REVOGADA pela PORTARIA CAT 76/2016, com efeitos a partir de 01/07/2016.
(DOE de 29/12/2015)
Fixa valor mínimo para o cálculo do ICMS nas operações com revestimento cerâmico classificado como “Extra” ou “Tipo A”
Artigo 1° No período de 01-01-2016 a 30-06-2016, o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incidente sobre as operações efetuadas com revestimentos cerâmicos, classificados como “Extra” ou “Tipo A”, na posição 6908 da Nomenclatura Comum do Mercosul – Sistema Harmonizado – NCM/SH, deverá ser calculado sobre o valor mínimo de R$ 5,54/m².
§ 1° O imposto será calculado sobre o valor da operação quando este for superior ao mínimo fixado no “caput”.
§ 2° Para fins de cálculo da retenção e pagamento do imposto devido por substituição tributária, relativo às saídas subsequentes da mercadoria, o respectivo Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST deverá ser aplicado sobre o valor mínimo a que se refere o “caput” ou sobre o valor da operação, quando este for superior ao mínimo, acrescido dos valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente.
Artigo 2° Fica revogada, a partir de 01-01-2016, a Portaria CAT 71/15, de 29-06-2015.
Artigo 3° Esta portaria entra em vigor em 01-01-2016.