(DOE de 11/01/2016)
Dispõe sobre a aplicação dos recursos vinculados para pagamento de precatórios e regulamenta a Lei Estadual 10.475/2015.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 91, III, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO que o Estado ingressou no Regime Especial de Pagamento de Precatórios em março de 2010, por meio do Decreto n° 2482-R, em observância ao preceituado na Emenda Constitucional n° 62/2009;
CONSIDERANDO a necessidade de dar concretude ao Regime Especial de pagamento de precatórios e de regulamentar a Lei n° 10.475/2015 que dispõe sobre a realização de acordos em sede de precatórios.
DECRETA:
Art. 1° Dos recursos que forem depositados em conta própria sob a gestão do Tribunal de Justiça para pagamento de precatórios judiciários a partir de janeiro de 2016, o Estado opta pela utilização de 50% (cinquenta por cento) do total na forma estabelecida no inciso III, do § 8°, do art. 97, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para pagamento mediante acordo direto com os credores.
§ 1° O Estado poderá apresentar as propostas para os acordos de que tratam o caput deste artigo com o desconto de até 40% (quarenta por cento) do montante bruto do crédito, incluídas as contribuições previdenciárias e outros tributos porventura incidentes, honorários advocatícios e periciais, observando os seguintes descontos mínimos:
a) 15% (quinze por cento) para as execuções cujo valor seja de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
b) 20% (vinte por cento) para as execuções cujo valor seja de R$ 50.000,01 (cinquenta mil reais e um centavo) a R$ 100.000,00 (cem mil reais);
c) 25% (vinte e cinco por cento) para as execuções cujo valor seja de R$ 100.000,01 (cem mil reais e um centavo) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
d) 30% (trinta por cento) para as execuções cujo valor seja superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
§ 2° Nas execuções com pluralidade de credores ou de sentença coletiva poderá haver acordo direto com credores individuais, hipótese em que será considerado o valor total da execução coletiva para a definição e a incidência dos percentuais a que se refere o parágrafo primeiro.
§ 3° A convocação dos interessados dar-se-á por edital, com prazo mínimo de 30 (trinta) dias, observando-se as seguintes disposições:
I – O edital deverá informar o desconto requerido pelo Estado do Espírito Santo e os recursos disponíveis para acordo;
II – Será dada publicidade por meio de aviso no Diário Oficial do Estado, no Diário da Justiça Eletrônico do Poder Judiciário e no sítio eletrônico da Procuradoria Geral do Estado, além de serem encaminhados para divulgação pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Espírito Santo, sem prejuízo da intimação nos autos do precatório.
§ 4° A aceitação dos termos do acordo dar-se-á por meio de petição formulada pelo credor nos autos do precatório judicial, sendo a ausência de manifestação no prazo de convocação presumida como falta de interesse na realização do acordo.
§ 5° Manifestada aceitação, a Procuradoria Geral do Estado realizará carga dos autos para conferência dos valores, na forma do artigo 2° deste Decreto.
§ 6° Os precatórios cuja exigibilidade ou validade dos títulos ou seus valores estejam sendo questionadas judicialmente não serão objetos de proposta de acordo, ainda que constante da lista de precatórios em ordem cronológica por força de decisão judicial ou administrativa.
Art. 2° Antes do efetivo pagamento, todos os precatórios da Administração Direta e Indireta terão os seus cálculos previamente analisados pela Gerência de Cálculos e Perícias da Procuradoria Geral do Estado, que elaborará planilha de cálculos individualizada, por credor, com valores discriminados de todas as parcelas que compõem a execução, inclusive, eventuais contribuições previdenciárias e fiscais.
Art. 3° Os precatórios da Administração Pública Direta e Indireta serão pagos pelos valores indicados na planilha de que trata o artigo 2°, que será juntada aos autos judiciais para conhecimento do credor.
§ 1° Não aceitando, o credor, os valores propostos pelo Ente Público, o precatório retorna à ordem cronológica de pagamentos fixada pelo Tribunal nos termos do § 6° do artigo 97, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, não impedindo o prosseguimento dos pagamentos dos precatórios posteriores.
§ 2° O pagamento importará em plena, geral e irrevogável quitação do precatório pago.
Art. 4° Nenhum pagamento será efetuado sem que os credores de precatórios da Administração Direta e Indireta informem nos autos judiciais o número de sua inscrição no CPF ou CNPJ, no Registro Geral – RG, no PIS/PASEP, o número e série de sua CTPS, a data de nascimento e o endereço atualizado.
Parágrafo único. Em se tratando de credores de honorários sucumbenciais ou periciais, deverão ser informados o número do CPF ou CNPJ, a data de nascimento e o endereço atualizado.
Art. 5° Os recursos depositados na conta judicial n° 2398989 (“conta acordo”) até 31 de dezembro de 2015 serão utilizados da seguinte forma:
I – 50% (cinquenta por cento) serão utilizados nas formas dispostas pelos artigos 2° a 4° da Lei n° 10.475/2015 e do artigo 1° deste Decreto, na proporção de 25% por rodada de negociação;
II – 50% (cinquenta por cento) ficam desafetados para pagamento de precatórios em ordem cronológica de apresentação, conforme lista única elaborada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Parágrafo único. Havendo recursos remanescentes após o procedimento a que se refere o inciso I deste artigo, estes poderão ser desafetados para pagamento de precatórios em ordem cronológica de apresentação ou para negociações posteriores.
Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 08 dias de janeiro de 2016, 195° da Independência, 128° da República e 482° do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado