DOE de 17/12/2015
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS 107, de 2 de outubro de 2015, bem como o contido no protocolado sob n° 13.889.210-7,
DECRETA:
Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 6.080, de 28 de setembro de 2012, as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 865ª O § 12 do art. 75 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 12. Até 30.4.2017, a compensação entre os créditos fiscais apropriados na FACC e o imposto devido relativamente às operações dispostas na alínea “j” do inciso II deverá ser demonstrada na ECC, que será aposta na primeira e na segunda via da nota fiscal emitida, nas quais deverá ser consignada a expressão “Crédito utilizado nos termos do Convênio ICMS 82/2006: R$….” (Convênios ICMS 82/2006, 148/2007, 53/2008, 101/2012, 191/2013, 27/2015 e 107/2015).”.
ALTERAÇÃO 866ª Fica prorrogado para 30.4.2017 (Convênio ICMS 107/2015):
I – o prazo previsto nos itens 4, 8, 9, 11, 18, 20, 22, 23, 31, 40, 45, 47, 48, 49, 51, 57, 61, 61-A, 66, 67, 69, 76, 79, 80, 82, 83, 87,88, 104, 105, 111, 119, 126, 127, 128, 137, 139, 143, 150, 151, 152, 161, 173, 174 e 177, todos do Anexo I;
II – o prazo previsto nos itens 2, 6-A, 7, 8, 9, 10, 12, 13, 14, 21 e 24, todos do Anexo II;
III – o prazo previsto nos itens 1, 20 e 47-B, todos do Anexo III.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016.
Curitiba, em 16 de dezembro de 2015, 194° da Independência e 127° da República.
CARLOS ALBERTO RICHA EDUARDO FRANCISCO SCIARRA
Governador do Estado Chefe da Casa Civil
MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário de Estado da Fazenda