(DOM de 31/12/2015)
Dispõe sobre alterações no Decreto n° 2.990, de 04 de outubro de 2000, que dispõe sobre a redução da base de cálculo nas operações em equipamentos industriais e implementos agrícolas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo-Protocolo Geral n° 28730.0202152015-3 / SEFAZ, e
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 9° e 10, c/c art. 243 da Lei n° 0400, de 22 de dezembro de 1997;
CONSIDERANDO, ainda, as disposições do Convênio ICMS 154, de 11 de dezembro de 2015 publicado no Diário Oficial da União, de 15 de dezembro de 2015,
DECERTA:
Art. 1° Os dispositivos a seguir indicados do Decreto n° 2990, de 04 de outubro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o inciso II do art. 1°:
“II – nas operações internas, 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento);”
II – o inciso II do art. 2°;
“II – nas operações internas, 5,60% (cinco inteiros e sessenta centésimos por cento);”
III – os seguintes itens do Anexo 1:
39.5 | Outras máquinas de lavar de capacidade superior a 20 kg em peso de roupa seca de uso não doméstico | 8450.20.90 | |
40.4 | Outras máquinas de secar, com capacidade superior a 15 Kg, de uso não doméstico |
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40.8 | Máquinas para lavar, com capacidade superior a 15 kg, de uso não doméstico | 8451.40.10 |
Art. 2° Ficam revogados os itens 39.1, 39.2, 39.3 e 40.2, do Anexo do Decreto n° 2990, de 04 de outubro de 2000.
Art. 3° Ficam prorrogadas até 30 de junho de 2017, as disposições contidas no Decreto n° 2990, de 04 de outubro de 2000.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 31 dezembro de 2015.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador