipo de sistema de registro
de ponto utilizado para controle de jornada dos empregados no
ano-base.
B.9.1 – Tipos de sistema de controle de ponto – clique no
ícone (FIGURA DA LUPA) e selecione o código com o tipo de
sistema utilizado pelo estabelecimento:
01-Estabelecimento não adotou sistema de controle de ponto
porque em nenhum mês do ano-base possuía mais de 10 trabalhadores
celetistas ativos;
02-Estabelecimento adotou sistema manual;
03-Estabelecimento adotou sistema mecânico;
04-Estabelecimento adotou Sistema de Registro Eletrônico
de Ponto – SREP (Portaria 1.510/2009);
05-Estabelecimento adotou sistema não eletrônico alternativo
previsto no art.1º da Portaria 373/2011.
06-Estabelecimento adotou sistema eletrônico alternativo
previsto no art.2º da Portaria 373/2011.
Notas:
I- De acordo como o art. 74, § 2º, da CLT, para os estabelecimentos
de mais de dez trabalhadores é obrigatória a anotação
da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou
eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do
Trabalho e Previdência Social.
II- O sistema de ficha ou papeleta para o trabalho executado
fora do estabelecimento, previsto no art. 74, § 3º, da CLT, é considerado
sistema manual.
III- Caso o estabelecimento tenha utilizado concomitantemente
mais de uma modalidade no ano-base, declarar a modalidade
utilizada pelo maior número de empregados celetistas.
IV- Caso o estabelecimento tenha alterado a modalidade
utilizada no ano-base, declarar a última modalidade.
V- Os estabelecimentos sem empregados (RAIS NEGATIVA),
que utilizam sistema próprio para gerar a declaração da RAIS,
devem preencher este campo com o código “00”, conforme o layout
da RAIS.
3.Informações referentes ao empregado/servidor
As informações de cada empregado/servidor devem constar
na RAIS de todos os estabelecimentos da empresa/entidade aos quais
ele esteve vinculado durante o ano-base, cabendo a cada estabelecimento
(CNPJ específico) fornecer as informações referentes ao
período em que o empregado esteve a ele vinculado, seja como
“transferido”, “cedido” ou na categoria de “contratado”.
Quando o empregado/servidor possuir mais de um contrato
ou ocupação com o mesmo estabelecimento/órgão, as informações de
cada vínculo devem ser declaradas separadamente e as horas semanais
devem ser informadas de acordo com o contrato.
No caso de empregado desligado e readmitido no decorrer do
ano-base, as informações referentes a cada um dos períodos deverão
ser fornecidas separadamente.
Notas:
I -o programa GDRAIS2015 permite abrir vínculo já digitado
para executar atualizações ou abrir uma nova tela e informar
um novo vínculo:
-para abrir um vínculo existente, selecionar uma inscrição
PIS/PASEP e logo em seguida acionar o botão “Exibir”;
-para iniciar a declaração de um novo vínculo, selecionar o
botão “Novo” vínculo;
-para localizar um vínculo informado, indicar o PIS/PASEP
ou o nome do empregado/servidor.
II -para excluir vínculos antes de gravar e entregar a declaração,
exiba o vínculo a ser excluído e acione o botão “Excluir”;
III -após acionar os botões “Vínculos” e “Novo”, o declarante
deve clicar na paleta “Dados Pessoais do Empregado/Servidor”.
A)Dados pessoais do empregado/servidor
Para iniciar a declaração das informações do empregado/servidor,
o declarante deve ter preenchido corretamente os campos obrigatórios
do estabelecimento.
A.1)Identificação do empregado/servidor
A.2)Código PIS/PASEP – Informar o número de inscrição do
empregado/servidor, obrigatoriamente, com 11 algarismos.
Nota:
Caso o empregado esteja cadastrado no PIS e no PASEP ou
apresente mais de uma inscrição, independentemente do motivo, deve
ser informado o número correspondente à inscrição mais antiga. Outras
situações devem ser solucionadas junto às agências do Banco do
Brasil ou da Caixa Econômica Federal.
Atenção!
Certifique-se se a inscrição PIS/PASEP e o nome do trabalhador
estão corretos.
A.3)Nome do empregado/servidor – informar o nome civil do
empregado/servidor. Os títulos e patentes devem ser omitidos. Abreviar
os nomes intermediários, quando necessário, utilizando a primeira
letra.
A.4)Sexo – selecionar masculino ou feminino de acordo com
o sexo do empregado/servidor.
A.5)Data de nascimento – dia, mês e ano, no formato
DD/MM/AAAA.
A.6)Raça/cor – clique no ícone (FIGURA DA LUPA) e selecione
o código compatível com a cor ou raça do trabalhador:
1.Indígena – para a pessoa que se enquadrar como indígena
ou índia.
2.Branca – para a pessoa que se enquadrar como branca.
4.Preta/negra – para a pessoa que se enquadrar como preta.
6.Amarela – para a pessoa que se enquadrar como de raça
amarela (de origem japonesa, chinesa, coreana, etc.).
8.Parda – para a pessoa que se enquadrar como parda ou se
declarar como mulata, cabocla, cafuza, mameluca ou mestiça de preto
com pessoa de outra cor ou raça.
9.Não informado.
A.7)Pessoa com deficiência habilitada ou beneficiário reabilitado
– marcar a quadrícula “SIM”, se o empregado/servidor é
pessoa com deficiência habilitada ou beneficiário reabilitado, definidos
conforme o Decreto nº 3.298/99 e Decreto nº 5.296/04. Caso
contrário, marcar a quadrícula “NÃO”.
Atenção!
O preenchimento deste campo é obrigatório para todas as
empresas, independentemente do número de empregados.
A.7.1)Tipo de deficiência/beneficiário reabilitado – informar
o tipo de deficiência do empregado/servidor, conforme as categorias
abaixo, ou se o mesmo é beneficiário reabilitado da Previdência
Social:
1 – Física
2 – Auditiva
3 – Visual
4 – Intelectual (Mental)
5 – Múltipla
6 – Reabilitado
A.8)Nacionalidade – clique no ícone (FIGURA DA LUPA) e
selecione o código da nacionalidade compatível com o trabalhador:
10 – Brasileiro………………………………………..40 – Haitiano
20 – Naturalizado brasileiro……………………..41 – Japonês
21 – Argentino………………………………………..42 – Chinês
22 – Boliviano…………………………………………43 – Coreano
23 – Chileno……………………………………………44 – Russo
24 – Paraguaio…………………………………………45 – Português
25 – Uruguaio………………………………………….46 – Paquistanês
26 – Venezuelano…………………………………….47 – Indiano
27 – Colombiano……………………………………..48 – Outros latino-americanos
28 – Peruano……………………………………………49 – Outros asiá-
ticos
29 – Equatoriano………………………………………50 – Bengalês
30 – Alemão…………………………………………….51 – Outros Europeus
31 – Belga………………………………………………..60 – Angolano
32 – Britânico……………………………………………61 – Congolês
34 – Canadense………………………………………….62 – Sul – Afri- cano 35 – Espanhol…………………………………………….63 – Ganês
36 – Norte-americano (EUA)……………………….64 – Senegalês
37 – Francês………………………………………………70 – Outros
Africanos
38 – Suíço……………………………………………….. 80 – Outros
39 – Italiano
A.9)Ano de chegada – para estrangeiros, informar o ano
(AAAA) de chegada ao Brasil. Para os brasileiros, deixar em branco.
A.10) Grau de instrução – clique no ícone (FIGURA DA
LUPA) e selecione o código do Grau de Instrução compatível com o
trabalhador:
1.Analfabeto, inclusive o que, embora tenha recebido instrução,
não se alfabetizou.
2.Até o 5º ano incompleto do Ensino Fundamental (antiga 4ª
série) ou que se tenha alfabetizado sem ter frequentado escola reg
u l a r.
3.5º ano completo do Ensino Fundamental.
4.Do 6º ao 9º ano do Ensino Fundamental incompleto (antiga
5ª à 8ª série).
5.Ensino Fundamental completo.
6.Ensino Médio incompleto.
7.Ensino Médio completo.
8.Educação Superior incompleta.
9.Educação Superior completa.
10.Mestrado completo.
11.Doutorado completo.
A.11) Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) –
informar o número de registro da Carteira de Trabalho do empregado,
com 8 algarismos.
A.11.1) Série – informar o número de série da Carteira de
Trabalho do empregado, com 5 algarismos.
A.12) Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) – deve ser informado
o número de inscrição do empregado, com 11 algarismos.
A.13) Para uso da empresa – neste campo a empresa pode
fazer anotações pertinentes ao empregado, como número de registro
ou matrícula e outros.
Atenção!
Após o preenchimento deste campo, clique na paleta “Informações
Referentes à Admissão” para continuar o preenchimento
da declaração.
B)Informações da admissão
B.1)Admissão/provimento ou transferência/movimentação
B.2)Data – informar o dia, mês e ano de admissão/provimento
do empregado/servidor na empresa/entidade ou a data da transferência/movimentação
para o novo local de trabalho.
B.3)Código e tipo de admissão/provimento – clique no ícone
(FIGURA DA LUPA) e selecione o código do tipo de admissão/provimento
ou transferência/movimentação do empregado/servidor:
1.Admissão de empregado no primeiro emprego ou nomea-
ção de servidor em caráter efetivo ou em comissão, no primeiro
emprego.
2.Admissão de empregado com emprego anterior (reemprego)
ou nomeação de servidor em caráter efetivo ou em comissão, com
emprego anterior (reemprego).
3.Transferência de empregado oriundo de estabelecimento da
mesma empresa ou de outra empresa com ônus para a cedente.
4.Transferência de empregado oriundo de estabelecimento da
mesma empresa ou de outra empresa sem ônus para a cedente.
5.Reintegração
6.Recondução (específico para servidor público).
7.Reversão, (específico para servidor público).
8. Requisição
9. Exercício provisório de servidor oriundo do mesmo órgão/entidade
ou de outro órgão/entidade.
10. Readaptação (específico para servidor público)
11. Redistribuição (específico para servidor público).
12. Exercício descentralizado de servidor oriundo do mesmo
órgão/entidade ou de outro órgão/entidade.
13. Remoção (específico para servidor público).
B.4)Salário contratual/vencimento básico – informar o salário
básico constante no contrato de trabalho ou registrado na Carteira de
Trabalho, resultante da última alteração salarial, podendo corresponder
ao último mês trabalhado no ano-base. No caso de servidor
público, informar o vencimento básico, conforme valor fixado em
lei.
B.4.1)Valor – deve ser informado em reais (com centavos).
Notas:
I -para empregado cujo salário é pago por comissão ou por
diversas tarefas com remunerações diferentes, deve-se informar a
média mensal dos salários pagos no ano-base;
II -para diretor sem vínculo empregatício, optante pelo
FGTS, informar o último rendimento em vigor no ano-base;
III -para empregado em cuja CTPS conste o salário mais
comissão, informar o salário-base acrescido da média mensal de comissões
pagas no ano-base;
conforme definido no contrato de trabalho.
B.5)Horas semanais – indicar o número de horas normais de
trabalho do empregado/servidor por semana, sem incluir horas extras.
Exemplos:
8 horas por dia em semana de 5 1/2 dias = 44
8 horas por dia em semana de 5 dias = 40
6 horas por dia em semana de 6 dias = 36
6 horas por dia em semana de 5 dias = 30
4 horas por dia em semana de 6 dias = 24
B.6)Código e tipo de salário contratual – clique no ícone
(FIGURA DA LUPA) e selecione o código do tipo de salário do
empregado/servidor, de acordo com o contrato de trabalho e não com
a periodicidade do pagamento:
1 – Mensal 3 – Semanal 5 – Horário 7 – Outros
2 – Quinzenal 4 – Diário 6 – Tarefa
B.7)Classificação Brasileira de Ocupações (CBO)
B.7.1)Código e descrição – clique no ícone (FIGURA DA
LUPA), indique o subgrupo principal e a família ocupacional a que o
empregado/servidor pertence e selecione o código de ocupação, de
acordo com a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), publicada
no Diário Oficial da União, Portaria MTE nº 397, de 9 de
outubro de 2002, vigente a partir de janeiro de 2003 ou digite na
janela “Localizar” o código da CBO ou parte da descrição da ocupação
e acione o botão “Selecionar”. Para consultar a tabela CBO,
acessar o endereço eletrônico: http://www.mtecbo.gov.br.
Atenção!
Após o preenchimento deste campo, clique na paleta “Vínculo
Empregatício” para continuar o preenchimento da declaração.
C)Vínculo empregatício
C.1)Código e descrição – clique no ícone (FIGURA DA
LUPA) e selecione o código do tipo de vínculo empregatício ou
relação de emprego. No caso de o empregado/servidor possuir dois
vínculos com o mesmo empregador, as informações devem ser prestadas
separadamente.
10.Trabalhador urbano vinculado a empregador pessoa jurídica
por contrato de trabalho regido pela CLT, por prazo indeterminado.
15.Trabalhador urbano vinculado a empregador pessoa física
por contrato de trabalho regido pela CLT, por prazo indeterminado.
20.Trabalhador rural vinculado a empregador pessoa jurídica
por contrato de trabalho regido pela Lei nº 5.889/1973, por prazo
indeterminado.
25.Trabalhador rural vinculado a empregador pessoa física
por contrato de trabalho regido pela Lei nº 5.889/1973, por prazo
indeterminado.
30.Servidor regido pelo Regime Jurídico Único (federal, estadual
e municipal) e militar, vinculado a Regime Próprio de Previdência.
31.Servidor regido pelo Regime Jurídico Único (federal, estadual
e municipal) e militar, vinculado ao Regime Geral de Previdência
Social.
35.Servidor público não efetivo (demissível ad nutum ou
admitido por meio de legislação especial, não-regido pela CLT).
40.Trabalhador avulso (trabalho administrado pelo sindicato
da categoria ou pelo órgão gestor de mão-de-obra) para o qual é
devido depósito de FGTS (CF/1988), art. 7º, inciso III.
50.Trabalhador temporário, regido pela Lei nº 6.019, de 3 de
janeiro de 1974.
55.Aprendiz contratado nos termos do art. 428 da CLT, regulamentado
pelo Decreto nº 5.598, de 1º de dezembro de 2005.
60.Trabalhador urbano vinculado a empregador pessoa jurídica
por contrato de trabalho regido pela CLT, por tempo determinado
ou obra certa.
65.Trabalhador urbano vinculado a empregador pessoa física
por contrato de trabalho regido pela CLT, por tempo determinado ou
obra certa.
70.Trabalhador rural vinculado a empregador pessoa jurídica
por contrato de trabalho regido pela Lei nº 5.889/1973, por prazo
determinado.
75. Trabalhador rural vinculado a empregador pessoa física
por contrato de trabalho regido pela Lei nº 5.889/1973, por prazo
determinado.
80.Diretor sem vínculo empregatício para o qual a empresa/entidade
tenha optado por recolhimento ao FGTS ou Dirigente
Sindical.
90.Contrato de Trabalho por Prazo Determinado, regido pela
Lei nº 9.601, de 21 de janeiro de 1998.
95.Contrato de Trabalho por Tempo Determinado, regido
pela Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, com a redação dada
pela Lei nº 9.849, de 26 de outubro de 1999.
96.Contrato de Trabalho por Prazo Determinado, regido por
Lei Estadual.
97.Contrato de Trabalho por Prazo Determinado, regido por
Lei Municipal.
Nota:
I -O aprendiz deve ser maior de 14 anos e menor de 24 anos,
nos termos do art. 428 da CLT, regulamentado pelo Decreto nº 5.598,
de 1º de dezembro de 2005.
II -O menor de 16 que não seja aprendiz, somente deve ser
declarado na RAIS se existir alvará judicial autorizando o seu trabalho.
Em caso afirmativo, clicar na opção “SIM”, caso contrário,
clicar na opção “NÃO”.
D)Informações do local de trabalho do empregado/servidor
Este campo somente deve ser preenchido, caso o empregado/servidor
preste seus serviços fora do município do contratante,
devendo ser indicado o código do município onde o empregado/servidor
presta serviço.
D.1)Local de trabalho – clique no ícone (FIGURA DA LUPA),
indique a Unidade da Federação e selecione o código do município.
Para o empregado que presta serviço em mais de um município,
informar o código do município da empresa contratante ou
digite na janela “Localizar” o código do município ou parte do nome
do município e acione o botão “Selecionar”.
E)Informações do afastamento/licença
E.1)Afastamento/licença – clique no ícone (FIGURA DA
LUPA) e selecione o motivo do afastamento do empregado no INSS
ou do servidor no órgão público. No caso do empregado/servidor
afastado por mais de um motivo no ano-base, informar o motivo
correspondente a cada afastamento.
E.2)Motivos de afastamentos do empregado/servidor durante
o ano-base:
10.Acidente do trabalho típico (que ocorre no exercício de
atividades profissionais a serviço da empresa).
20.Acidente do trabalho de trajeto (ocorrido no trajeto residência
– trabalho- residência).
30.Doença relacionada ao trabalho.
40.Doença não relacionada ao trabalho.
50.Licença-maternidade.
60.Serviço militar obrigatório.
70.Licença sem vencimento/sem remuneração.
E.3)Período do afastamento/licença – informar o dia e o mês
do início e do fim de cada afastamento do empregado/servidor.
O início do afastamento para o trabalhador celetista é contado
a partir da data concedida pelo INSS, e para o servidor público
a partir da data concedida pelo órgão.
Caso haja mais de três afastamentos, relacionar os de maior
duração.
Durante o período do afastamento, o campo “remuneração
mensal” deve ser preenchido da seguinte forma:
a)trabalhador celetista – informar a remuneração somente nos
casos em que houver pagamento por parte do empregador durante o
período do afastamento.
b)servidor público – informar a remuneração mensal percebida
do órgão durante o período do afastamento.
E.4)Total de dias – informar a soma de dias de todos os
afastamentos do empregado/servidor durante todo o ano-base. Havendo
mais de três afastamentos, incluir na soma os afastamentos não
relacionados.
Atenção!
Para os afastamentos iniciados em ano-base anterior, a data
de início a ser declarada será 1º de janeiro. Para os afastamentos que
ultrapassarem o ano-base, a data do fim a ser declarada será 31 de
dezembro, pois a informação prestada refere-se ao ano-base 2015.
F)Informações do desligamento
F.1)Desligamento/vacância ou transferência/movimentação
F.2)Data – informar dia e mês em que ocorreu o desligamento/vacância
ou a transferência/movimentação do empregado/serv
i d o r.
F.3)Código e descrição – clique no ícone (FIGURA DA LUPA)
e selecione o código do tipo de desligamento/vacância ou transferência/movimentação,
o qual só deve ser informado se tiver ocorrido
durante o ano-base, observando-se o preenchimento correto da
causa: 10.Rescisão de contrato de trabalho por justa causa e iniciativa
do empregador ou demissão de servidor.
11.Rescisão de contrato de trabalho sem justa causa por
iniciativa do empregador ou exoneração de oficio de servidor de
cargo efetivo ou exoneração de cargo em comissão.
12.Término do contrato de trabalho.
20.Rescisão com justa causa por iniciativa do empregado
(rescisão indireta).
21.Rescisão sem justa causa por iniciativa do empregado ou
exoneração de cargo efetivo a pedido do servidor.
22.Posse em outro cargo inacumulável (específico para servidor
público).
30.Transferência de empregado entre estabelecimentos da
mesma empresa ou para outra empresa, com ônus para a cedente.
31.Transferência de empregado entre estabelecimentos da
mesma empresa ou para outra empresa, sem ônus para a cedente.
32.Readaptação (específico para servidor público).
33.Cessão.
34. Redistribuição (específico para servidor público).
40.Mudança de regime trabalhista.
50.Reforma de militar para a reserva remunerada.
60.Falecimento.
62.Falecimento decorrente de acidente do trabalho típico
(que ocorre no exercício de atividades profissionais a serviço da
empresa).
63.Falecimento decorrente de acidente do trabalho de trajeto
(ocorrido no trajeto residência-trabalho-residência).
64.Falecimento decorrente de doença profissional.
70.Aposentadoria por tempo de contribuição, com rescisão
contratual.
71.Aposentadoria por tempo de contribuição, sem rescisão
contratual.
72.Aposentadoria por idade, com rescisão contratual.
73.Aposentadoria por invalidez, decorrente de acidente do
trabalho.
74.Aposentadoria por invalidez, decorrente de doença profissional.
75.Aposentadoria compulsória.
76.Aposentadoria por invalidez, exceto a decorrente de doen-
ça profissional ou acidente do trabalho.
78.Aposentadoria por idade, sem rescisão contratual.
79.Aposentadoria especial, com rescisão contratual.
80.Aposentadoria especial, sem rescisão contratual.
Notas:
I -nos casos de transferência do empregado ou redistribuição
do servidor, informar conforme abaixo:
a)pelo estabelecimento cedente ou empresa/entidade incorporada:
Data de admissão – a data de assinatura do contrato;
Data do desligamento – a data da transferência ou redistribuição,
mais o código da causa correspondente.
b)pelo estabelecimento receptor/requisitante ou empresa/entidade
incorporadora:
Data de Admissão – a data da transferência ou redistribui-
ção/requisição, mais o código correspondente;
Data do Desligamento – conforme rescisão ou retorno do
empregado/servidor ou deixar em branco.
II -códigos 71, 78 e 80 – aposentado por tempo de contribuição,
aposentado por idade e aposentadoria especial, respectivamente,
que continuam trabalhando, serão relacionados normalmente
com esses códigos nos anos subsequentes.
III -empregado afastado por motivo de aposentadoria por
invalidez (códigos 73, 74 e 76), em ano-base anterior, não deve ser
informado na RAIS dos anos-base posteriores ao do afastamento.
IV -considera-se aposentadoria especial a prevista no art. 57
da Lei nº 8.213/1991.
V – o empregado/servidor cedido (código 33) deve ser informado
normalmente pelo órgão de origem, nos anos subsequentes
com o respectivo código, mesmo que não esteja recebendo remuneração.
VI – a data de desligamento do empregado deve ser a mesma
data de saída constante na Carteira de Trabalho (CTPS), que deve
corresponder à data do término do aviso prévio, ainda que indenizado.
G)Informações relativas às contribuições sindicais do empregado
Nestes campos devem ser informados os dados relativos às
entidades sindicais beneficiárias das contribuições sindicais laborais
pagas durante o ano-base e os respectivos valores.
G.1)CNPJ da entidade sindical beneficiária – informar o nú-
mero do CNPJ da entidade sindical beneficiária com 14 dígitos, sendo
o número básico com 8, a ordem com 4 e o DV com 2 dígitos.
G.1.1)Valor total recolhido – informar o valor total da contribuição,
em reais (com centavos), pago no ano-base por empregado
à entidade sindical laboral.
Notas:
I -contribuição sindical – contribuição compulsória devida
por todos os integrantes da categoria profissional, independentemente
de filiação a sindicatos, e seu valor corresponde a um dia de remuneração
do empregado, a ser descontado na remuneração do mês
de março e recolhido no mês de abril, em favor da entidade sindical
correspondente ou à Conta Especial Emprego e Salário, conforme os
arts. 579 e 580 da CLT. As informações referentes à contribuição
sindical (entidade beneficiária e valores) são obrigatórias.
a)caso o recolhimento seja realizado para a Conta Especial
Emprego e Salário, o CNPJ informado deve ser o do MTPS:
3 7 . 11 5 . 3 6 7 / 0 0 3 5 – 0 0 ;
b)servidores públicos – o preenchimento do campo relativo à
contribuição sindical é facultativo;
c)Trabalhadores rurais – a contribuição sindical dos trabalhadores
rurais está regulamentada no Decreto-Lei nº 1.166/1971, que
determina o enquadramento sindical e os valores a serem recolhidos
à entidade sindical de trabalhadores rurais;
d)caso o trabalhador recolha a contribuição sindical obrigatória
em favor de mais de uma entidade sindical, deve ser informado
o CNPJ da entidade sindical que representa a categoria
profissional preponderante (principal). Essa regra tem como exceção
as categorias diferenciadas, em que o recolhimento deve ser efetuado
para cada entidade que as representa;
e)empregados de entidades sindicais – a contribuição será
recolhida, nos moldes dos arts. 589 e 591 da CLT, para o sindicato
respectivo, ou, na falta deste, à Federação, ou à Conta Especial
Emprego e Salário, não mais à própria entidade sindical;
f)profissionais liberais ou agentes ou trabalhadores autônomos
– a contribuição é recolhida no mês de fevereiro, em favor da
entidade sindical correspondente ou à Conta Especial Emprego e
Salário, em valor estabelecido pelo art. 580 da CLT;
g)profissionais liberais que recolhem contribuição em favor
de conselho de fiscalização da profissão – conselho de fiscalização de
profissão não é entidade sindical, portanto a contribuição a este conselho
difere da contribuição sindical. A CLT não excetua o recolhimento
da contribuição sindical dos profissionais liberais que tenham
efetuado pagamento das contribuições em favor de seus conselhos
respectivos. Apenas no caso dos advogados, o Supremo Tribunal
Federal decidiu, na ADIN nº 2.522/DF, que são isentos do
recolhimento da contribuição sindical, tendo em vista que a Lei nº
8.906/1994 atribuiu à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) fun-
ções tradicionalmente desempenhadas por sindicatos na defesa dos
direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria.
II -contribuição associativa – trata-se de uma contribuição
obrigatória somente àqueles que se associarem (filiarem) aos sindicatos.
A filiação não é obrigatória, mas quando ocorre será obrigatório
o recolhimento da contribuição, prevista nos arts. 545 e 548
da CLT. A informação dos valores pagos a título de contribuição
associativa é facultativa.
III -contribuição assistencial – consiste em um pagamento
previsto em norma coletiva e, no caso dos trabalhadores, descontada
dos salários em favor do sindicato representativo, em virtude de este
ter participado de negociações coletivas, com o objetivo de cobrir os
custos adicionais. Os montantes, oportunidade e forma são definidos
na norma coletiva. Fundamentação legal: alínea “e” do art. 513 da
CLT. A informação dos valores pagos a título de contribuição assistencial
é facultativa.
IV -contribuição confederativa – consiste em um pagamento
em favor do sindicato representativo, aprovado em assembleia geral
do sindicato de categoria profissional e, no caso dos trabalhadores,
descontada dos salários. Seus montantes, oportunidade e forma são
definidos em assembleia e tem por finalidade o custeio do sistema
confederativo. Fundamentação legal: inciso IV do art. 8º da Constituição
Federal de 1988. A informação dos valores pagos a título de
contribuição confederativa é facultativa.
H)Remunerações mensais
É imprescindível que as remunerações referentes ao período
trabalhado sejam preenchidas, de forma correta, para possibilitar, dentre
outros objetivos, a identificação do empregado/servidor com direito
ao abono salarial previsto no art. 239 da Constituição Federal.
Devem ser informadas para cada empregado, exclusivamente,
as remunerações referentes ao ano-base devidas em cada mês,
pagas ou não, computados os valores considerados rendimentos do
trabalho, inclusive os casos em que o pagamento é efetuado nos 10
primeiros dias do mês subsequente, por ocasião da homologação da
rescisão contratual ou mesmo com atraso. Mesmo que o empregado
tenha trabalhado menos de 15 (quinze) dias, deve ser informada a
remuneração percebida nesse período.
Remunerações, pagas ou não, importa a competência mensal
a que o empregado tem o direito de recebê-las, independentemente do
momento em que o empregador tenha repassado ao empregado tais
valores.
Não podem ser incluídos os valores pagos referentes a exercícios
anteriores, exceto quando resultantes de dissídios coletivos,
pagos a trabalhadores com contrato de trabalho vigente no ano-base a
ser informado.
No mês do desligamento do empregado, deve ser informada
apenas a remuneração correspondente aos dias trabalhados. Demais
valores pagos por ocasião da rescisão contratual, informar nos campos
relativos às verbas pagas na rescisão contratual.
Atenção!
A informação incorreta desse campo poderá prejudicar o
trabalhador no recebimento do abono salarial, ficando o estabelecimento
sujeito à multa prevista na Portaria nº 14 de 10/2/2006,
alterada pela Portaria nº 688, de 24/4/2009, pela prestação de informações
incorretas, conforme o item 11 Penalidades, página 14
deste manual.
As remunerações mensais devem ser informadas em reais,
com centavos.
Remuneração de janeiro
Remuneração de fevereiro
Remuneração de março
Remuneração de abril
Remuneração de maio
Remuneração de junho
Remuneração de julho
Remuneração de agosto
Remuneração de setembro
Remuneração de outubro
Remuneração de novembro
Remuneração de dezembro
H.1)Valores que devem integrar as remunerações mensais
1.Salários, ordenados, vencimentos, soldos, soldadas, honorários,
vantagens, adicionais extraordinários, suplementações, representações,
bonificações, gorjetas, gratificações, participações, produtividade,
porcentagens, comissões e corretagens.
2.Valor integral das diárias e outras vantagens por viagem ou
transferência de local de trabalho, desde que esse total exceda a 50%
do salário percebido pelo empregado ou servidor.
3.Gratificações ajustadas, expressa ou tacitamente, tais como
as de balanço, produtividade, tempo de serviço e de função ou cargo
de confiança.
4.Verbas de representação, desde que não correspondam a
reembolso de despesas.
5.Adicionais por tempo de serviço, tais como quinquênios,
triênios, anuênios, etc.
6.Prêmios contratuais ou habituais.
7.Remuneração pela prestação de serviços de caixeiro-viajante,
com vínculo empregatício.
8.Comissões de futuro antecipadas na rescisão e valores relativos
a dissídios coletivos de exercícios anteriores.
9.Pagamento de diretores sem vínculo empregatício, desde
que tenha havido opção pelo FGTS (Lei nº 8.036/1990).
10.Remuneração integral do período de férias, incluindo o
adicional de um terço a mais do salário (art. 7º/CF). Quando a
remuneração for paga em dobro, por terem sido gozadas as férias
após o período concessório, apenas 50% desse valor devem ser declarados.
11.Valor dos abonos de férias pela conversão de 1/3 do
período a que tem direito (art. 143 da CLT) e decorrente de cláusula
do contrato de trabalho, regulamento da empresa, acordo ou convenção
coletiva de trabalho (art. 144 da CLT), apenas quando excederem
o correspondente a 20 dias de salário.
12.Repouso semanal e dos feriados civis e religiosos.
13.Licença-prêmio gozada.
14.Abonos de qualquer natureza, sobre os quais incidam
contribuição para a Previdência Social e/ou FGTS.
15.Aviso-prévio trabalhado.
16.O aviso-prévio indenizado deve ser informado no campo
específico.
17.Remuneração e prêmios por horas extraordinárias ou por
serviços noturnos, ainda que pagos em caráter eventual.
18.Adicional por serviços perigosos ou insalubres, ainda que
pagos em caráter temporário.
19.O valor das prestações in natura, salvo as utilidades previstas
no § 2º do art. 458 da CLT, com redação dada pelo art. 2º da
Lei nº 10.243, de 19 de junho de 2001, e a alimentação concedida
pelo Programa de Alimentação do Trabalhador (Lei nº 6.321, de
14.04.1976).
20.Etapas (setor marítimo).
21.Pagamento por tarefa ou peça manufaturada, no estabelecimento
ou fora dele.
22.Valores remunerados a título de quebra de caixa quando
pagos ao bancário e ao comerciário.
23.Salário-maternidade, salário-paternidade.
24.Salário-família que exceder o valor legal obrigatório.
25.Indenização sobre o 13º salário: deve ser informado no
campo do 13º salário.
26.Salário pago a aprendiz.
27.A bolsa de estudos paga ou creditada ao médico-residente,
observado, no que couber, o art. 4º da Lei nº 6.932/1981, com
redação dada pela Lei nº. 10.405/2002 (Dec. nº 3.048/1999, art. 201,
IV, § 2º).
Observação:
O valor das férias pagas na rescisão contratual (simples, em
dobro e proporcionais) e o respectivo adicional constitucional (um
terço a mais) não devem ser informados no mês do desligamento,
devendo os mesmos serem declarados no campo “verbas pagas na
rescisão”.
H.2)Valores que não devem ser informados como remunerações
mensais
1.Importâncias recebidas pelos militares a título de indenização,
assim consideradas: diárias, ajudas de custo, despesas de
transporte, moradia e compensação orgânica pelo desgaste resultante
de atividade de voo em aeronaves militares, salto em paraquedas,
imersão a bordo de submarinos e mergulho com escafandro ou com
aparelho.
2.Indenização de empregado demitido, sem justa causa, no
período de 30 dias que antecede à data de sua correção salarial (art.
9º da Lei nº 7.238, de 29 de outubro de 1984).
3.Indenização de salário-maternidade ou licença-gestante
(Súmula nº 142/TST).
4.Outras indenizações, desde que expressamente previstas
em lei.
5.Salário-família, nos termos da Lei nº 4.266/1963;
6.Férias indenizadas e respectivo adicional constitucional
(um terço a mais), inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração
de férias de que trata o art. 137 da CLT.
7.Abonos de férias pela conversão de 1/3 do período a que
tem direito (art. 143 da CLT) e decorrente de cláusula do contrato de
trabalho, regulamento da empresa, acordo ou convenção coletiva de
trabalho (art. 144 da CLT), desde que não excedentes a 20 dias de
salário.
8.Benefícios em dinheiro, pagos pela empresa/entidade, por
motivo de convênio com o INSS, tais como auxílio-doença.
9.Ajuda de custo em parcela única, recebida exclusivamente
por mudança de local de trabalho, na forma do art. 470/CLT.
10.Complementação de valores de auxílio-doença, desde que
extensiva à totalidade dos empregados da empresa.
11.Diárias para viagens que não excedam a 50% da remuneração
mensal.
12.Ajuda de custo e adicionais pagos a aeronautas por deslocamento
de sua base, nos termos da Lei nº 5.929/1973.
13.Bolsas de complementação pagas a estagiários, nos termos
da Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.
14.A parcela paga in natura pelo Programa de Alimentação
do Trabalhador, aprovado pelo Ministério do Trabalho e Emprego,
nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, e do Decreto nº
5, de 14 de janeiro de 1991, e as utilidades concedidas pelo empregador
elencadas no § 2º do art. 458 da CLT, acrescido pelo art. 2º
da Lei nº 10.243, de 19 de junho de 2001.
15.Valores correspondentes a transporte, alimentação e habitação,
fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar
em local distante de sua residência, em canteiro de obras ou
local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada, observadas
as normas de proteção estabelecidas pelo Ministério do Trabalho
e Emprego, Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, art. 214,
§ 9º, inciso XII.
16.As importâncias recebidas a título de ganhos eventuais e
os abonos expressamente desvinculados do salário, bem como os
abonos temporários instituídos por lei, sobre os quais não incidam
contribuições para a Previdência ou para o FGTS.
17.Licença-prêmio indenizada.
18.Participação nos lucros ou resultados da empresa quando
paga ou creditada de acordo com lei específica.
19.O abono do Programa de Integração Social (PIS) e do
Programa de Assistência ao Servidor Público (PASEP) (alínea acrescentada
pela Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997).
20.O valor de 40% do FGTS conforme previsto no inciso I,
art. 10, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
21.O ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado.
22.A multa no valor de uma remuneração mensal pelo atraso
na quitação das verbas rescisórias (art. 477, § 8º, da CLT).
23.Educação compreendendo os valores relativos a matrí-
cula, mensalidade, anuidade, livros e material didático.
24.Os valores recebidos em decorrência da cessão de direitos
autorais.
25.Indenização por tempo de serviço, anterior a 5 de outubro
de 1988, do empregado não-optante pelo FGTS.
26.Indenização por despedida sem justa causa do empregado
nos contratos por prazo determinado, conforme estabelecido no art.
479 da CLT.
27.Os valores recebidos a título de liberação do saldo da
conta do FGTS do safrista, por ocasião da expiração normal do
contrato, conforme art. 7º, inciso III, da CF/88.
28.Incentivo à demissão.
29.Indenizações previstas nos arts. 496 e 497 da CLT.
30.A parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da
legislação própria.
31.As parcelas destinadas à assistência ao trabalhador da
agroindústria canavieira, de que trata o art. 36 da Lei nº 4.870, de 1º
de dezembro de 1965.
32.Previdência privada.
33.Assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada
diretamente ou mediante seguro-saúde.
34.Reembolso-creche ou outra modalidade de prestação de
serviço desta natureza, nos termos da legislação trabalhista.
35. Seguro de vida e de acidentes pessoais.
H.3)Horas extras mensais – Informar o total de horas extras
trabalhadas pelo empregado/servidor durante o mês, se houver.
Notas:
I.No caso de horas fracionadas, arredondar os valores até 30
minutos para um número inteiro inferior, e valores que excederem os
30 minutos arredondar para um número inteiro superior. Exemplo:
1h30min=1h e 1h35min=2h.
II.No caso de empresas/órgãos que trabalham com sistema de
banco de horas, estas só devem ser computadas no campo se, por
qualquer motivo, o trabalhador/servidor tiver recebido remuneração
referente a essas horas adicionais.
H.4)Aviso-prévio indenizado – Informar o valor em reais
(com centavos), referente à rescisão por iniciativa do empregador.
Esse valor não deve ser incluído nas remunerações mensais.
Atenção!
A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao
empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso,
inclusive aos dos dias de acréscimo previstos na Lei nº 12.506/2011,
garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.
A data de saída do empregado, relativa ao Contrato de Trabalho, é a
do último dia da data projetada para o aviso contado com os referidos
dias de acréscimo.
O valor pago pelo total de dias deve ser informado no campo
especifico “Aviso Prévio Indenizado”, não podendo ser lançado no
campo de remuneração mensal os dias de acréscimo, sob pena de o
estabelecimento incorrer em multa.
H.5)13º Salário – Adiantamento
H.5.1)Mês de pagamento – Clique no ícone (FIGURA DA
LUPA) e selecione o mês em que ocorreu o pagamento do adiantamento
do 13º salário, ou, por opção do empregado, na ocasião das
férias.
H.5.2)Valor – Informar o valor em reais (com centavos). Esse
valor não deve ser incluído nas remunerações mensais.
Nos casos em que foram feitos pagamentos a título de diferença
do adiantamento, esses valores devem ser acrescidos à parcela
do adiantamento.
Nota:
Se o adiantamento foi pago em mais de uma parcela, considerar
como mês do pagamento o da última parcela.
H.6)13º Salário – Parcela final
H.6.1)Mês de pagamento – Clique no ícone (FIGURA DA
LUPA) e selecione o mês em que ocorreu o pagamento da parcela
final do 13º salário ou por ocasião da rescisão do contrato de trabalho.
H.6.2)Valor – Informar o valor em reais (com centavos). Esse
valor não deve ser incluído nas remunerações mensais.
Nos casos em que foram feitos pagamentos a título de diferença
da parcela final, esses valores devem ser acrescidos ao valor
da parcela final.
Quando ocorrer rescisão, antes de ter sido efetuado o adiantamento
do 13º salário, os valores referentes ao pagamento proporcional
devem ser lançados como parcela final.
Notas:
I -Nos casos em que a empresa/entidade paga 1/12 (um doze
avos) do 13º salário a cada mês, deve ser preenchido apenas o campo
do “13º salário – parcela final”, com o total pago a título de 13º
salário e preenchido o mês de pagamento com o Código 99.
II -Nos casos de rescisão, a indenização sobre o 13º salário
deve ser informada neste campo.
Atenção!
Após a verificação e a correção dos erros e inconsistências
da declaração, providenciar a gravação do arquivo para transmissão.
I)Verbas pagas na rescisão
Neste campo, devem ser informadas as seguintes verbas pagas
quando da rescisão do contrato de trabalho:
I.1)Férias indenizadas – O valor total das férias (simples, em
dobro e proporcionais), incluindo o adicional constitucional (um terço
a mais), pagas na rescisão contratual.
I.2)Multa rescisória – O valor total correspondente à multa de
20% ou 40% do FGTS (rescisão de contrato por culpa recíproca ou
dispensa sem justa causa).
I.3)Banco de horas – O valor total correspondente ao saldo
das horas extras que não foram pagas durante o contrato de trabalho.
I.3.1)Quantidade de meses – O número de meses em que
houve ocorrência de horas extras (banco de horas).
I.4)Reajuste coletivo – O valor total correspondente à variação
salarial negociado na data-base da categoria, incluindo acordos,
convenção ou dissídio coletivo, tendo sido pago somente na rescisão
de contrato.
I.4.1)Quantidade de meses – O número de meses a que se
refere o valor que está sendo pago.
I.5)Gratificações – Os valores totais decorrentes de gratificações
firmadas em contrato de trabalho, regulamento da empresa,
acordo ou convenção coletiva de trabalho que não foram pagas durante
o contrato de trabalho.
I.5.1)Quantidade de meses – O número de meses a que se
refere o valor que está sendo pago.
Atenção!
Os valores informados nos campos acima não devem ser
computados na remuneração mensal do empregado no mês do desligamento.