DOE de 01/12/2005
Cria o Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais e dá outras providências.
O Governador do Estado do Espírito Santo Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica criado, no âmbito do Poder Executivo Estadual, para vigorar até o ano de 2010, o Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais, de natureza orçamentária, com objetivo de viabilizar o acesso a níveis dignos de subsistência à população do Estado, em cumprimento ao disposto no art. 82 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal.
Art. 2° Os recursos orçamentários do Fundo serão aplicados em ações suplementares de nutrição, habitação, educação, saúde, reforço da renda familiar e outros programas de relevante interesse social voltados para melhoria da qualidade de vida nos municípios que atenderem concomitantemente aos seguintes critérios:
I – o município deve apresentar Índice de Desenvolvimento Humano Municipal/2000 igual ou inferior a 0,723 (zero vírgula setecentos e vinte e três), apurado pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada, em conjunto com o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento;
II – não tenha recebido, no exercício anterior ao do Plano Anual de Aplicação do Fundo, receitas provenientes de compensações financeiras por meio de “royalties” da produção de petróleo superior a 2% (dois por cento) do total do valor repassado aos municípios do Estado;
III – o município deve ter população inferior a 30.000 (trinta mil) habitantes, segundo dados apurados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE no Censo do ano de 2000.
§1° Os recursos do Fundo serão alocados no orçamento anual do Estado, de acordo com o seu Plano Anual de Aplicação.
§2° Os recursos do Fundo serão alocados diretamente nos programas de trabalho dos órgãos, secretarias ou entidades da administração pública estadual, para financiar ações que contribuam para a consecução de seus objetivos, observando a seguinte distribuição:
I – dos recursos do Fundo, 20% (vinte por cento), no mínimo, serão aplicados em programas de saneamento básico;
II – a parcela de recurso do Fundo, de que trata o art. 3°, I desta Lei Complementar, destinada à educação, será aplicada em programa de combate ao analfabetismo;
III – a parcela de recurso do Fundo, de que trata o art. 3°, I desta Lei Complementar, destinada à saúde, será aplicada no programa de saúde da família;
IV – o saldo dos recursos do Fundo, observada a destinação prevista nos incisos I, II e III deste parágrafo será aplicado em programas de assistência social.
Art. 3° Constituem recursos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais:
I – o produto da arrecadação equivalente a 2 (dois) pontos percentuais adicionais à alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incidentes sobre bebidas alcoólicas, derivados do fumo, armas e munições não se aplicando, sobre esse percentual, o disposto no art. 158, IV da Constituição Federal;
II – outros recursos eventuais ou que legalmente lhe sejam atribuídos.
Parágrafo único. Os recursos orçamentários do Fundo serão identificados com fonte própria, conforme previsto no § 2° do art. 2° desta Lei Complementar.
Art. 4° A Lei n° 7.000, de 27.12.2001, fica acrescida do art. 20-A, com a seguinte redação:
“Art. 20-A. Durante o período de 01.01.2006 a 31.12.2010, as alíquotas incidentes nas operações internas, inclusive de importação, com os produtos indicados nas alíneas “d” e “e” do inciso IV do art. 20, serão adicionadas de 2 (dois) pontos percentuais, cuja arrecadação será inteiramente vinculada ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais.
Parágrafo único. O adicional de alíquota de que trata o “caput” não incidirá nas operações com cigarros enquadrados nas classes fiscais I, II e III pela legislação federal do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI.”
Art. 5° Fica criado o Grupo Gestor do Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais, com competência para:
I – deliberar sobre seu regimento interno;
II – propor e deliberar sobre as propostas de programas e ações suplementares de nutrição, habitação, educação, saúde, reforço da renda familiar e outros programas de relevante interesse social voltados para melhoria da qualidade de vida;
III – aprovar o Plano Anual de Aplicação dos recursos do Fundo;
IV – acompanhar e avaliar a execução dos programas do Fundo.
§1° O Grupo Gestor do Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais terá a seguinte composição:
I – Secretário de Estado de Economia e Planejamento – Coordenador;
II – Secretário de Estado do Trabalho, Assistência e Desenvolvimento Social;
III – Secretário de Estado da Saúde;
IV – Secretário de Estado da Educação;
V – 4 (quatro) representantes da sociedade civil organizada;
VI – 1 (um) representante da Associação dos Municípios do Estado do Espírito Santo – AMUNES;
VII – 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento de Infra-Estrutura e dos Transportes – SEDIT.
§2° Os membros e seus suplentes serão nomeados pelo Governador do Estado.
§3° Os representantes de que trata o inciso V do § 1° deste artigo e seus suplentes serão indicados, respectivamente, pelos integrantes da sociedade civil do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente do Espírito Santo, no Conselho Estadual de Educação, no Conselho Estadual de Saúde e no Conselho Estadual de Assistência Social, e nomeados pelo Governador do Estado.
Art. 6° A Secretaria Executiva do Grupo será exercida pelo Diretor-Presidente do Instituto de Apoio à Pesquisa e ao Desenvolvimento Jones dos Santos Neves – IPES, órgão de apoio técnico, cabendo-lhe o desempenho das seguintes atribuições:
I – planejar, coordenar, dirigir e supervisionar os serviços de apoio técnico e administrativo do Grupo;
II – preparar, sob a orientação do Coordenador, a agenda e as pautas das reuniões do Grupo;
II – secretariar as reuniões do Grupo, promovendo a lavratura de atas ou memórias técnicas;
IV – preparar os atos e as correspondências do Grupo;
V – coordenar o fluxo de informações e organizar a documentação pertinente ao Grupo;
VI – assistir o Coordenador e demais membros do Grupo no desempenho de suas atribuições.
Art. 7° Ficam criados os cargos de provimento em comissão com suas nomenclaturas, referências, quantitativos e valores, para atender às necessidades de funcionamento do IPES na função de apoio ao Grupo Gestor do Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais, constantes do Anexo Único que integra a presente Lei Complementar.
Art. 8° Fica o Poder Executivo autorizado a:
I – praticar os atos regulamentares e regimentais que decorram das disposições desta Lei Complementar;
II – promover as modificações que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei Complementar, no Plano Plurianual 2004-2007, na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2006 e na Lei Orçamentária para o exercício de 2006.
Art. 9° Esta Lei Complementar entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Palácio da Fonte Grande, em Vitória, em 30 de novembro de 2005.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO
A QUE SE REFERE O ART.7°
Nomenclatura | Ref. | Quant. | Valor | Valor Total |
Assessor Especial | IP-03 | 02 | 2.340,00 | 4.680,00 |
Total Geral | 02 | 4.680,00 |