(DOE de 24/12/2015)
Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 154, de 11 de dezembro de 2015,
DECRETA:
Artigo 1° Passam a vigorar, com a redação que se segue, os seguintes dispositivos do “caput” do artigo 12 do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I – o inciso II:
“II – nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais – 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento) (Convênio ICMS-154/2015);” (NR);
II – o inciso IV:
“IV – nas operações internas com máquinas e implementos agrícolas – 5,6% (cinco inteiros e seis décimos por cento) (Convênio ICMS-154/2015).” (NR).
Artigo 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS-154, de 11 de dezembro de 2015.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de dezembro de 2015
GERALDO ALCKMIN
RENATO VILLELA
Secretário da Fazenda
EDSON APARECIDO DOS SANTOS
Secretário-Chefe da Casa Civil
SAULO DE CASTRO ABREU FILHO
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 23 de dezembro de 2015.