(DOM de 09/01/2016)
Dispõe sobre o credenciamento de pessoas jurídicas que operam e/ou administram aplicativos destinados à captação, disponibilização e intermediação de serviços de transporte individual remunerado de passageiros no Município de Belo Horizonte; sobre dispositivos de segurança e controle da atividade; sobre penalidades e dá outras providências.
O POVO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° Esta lei estabelece normas sobre o credenciamento de pessoas jurídicas que operam e/ou administram aplicativos baseados em dispositivos de tecnologia móvel ou quaisquer outros sistemas georreferenciados destinados à captação, disponibilização e intermediação de serviços de transporte individual remunerado de passageiros no Município, bem como sobre os dispositivos de segurança e controle da atividade e as penalidades aplicáveis em caso de descumprimento.
CAPÍTULO II
DO CREDENCIAMENTO
Art. 2° A utilização dos aplicativos a que se refere esta lei está condicionada ao prévio credenciamento do respectivo operador e/ou administrador junto à Empresa de Transportes e Trânsito de Belo Horizonte S/A BHTrans.
§ 1° O credenciamento de que trata o caput deste artigo aplicase exclusivamente aos serviços de transporte individual remunerado de passageiros devidamente licenciados pela BHTrans.
§ 2° Para fins de credenciamento, a pessoa jurídica interessada deverá firmar termo de declarações e obrigações relativas à prestação dos serviços e apresentar, sem prejuízo de outros exigidos em regulamento próprio editado pela BHTrans, os seguintes documentos:
I comprovante de inscrição no cadastro de contribuintes municipal pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual (prestação ou agenciamento de serviços de transporte);
II comprovantes de regularidade fiscal.
CAPÍTULO III
DOS DISPOSITIVOS DE SEGURANÇA E CONTROLE DA ATIVIDADE
Art. 3° As pessoas jurídicas credenciadas pela BHTrans ficam obrigadas a:
I cadastrar e disponibilizar exclusivamente condutores e veículos licenciados pela BHTrans ou por Município conveniado;
II disponibilizar, em Belo Horizonte, somente corridas iniciadas no Município ou em Município conveniado;
III assegurar ao usuário as opções de pagamento com cartão de débito ou crédito;
IV disponibilizar ao usuário a funcionalidade de avaliação do condutor e da prestação do serviço;
V registrar e manter, por 6 (seis) meses, todos os despachos com origem georreferenciada da corrida, data, hora, placa do veículo de atendimento, tipo do serviço e operador;
VI disponibilizar à BHTrans a base de dados operacionais gerada pelo aplicativo, comprometendose a atualizar e fornecer todas as informações solicitadas por esta.
Art. 4° Os serviços de transporte individual remunerado de passageiros licenciados pela BHTrans deverão contar com dispositivos de segurança e controle que possibilitem a identificação prévia dos condutores, bem como os registros dos horários, locais e valores cobrados a cada serviço prestado.
Parágrafo único Todos os veículos autorizados a prestar serviços de transporte individual remunerado de passageiros no Município deverão estar dotados de sistema de biometria que permita a identificação do condutor antes de cada viagem realizada.
CAPÍTULO IV
DAS PENALIDADES
Art. 5° A utilização de aplicativos para captação, disponibilização e intermediação de serviços de transporte individual remunerado de passageiros em desacordo com o disposto nesta lei sujeitará as pessoas jurídicas referidas em seu art. 1° à aplicação de multa administrativa no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo das demais sanções cabíveis, notadamente as previstas na Lei Municipal n° 10.309, de 21 de novembro de 2011.
Parágrafo único Em caso de reincidência, a multa prevista no caput deste artigo terá seu valor aplicado em dobro.
Art. 6° O descumprimento das obrigações dispostas no art. 4° desta lei sujeitará o infrator às penalidades descritas em regulamento próprio.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7° Compete à BHTrans regulamentar esta lei, mediante portaria, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 8° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 08 de janeiro de 2016
MARCIO ARAUJO DE LACERDA
Prefeito de Belo Horizonte