(DOE de 08/01/2016)
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de ajustes na legislação tributária estadual;
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – alterada a redação do caput do artigo 960, que passa a vigorar com o seguinte texto:
“Art. 960 Conforme disposto neste capítulo, o crédito tributário poderá ser, de ofício, formalizado e instrumentado por meio de Notificação/Auto de Infração – NAI, Aviso de Cobrança Fazendária, Notificação de Lançamento, Aviso de Cobrança da Conta Corrente Fiscal, Documento de Arrecadação, Termo de Intimação, Termo de Apreensão e Depósito, Auto de Infração e Imposição de Multa na Circulação de Mercadorias ou Termo de Notificação no Trânsito de Bens. (cf. artigo 38 da Lei n° 9.078/98 e caput do art. 39-B da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 8.715/2007 e §8° do artigo 39-B da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, na redação da Lei n° 10.234, de 30 de dezembro de 2014)
…………………………………………………………………………………………..”
II – alterada a íntegra do artigo 968, conforme segue:
“Art. 968 O crédito tributário poderá, ainda, ser formalizado e instrumentado por meio de Notificação/Auto de Infração – NAI.
§ 1° O crédito tributário instrumentalizado nos termos deste artigo será processado, revisado, decidido e reexaminado, na forma estabelecida nos artigos 970 a 987 deste regulamento.
§ 2° As formalidades do instrumento de lançamento previsto no caput deste artigo serão definidas em ato do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 08 de janeiro de 2016, 195° da Independência e 128° da República.
PEDRO TAQUES
Governador do Estado
PAULO CESAR ZAMAR TAQUES
Secretário Chefe da Casa Civil
PAULO RICARDO BRUSTOLIN DA SILVA
Secretário de Estado de Fazenda