DOE de 27/11/2003
Institui o Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECOP, nos termos da Emenda Constitucional Federal nº 31, de 14 de dezembro de 2000, cria o Conselho Consultivo de Políticas de Inclusão Social, extingue os fundos que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
ATENÇÃO: NOVA REDAÇÃO Dada pela Lei Complementar n° 152/2015, com efeitos a partir de 01.01.2016
Art. 1º É instituído no âmbito do Poder Executivo Estadual, o Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECOP, de natureza contábil, com o objetivo de viabilizar a toda a população do Ceará acesso a níveis dignos de subsistência, cujos recursos serão aplicados exclusivamente em ações suplementares de nutrição, habitação, educação, saúde, saneamento básico, reforço de renda familiar e outros programas de relevante interesse social, voltados para a melhoria da qualidade de vida, conforme disposto no art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, da Constituição Federal. (Alterado pela Lei Complementar nº 089/2010, vigência a partir de 28/10/2010).
§ 1º O Fundo será gerido financeiramente pela Secretaria da Fazenda, segundo programação estabelecida pelo Conselho Consultivo de Políticas de Inclusão Social.
ATENÇÃO: NOVA REDAÇÃO Dada pela Lei Complementar n° 152/2015, com efeitos a partir de 01/01/2016.
§ 2º Os recursos que compõem o Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECOP, serão utilizados na aquisição de sementes agrícolas a serem distribuídas com a população de baixa renda no âmbito do Estado do Ceará, na forma do caput deste artigo.
§ 3º Os programas, projetos e atividades financiados pelo Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECOP, terão suas dotações orçamentárias consignadas nos órgãos e entidades executores, com fonte de recursos identificada por código próprio, denominado “Recursos Provenientes do FECOP”. (Acrescentado pela Lei Complementar nº 076/2009, com vigência a partir de 20/07/2009).
§ 4º Semestralmente o Poder Executivo enviará relatório circunstanciado à Assembleia Legislativa sobre o montante dos recursos arrecadados pelo FECOP, sua aplicação e resultados obtidos. (Acrescentado pela Lei Complementar nº 076/2009, com vigência a partir de 20/07/2009).
§ 5° Os recursos que compõem o Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECOP, também poderão ser utilizados: (Alterado pela Lei Complementar n° 148/2014, efeitos a partir de 26/12/2014).
I – em ações voltadas à Educação Profissional e outras modalidades de preparação para o trabalho integrados ao Ensino Médio, inclusive por meio de Organizações Sociais, devidamente qualificadas pelo Poder Executivo Estadual, na forma prevista no art.7° da Lei n° 12.781, de 30 de dezembro de 1997; (Acrescentado pela Lei Complementar n° 148/2014, efeitos a partir de 26/12/2014).
II – pelo Chefe do Poder Executivo para ressarcimento aos cofres públicos relativamente ao valor do ICMS dispensado no exercício de 2014, nas operações incentivadas, com: (Acrescentado pela Lei Complementar n° 148/2014, efeitos a partir de 26/12/2014).
a) energia elétrica destinada aos consumidores da classe residencial com consumo mensal igual ou inferior a 50 KWh e da classe residencial baixa renda com consumo mensal de 51 a 140 KWh, nos termos do inciso XI do art.4° da Lei n° 12.670, de 27 de dezembro de 1996; (Acrescentado pela Lei Complementar n° 148/2014, efeitos a partir de 26/12/2014).
b) óleo diesel destinado ao transporte coletivo urbano e metropolitano de passageiros, conforme Lei n° 14.091, de 14 de março de 2008; (Acrescentado pela Lei Complementar n° 148/2014, efeitos a partir de 26/12/2014).
c) medicamentos destinados à prestação de serviços de saúde, nos termos dos Convênios ICMS n° 162/94 e 87/02 ou em cumprimento de mandado judicial. (Acrescentado pela Lei Complementar n° 148/2014, efeitos a partir de 26/12/2014).
§ 6° Os recursos destinados ao combate à seca serão utilizados preferencialmente para a aquisição de máquina perfuratriz e perfuração de poços profundos. (Acrescentado pela Lei Complementar n° 152/2015, com efeitos a partir de 01/01/2016).
§ 7° Os recursos advindos do incremento da arrecadação do ICMS Fecop relativo às alíneas “i”, “j”, “k”, “I” e “m”, serão aplicados, preferencialmente, em ações de urgência e emergência em saúde. (Acrescentado pela Lei Complementar n° 152/2015, com efeitos a partir de 01/01/2016).
Art. 2º Compõem o Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECOP:
I – a parcela do produto da arrecadação correspondente ao adicional de dois pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ou do imposto que vier a substituí-lo, incidente sobre os produtos e serviços abaixo especificados, com as novas alíquotas respectivas:
a) bebidas alcoólicas – 27%;
b) armas e munições – 27%;
c) embarcações esportivas – 19%;
d) fumo, cigarros e demais artigos de tabacaria – 27%;
e) aviões ultraleves e asas-delta – 27%;
f) energia elétrica – 27%;
g) gasolina – 27%;
h) serviços de comunicação – 27%, exceto cartões telefônicos de telefonia fixa.
i) jóias – 27% (vinte e sete por cento); (Acrescentado pela Lei Complementar n° 152/2015, com efeitos a partir de 01/01/2016).
j) isotônicos, bebidas gaseificadas não alcoólicas e refrigerantes – 19% (dezenove por cento): (Acrescentado pela Lei Complementar n° 152/2015, com efeitos a partir de 01/01/2016).
k) perfumes, extratos, águas-de-colônia e produtos de beleza ou de maquiagem, desde que o valor unitário da mercadoria seja superior a 50 (cinqüenta) UFIRCEs – 19% (dezenove por cento); (Acrescentado pela Lei Complementar n° 152/2015, com efeitos a partir de 01/01/2016).
I) artigos e alimentos para animais de estimação, exceto medicamentos e vacinas – 19% (dezenove por cento); (Acrescentado pela Lei Complementar n° 152/2015, com efeitos a partir de 01/01/2016).
m) inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores) – 19% (dezenove por cento). (Acrescentado pela Lei Complementar n° 152/2015, com efeitos a partir de 01/01/2016).
II – dotações orçamentárias, em limites definidos, anualmente, na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
III – doações, auxílios, subvenções e legados, de qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas do País ou do exterior;
IV – receitas decorrentes da aplicação dos seus recursos;
V – outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo.
§ 1º Os recursos do Fundo serão recolhidos em conta única e específica, no Banco do Estado do Ceará ou, no caso de sua privatização, em outra instituição financeira oficial, autorizada pelo Poder Executivo.
§ 2º Não se aplica sobre o adicional do ICMS, de que trata este artigo, o disposto nos arts. 158, inciso IV, e 167, inciso IV, da Constituição Federal, bem como qualquer desvinculação orçamentária, conforme previsto no art. 82, § 1º, combinado com o art. 80, § 1º, ambos do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT da Constituição Federal.
§ 3º O cálculo do ICMS com base na aplicação da alíquota adicionada de dois pontos percentuais, de que trata o inciso I deste artigo, poderá ser realizado somente nas operações destinadas ao consumo final, ou por ocasião da cobrança do ICMS sob a modalidade da substituição tributária, conforme definido em regulamento.
§ 4º O recolhimento do imposto com o adicional de dois pontos percentuais a que se refere o inciso I deste artigo será efetuado por meio de documento de arrecadação específico e será calculado com base nos procedimentos definidos em regulamento.
§ 5º Ficam excluídas da incidência do adicional, a que se refere o caput deste artigo, as prestações de serviços de telefonia fixa residencial e não residencial com faturamento igual ou inferior ao valor da tarifa ou preço da assinatura.
Art. 3º A parcela adicional do ICMS, a que se refere o inciso I do artigo anterior, não poderá ser utilizada nem considerada para efeito do cálculo de quaisquer benefícios ou incentivos fiscais, inclusive em relação ao previsto na Lei Estadual nº 10.367, de 7 de dezembro de 1979.
Art. 4º Os recursos do FECOP não poderão ser objeto de remanejamento, transposição ou transferência de finalidade diversa daquela prevista nesta Lei Complementar.
Parágrafo único. É vedada a utilização dos recursos do Fundo para remuneração de Servidores Públicos Municipais, Estaduais e Federais, exceto na forma de concessão de bolsa para servidores públicos estaduais ocupantes de cargos do Grupo Magistério 1º e 2º Grau – MAG, da Secretaria da Educação e professores do Grupo Magistério Superior – MAS, da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, quando da atuação em programa de formação e qualificação educacional de professores leigos. Alterado pela Lei Complementar nº 076/2009 (DOE de 20.07.2009) vigência a partir de 20.07.2009 Redação Anterior
Art. 5º Fica criado o Conselho Consultivo de Políticas de Inclusão Social, presidido pelo Secretário do Planejamento e Gestão do Estado, com a finalidade de: (Alterado pela Lei Complementar nº 076/2009, com vigência a partir de 20.07.2009).
I – coordenar a formulação de políticas e diretrizes dos programas e ações governamentais voltados para a redução da pobreza e das desigualdades sociais;
II – coordenar e estabelecer, em articulação com os órgãos responsáveis pela execução dos programas, a programação a ser financiada com recursos provenientes do Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECOP.
§ 1º O Conselho Consultivo de Políticas de Inclusão Social terá a seguinte composição: (Alterado pela Lei Complementar nº 076/2009, com vigência a partir de 20.07.2009).
I – Secretário do Planejamento e Gestão;
II – Secretário da Fazenda;
III – Secretário do Trabalho e Desenvolvimento Social;
IV – Secretário da Saúde;
V – Secretário da Educação;
VI – Secretário da Cultura;
VII – Secretário da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
VIII – Secretário do Esporte;
IX – Secretário do Desenvolvimento Agrário;
X – Secretário das Cidades;
XI – Secretário da Casa Civil;
XII – Cinco representantes da sociedade civil;
XIII – Um representante da Associação dos Prefeitos do Ceará – APRECE.
§ 2º Os membros do Conselho e seus suplentes serão nomeados pelo Governador.
§ 3º Os representantes da sociedade civil, e seus respectivos suplentes serão escolhidos entre os representantes da sociedade civil junto ao: (Alterado pela Lei Complementar nº 076/2009, com vigência a partir de 20.07.2009).
I – Conselho Estadual da Assistência Social;
II – Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III – Conselho Estadual da Educação;
IV – Conselho Estadual da Saúde;
V – Conselho Estadual de Segurança Alimentar.
§ 4º Os membros do Conselho não perceberão qualquer remuneração, sendo consideradas de relevante interesse público as funções por eles exercidas.
§ 5º O Poder Executivo regulamentará o funcionamento do Conselho de que trata este artigo.
Art. 6º Compete ao Conselho Consultivo de Políticas de Inclusão Social:
I – coordenar a formulação das políticas e diretrizes gerais que orientarão as aplicações do FECOP;
II – selecionar e aprovar programas e ações a serem financiados com recursos do FECOP; (Alterado pela Lei Complementar nº 076/2009, com vigência a partir de 20.07.2009).
III – coordenar, em articulação com os órgãos responsáveis pela execução dos programas e das ações financiadas pelo FECOP, a elaboração das propostas orçamentárias a serem encaminhadas à Secretaria do Planejamento e Gestão. (Alterado pela Lei Complementar nº 076/2009, com vigência a partir de 20.07.2009).
IV – publicar, trimestralmente no Diário Oficial do Estado do Ceará, relatório circunstanciado, discriminando as receitas e as aplicações dos recursos do FECOP;
V – dar publicidade aos critérios de alocação e de uso dos recursos do Fundo encaminhando, semestralmente à Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, prestação de contas.
Art. 7º Os projetos financiados com recursos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza observarão as seguintes diretrizes: (Alterado pela Lei Complementar nº 076/2009, com vigência a partir de 20.07.2009).
I – atenção integral para superação da pobreza e redução das desigualdades sociais;
II – acesso de pessoas, famílias e comunidades a oportunidades de desenvolvimento integral;
III – fortalecimento de oportunidades econômicas e de inserção de pessoas na faixa economicamente ativa no setor produtivo;
IV – combate aos mecanismos de geração da pobreza e de desigualdades sociais.
Art. 8º Os recursos do FECOP para projetos multisetoriais serão alocados diretamente nos órgãos e entidades responsáveis pela execução das respectivas ações, observando-se a competência institucional. (Alterado pela Lei Complementar nº 076/2009, com vigência a partir de 20.07.2009).
Art. 9º Ficam extintos os Fundos Especiais instituídos pelas:
I – Lei nº 7.190, de 16 de abril de 1964;
II – Lei nº 8.012, de 12 de maio de 1965;
III – Lei nº 9.617, de 13 de setembro de 1972;
IV – Lei nº 10.791, de 4 de maio de 1983;
V – Lei nº 11.380, de 15 de dezembro de 1987;
VI – Lei nº 12.622, de 18 de setembro de 1996.
Art. 10. O saldo de almoxarifado contabilizado em nome do Fundo Especial do Corpo de Bombeiros Militar, extinto pelo art. 20 da Lei nº 13.084, de 29 de dezembro de 2000, será revertido para o patrimônio do Corpo de Bombeiros Militar.
Art. 11. Vetado.
Art. 12. Os saldos financeiros, patrimoniais pertencentes ao Fundo Especial de que tratam as Leis nºs 9.617, de 13 de setembro de 1972, e 12.622, de 18 de setembro de 1996, reverterão para o Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECOP.
Art. 13. Os saldos financeiros, patrimoniais e de dotação orçamentária pertencentes ao Fundo Especial de que trata a Lei nº 10.791, de 4 de maio de 1983 reverterão para o Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECOP.
Art. 14. Os bens patrimoniais, móveis e imóveis, pertencentes ao Fundo Especial de que trata a Lei nº 8.012, de 12 de maio de 1965, reverterão para o Fundo Estadual de Combate à Pobreza -FECOP.
Art. 15. Os saldos financeiro e patrimonial pertencente ao Fundo Especial de que trata a Lei nº 11.380, de 15 de dezembro de 1987, reverterão para o Fundo Estadual de Combate à Pobreza -FECOP.
Art. 16. Ficam anistiadas as dividas contraídas pelos produtores rurais na forma do disposto no Decreto nº 19.499, de 22 de agosto de 1988.
Art. 17. O art. 46 da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, fica acrescido de um parágrafo único com a seguinte redação:
“Artigo 46….
Parágrafo único. Não se considera como montante cobrado a parcela do ICMS contida no valor destacado no documento fiscal emitido por contribuinte estabelecido em outra unidade da federação, que corresponda à vantagem econômica resultante da concessão de quaisquer benefícios ou incentivos fiscais concedidos em desacordo com o art. 155, § 2º, inciso XII, alínea “g” da Constituição Federal.”
Art. 18. Deverá ser estabelecido tratamento especial de tributação do ICMS às microempresas e empresas de pequeno porte, com atividade industrial, com o objetivo de tomar seus produtos competitivos e evitar desequilíbrios da concorrência de mercado.
Parágrafo único. Decreto do Poder Executivo regulamentará os procedimentos e implementação de normas de que trata este artigo.
Art. 19. Vetado.
Art. 20. O Poder Executivo regulamentará as matérias de que trata esta Lei Complementar, cabendo à Secretaria da Fazenda – SEFAZ, baixar as normas tributárias necessárias ao fiel cumprimento da matéria regulamentada. (Alterado pela Lei Complementar nº 076/2009, com vigência a partir de 20.07.2009).
Parágrafo único. A regulamentação a ser editada pelo Poder Executivo deverá estabelecer procedimentos necessários à redução do impacto da cobrança do adicional do ICMS referente ao fornecimento de energia elétrica na empresa com atividade industrial especificamente com relação aos produtos:
a) exportados para o exterior;
b) tributados pelo regime de substituição tributária.
Art. 21. Observado o disposto no art.150, inciso III, letras “a” e “b”, da Constituição Federal, esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as demais disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de novembro de 2003.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ