(DOE de 11/01/2016)
Altera e acrescenta dispositivos à Resolução/SEFAZ n° 2.510, de 18 de novembro de 2013, que estende a obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital (EFD) a todos os contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso do Sul.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
Art. 1° A Resolução/SEFAZ n° 2.510, de 18 de novembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art.1° …………………………………….
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§ 1° ……………………………………….
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III – o produtor rural inscrito no Cadastro da Agropecuária que, em 1° de janeiro de 2014, seja detentor de regime especial para a emissão de Nota Fiscal modelo 1 e a escrituração de livros fiscais em papel, observado o disposto no § 3° deste artigo.
§ 1°-A Fica, também, obrigado a realizar a Escrituração Fiscal Digital (EFD), o produtor rural, inscrito no Cadastro da Agropecuária do Estado de Mato Grosso do Sul (CAP) e no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), credenciado para a emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), no ambiente de produção, na condição de habilitado, observado o disposto no § 3° deste artigo.
……………………………………………..
§ 3° Na hipótese do inciso III do § 1° e do § 1°-A deste artigo, a extinção, por qualquer motivo, do regime especial ou a interrupção da emissão da Nota Fiscal Eletrônica não desobriga o produtor rural da utilização da EFD.
§ 4° Aplicam-se as mesmas regras dispostas nos incisos I e II do art. 2° desta Resolução aos Contribuintes relacionados no inciso III do § 1° e no § 1°-A deste artigo.” (NR)
“Art. 2° …………………………………….:
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III – os produtores rurais inscritos no Cadastro da Agropecuária que não se enquadrarem no inciso III do § 1° e no § 1°-A do art. 1° desta Resolução.
………………………………………………..” (NR)
“Art. 5°-B. A obrigatoriedade à EFD estabelecida nesta Resolução aplica-se a todos os estabelecimentos do contribuinte situados no Estado, incluídos os que vierem a ser criados pelos referidos contribuintes, desde a data de início da atividade constante no cadastro de contribuintes da Secretaria de Estado de Fazenda (§ 6°, art. 4°, do Subanexo XIV ao Anexo XV ao RICMS).” (NR)
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 5 de janeiro de 2016.
MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Secretário de Estado de Fazenda