DOE de 16/12/2015
Os produtos comercializados no Estado do Paraná obrigatoriamente deverão indicar em suas embalagens se houve a realização de testes em animais na produção e estudo de seus produtos.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° Os comerciantes, importadores, fabricantes, produtores, distribuidores que comercializam produtos que utilizam animais em testes deverão destacar nas embalagens dos produtos comercializados no Estado do Paraná a indicação de tal prática.
§1°A indicativa será confeccionada na própria embalagem ou fixada de forma ostensiva sobre a embalagem original.
§2°A fixação sobre a embalagem com a descrição da utilização de animais em testes do produto deverá ser de forma aparente e segura, de maneira que permita a identificação imediata, bem como fixada na capa do produto.
Art. 2° Os produtos comercializados por meio da rede mundial de computadores e destinados aos consumidores do Estado do Paraná deverão indicar no sítio de comércio a utilização de animais nos testes de seus produtos.
Art. 3° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4° O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, no que couber, às penalidades previstas no art. 56 da Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).
Art. 5° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 16 de dezembro de 2015.
CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado
LEONILDO DE SOUZA GROTA
Secretário de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos
EDUARDO SCIARRA
Chefe da Casa Civil
PASTOR EDSON PRACZYK
Deputado Estadual