DOE de 17/12/2015
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o disposto na Lei n° 18.573, de 30 de setembro de 2015, e o Convênio ICMS n° 61, de 27 de julho de 2015, bem como o contido no protocolo n° 13.889.245-
DECRETA:
Art. 1.° Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 6.080, de 28 de setembro de 2012, as seguintes alterações:
Alteração 845ª O § 3° do art. 146-A passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-lhe o § 4°:
“§ 3° O contribuinte deverá requerer inscrição estadual específica em relação a cada estabelecimento no qual armazene as mercadorias referidas no “caput” (Lei n° 18.573, de 30 de setembro de 2015).”.
§4°Para efeitos do disposto na Lei n° 17.079, de 23 de janeiro de 2012, o contribuinte que exerça atividade descrita no “caput” deverá providenciar o credenciamento de seus representantes legais para utilização de comunicação eletrônica (Lei n° 18.573, de 30 de setembro de 2015).”.
Alteração 846ª O § 9° do art. 146-B passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 9° O contribuinte deverá informar seu endereço eletrônico, no pedido de que trata o “caput”, para efeitos de seu credenciamento para utilização de comunicação eletrônica (Lei n. 18.573, de 30 de setembro de 2015).”.
Alteração 847ª O art. 146-G passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 146-G. Por Ato do Diretor da CRE, o contribuinte poderá ser submetido a regime especial para o cumprimento das obrigações tributárias, na forma a ser regulamentada por norma de procedimento, inclusive em substituição ou em complemento à prestação da garantia prevista no art. 146-F (Lei n° 18.573, de 30 de setembro de 2015).
Parágrafo único. O regime especial de que trata este artigo poderá compreender:
I – o bloqueio à emissão de NF-e – Nota Fiscal Eletrônica;
II – a obrigatoriedade da emissão do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE em formulário de segurança;
III – o diferimento ou a definição do momento do pagamento do imposto ou a sua exigência a cada operação;
IV – a instalação de equipamentos e a adoção de medidas que visem assegurar o cumprimento das obrigações tributárias, o equilíbrio concorrencial e a proteção das relações de consumo.”.
Alteração 848ª O § 4° do art. 146-I passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 4° Constatada a falta de requerimento de alteração dos dados cadastrais, sem prejuízo da aplicação de penalidades, o contribuinte poderá ser notificado a renovar a sua inscrição, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa (Lei n. 18.573, de 30 de setembro de 2015).”.
Alteração 849ª O § 3° do art. 146-K passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 3° A notificação de que trata o “caput” não se restringirá à hipótese de falta de comunicação de alteração cadastral (Lei n. 18.573, de 30 de setembro de 2015).”.
Alteração 850ª O “caput” e o § 1° do art. 146-M passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 146-M. A competência para decidir sobre pedido de concessão, de alteração de dados cadastrais, de reativação de inscrição cancelada ou de renovação da inscrição será disciplinada em norma de procedimento (Lei n. 18.573, de 30 de setembro de 2015).
§1°A decisão sobre os pedidos de que trata o “caput” está condicionada à prévia apresentação de parecer conclusivo.”.
Alteração 851ª O caput e o seu inciso V, e o inciso IV do § 2°, do art. 146-O, passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o inciso VII ao § 2°:
“Art. 146-O. Além das outras hipóteses previstas na legislação tributária, será cancelada, respeitados o contraditório e a ampla defesa, a inscrição estadual de todos os estabelecimentos do contribuinte, inscritos no CAD/ICMS, que (Lei n. 18.573, de 30 de setembro de 2015):
(…)
V – incidir em alguma das situações previstas no art. 146-N, hipótese em que o cancelamento poderá ser efetuado “ex officio” pela autoridade competente, independentemente de pedido de concessão, de renovação ou de reativação da inscrição estadual ou de alteração de dados cadastrais;
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IV – de uso, para o transporte de combustível, de DANFE que não corresponda a uma NF-e – Nota Fiscal Eletrônica autorizada pelo fisco;
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VII – de manutenção de combustível, em depósito, por estabelecimento atacadista, armazém geral ou depósito de qualquer natureza, sem documentação fiscal regulamentar.”.
Alteração 852ª O art. 146-P passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 146-P. Sem prejuízo das disposições do art. 146-O, poderá ser cancelada a inscrição do estabelecimento que adquirir, distribuir, transportar, estocar ou revender derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico hidratado carburante e demais combustíveis líquidos carburantes, em desconformidade com as especificações estabelecidas, para o produto, pelo órgão regulador competente (Lei n° 18.573, de 30 de setembro de 2015).
Parágrafo único. A desconformidade do produto de que trata este artigo deverá ser comprovada por meio de laudo elaborado pela ANP ou por entidade por ela credenciada ou com ela conveniada e, no caso de sua contestação, após a decisão final do processo administrativo da Agência Reguladora.”.
Alteração 853ª O inciso I do art. 146-R passa a vigorar com a seguinte redação:
“I – publicação do ato de cancelamento no Diário Oficial Executivo, no qual deverão constar, obrigatoriamente, as seguintes informações de todos os estabelecimentos do contribuinte abrangidos pela medida (Lei n. 18.573, de 30 de setembro de 2015) :
a)o nome empresarial do contribuinte;
b)o número de inscrição estadual;
c)a data a partir da qual o contribuinte é considerado como não inscrito no referido cadastro;”.
Alteração 854ª O art. 146-S passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 146-S. Caberá recurso uma única vez e sem efeito suspensivo, no prazo de trinta dias da notificação, a ser julgado pelo Diretor da CRE ou por autoridade administrativa por ele designada, das decisões de que trata esta Seção (Lei n. 18.573, de 30 de setembro de 2015).
Parágrafo único. A autoridade administrativa designada não poderá ser a mesma que prolatou a decisão recorrida.”.
Alteração 855ª Fica acrescentado o § 4° ao art. 36 do Anexo X:
“§ 4° Para fins de apuração da MVA dos combustíveis líquidos derivados de petróleo, será considerado o FCV – Fator de Correção de Volume estabelecido pela cláusula nona do Convênio ICMS 110/2007 publicado anualmente em Ato COTEPE/ICMS.”.
Alteração 856ª O art. 37 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 37. Inexistindo os preços de que trata o art. 35, nas operações promovidas pelo sujeito passivo por substituição tributária, relativamente às saídas subsequentes de gasolina “C”, óleo diesel e GLP – gás liquefeito de petróleo, será utilizado o preço médio ponderado a consumidor final – PMPF do combustível considerado, com ICMS incluso, praticado nas operações internas, divulgado mediante Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União.
§1° Para fins de apuração do PMPF dos combustíveis líquidos derivados de petróleo, será considerado o FCV – Fator de Correção de Volume estabelecido pela cláusula nona do Convênio ICMS 110/2007 publicado anualmente em Ato COTEPE/ICMS.
§2° Na impossibilidade de aplicação, por qualquer motivo, do disposto neste artigo, prevalecerão as margens de valor agregado constantes do Ato COTEPE a que se refere o art. 36.”.
Alteração 857ª O art. 42 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 42. Nas hipóteses do § 5° do art. 29 deste Anexo, a base de cálculo será o PMPF correspondente à mercadoria a que foi adicionado, previsto no art. 37 deste Anexo.”.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de dezembro de 2015, e, em relação às alterações 855ª, 856ª e 857ª, a partir de 1° de janeiro de 2016.
Curitiba, em 16 de dezembro de 2015, 194° da Independência e 127° da República.
CARLOS ALBERTO RICHA EDUARDO FRANCISCO SCIARRA
Governador do Estado Chefe da Casa Civil
MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário de Estado da Fazenda