(DOM de 13/01/2016)
Altera o Decreto n° 14.060/2010.
O PREFEITO DE BELO HORIZONTE, no exercício de suas atribuições legais, em especial as que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica do Município,
DECRETA:
Art. 1° Fica acrescido o art. 41A ao Decreto n° 14.060, de 6 de agosto de 2010, nos seguintes termos:
“Art. 41A É proibido o uso de recipientes de refrigeração ou similares, churrasqueiras, grelhas, assadeiras e utensílios que gerem fogo ou chamas em logradouros públicos do Município, exceto quando devidamente licenciados.
§ 1° A proibição acima abrange, inclusive, a utilização desses equipamentos em veículos estacionados em logradouros públicos.
§ 2° O disposto no caput e no § 1° do presente artigo aplicase também aos torcedores, fãs, estabelecimentos comerciais e público em geral, em dias de jogos esportivos e outros eventos.”. (NR)
Art. 2° Fica alterado o item 1 do Anexo I do Decreto n° 14.060/2010, conforme Anexo Único deste Decreto.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 11 de janeiro de 2016
MARCIO ARAUJO DE LACERDA
Prefeito de Belo Horizonte
Item | Descrição da infração | Dispositivo infringido (Lei n° 8.616) | Notificação Prévia | Prazo para atendimento | Multas | Notificação acessória | Cassação | Apreensão, Interdição, Embargo ou Demolição | |||
Classificação | Detalhamento | Valor (R$) | Periodicidade mínima | ||||||||
TÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES | |||||||||||
1 | Colocar ou instalar qualquer obstáculo físico ou equipamento no logradouro público ou projetado sobre ele. | Art. 6°A, art. 17 | L | Obstáculo móvel | 297,53 | 1 dia | Sim | Sim | Apreensão e multa imediata; interdição do estabelecimento comercial na 2ª reincidência; cassação do Alvará de Localização e Funcionamento ALF na 3ª reincidência. | ||
M | Obstáculo fixo | 1.041,37 | |||||||||
G | churrasqueiras, recipientes de refrigeração e outros similares. | 1.785,20 | a cada constatação |