DOE de 17/12/2015
Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, tendo em vista o contido no protocolo n° 13.889.185-2,
DECRETA:
Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 6.080, de 28 de setembro de 2012, as seguintes alterações:
Alteração 844ª A alínea “b” do inciso II do “caput” do art. 100 passa a vigorar com a seguinte redação:
“b) encaminhará o processo para análise pelo setor especializado, nos casos que julgar necessário, para parecer técnico, em virtude da natureza das operações realizadas pelo estabelecimento requerente;”.
Alteração 863ª Fica acrescentado o § 3° ao art. 40:
“§ 3° Nos contratos de parceria rural, o parceiro-outorgado poderá apropriar a totalidade dos créditos referentes aos insumos, mercadorias e serviços de transporte, desde que, cumulativamente:
I – seja o destinatário consignado nos documentos fiscais das aquisições;
II – comprove a efetiva utilização na produção rural contratada;
III – adquira a parcela da produção cabível ao parceiro-outorgante, conforme cláusula contratual previamente estabelecida.”.
Art. 2° Ficam convalidados os procedimentos praticados pelos contribuintes em consonância com o disposto na 863ª alteração ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 6.080, de 28 de setembro de 2012, de que trata o art. 1° deste Decreto.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, em 16 de dezembro de 2015, 194° da Independência e 127° da República.
CARLOS ALBERTO RICHA EDUARDO FRANCISCO SCIARRA
Governador do Estado Chefe da Casa Civil
MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário de Estado da Fazenda