DOU de 24/11/2008
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de limpeza.
Estados signatários atualmente: AL, SP.
Os Estados de Alagoas e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, reunidos em Maceió, no dia 16 de novembro de 2008, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas nos Anexos I e II, com a respectiva classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH, destinadas ao Estado de Alagoas ou ao Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) relativo às operações subseqüentes.
§1º O disposto neste protocolo aplica-se às operações com os produtos listados:
I – no Anexo I, destinadas a contribuinte estabelecido no Estado de Alagoas;
II – no Anexo II, destinadas a contribuinte estabelecido no Estado de São Paulo.
§2º O disposto no “caput” aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, acrescida, quando for o caso, de frete, seguro, impostos, taxas de franquia e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo, decorrente de operação interestadual.
§3º No tocante às operações interestaduais destinadas a contribuintes situados no Estado de São Paulo, será definido por ato do Secretário da Fazenda o momento em que a sistemática prevista neste protocolo passará a produzir os seus efeitos, ocasião em que poderão ser feitos os ajustes necessários neste instrumento.
Cláusula segunda A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente. Alterado pelo Protocolo ICMS n° 129/2012 (DOU de 08.10.2012), efeitos a partir de 01.10.2012 Alterado pelo Protocolo ICMS n° 129/2012 (DOU de 08.10.2012), efeitos a partir de 01.01.2013
§1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula: “MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 – ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:
I – “MVA ST original” é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo;
II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.
§2º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º.
§3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.
Cláusula terceira O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas, sobre a base cálculo prevista neste Protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente.
Cláusula quarta O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes do Estado destinatário será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou através de documento de arrecadação previsto na legislação do Estado destinatário.
Cláusula quinta Revogada pelo Protocolo ICMS n° 073/2013 (DOU de 30.07.2013) efeitos a partir de 30.07.2013 Redação Anterior
Cláusula sexta O disposto neste protocolo fica condicionado a que:
I – haja previsão, nas respectivas legislações estaduais, da substituição tributária, para as mercadorias nele previstas;
II – as operações internas com as mercadorias mencionadas neste instrumento estejam submetidas à substituição tributária.
Parágrafo único. Os Estados signatários acordam em adaptar de modo uniforme a fórmula da margem de valor agregado ajustada prevista na cláusula terceira com relação às entradas de mercadorias de outras unidades da Federação.
Cláusula sétima O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria da Fazenda do Estado de origem o arquivo digital previsto no Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, com todas as informações de operações interestaduais realizadas com o Estado de destino do mês imediatamente anterior, devendo aquele Estado disponibilizar ao fisco de destino o referido arquivo até o último dia do mês de entrega do arquivo.
§1º O arquivo previsto nesta cláusula poderá ser substituído por listagem em meio magnético, a critério do fisco.
§2º Fica dispensado da obrigação de que trata esta cláusula o estabelecimento que estiver obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, e do Protocolo ICMS nº 10, de 18 de abril de 2007.
Cláusula oitava Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Cláusula nona Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.
Alagoas – Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; São Paulo – Mauro Ricardo Machado Costa
ANEXO I
OPERAÇÕES DESTINADAS AO ESTADO DE ALAGOAS
Revogado Anexo I pelo Protocolo ICMS n° 129/2012, efeitos a partir de 01.01.2013
ANEXO II
OPERAÇÕES DESTINADAS AO ESTADO DE SÃO PAULO
Revogado Anexo II pelo Protocolo ICMS n° 129/2012, efeitos a partir de 01.01.2013
ANEXO ÚNICO
Acrescentado pelo Protocolo ICMS n° 129/2012 (DOU de 08.10.2012), efeitos a partir de 01.01.2013
TRIBUTANET: As alterações neste Protocolo, decorrentes do Protocolo ICMS 129/2012, serão válidas no Estado de Alagoas a partir de 01.06.2013, de acordo com o Despacho CONFAZ n° 87/2013.
ITEM | DESCRIÇÃO | NCM/SH | MVA-ST original(%) |
1 | água sanitária, branqueador ou alvejante | 2828.90.11, 2828.90.19, 3206.41.00, 3808.94.19 |
55,66 |
2 | odorizantes / desodorizantes de ambiente e superfície | 3307.41.00, 3307.49.00, 3307.90.00, 3808.94.19 |
53,33 |
3 | sabões em barras, pedaços ou figuras moldados | 3401.19.00 | 37,85 |
4 | sabões ou detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes | 3401.20.90, 3402.20.00 |
21,17 |
5 | detergentes líquidos | 3402.20.00 | 28,42 |
6 | outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendosabão, exceto as da posição 34.01 e os produtos descritos nos itens 4 e 5 | 3402 | 30,26 |
7 | pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros | 3405.10.00 | 68,32 |
8 | pastas, pós, saponáceos e outras preparações para arear | 3405.40.00 | 54,74 |
9 | facilitadores e goma para passar roupa | 3505.10.00, 3506.91.20, 3905.12.00, 3809.91.90 |
64,96 |
10 | inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas, repelentes e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto | 3808.50.10, 3808.91, 3808.92.1, 3808.99 |
27,01 |
11 | desinfetantes apresentados em quaisquer formas ou embalagens | 3808.94 | 48,61 |
12 | amaciante/suavizante | 3809.91.90 | 35,74 |
13 | esponjas para limpeza | 3924.10.00, 3924.90.00, 6805.30.10, 6805.30.90 |
57,80 |
14 | álcool etílico para limpeza | 2207.10.00, 2207.20.10 |
38,52 |
15 | óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira | 2710.12.90 | 76,33 |
16 | dicloro estabilizado, ácido tricloro isocianúrico, hipocloritos, hipoclorito de cálcio comercial, cloritos, hipobromitos, nas formas líquida, sólida, gasosa, em pó, granulado, pastilhas ou em tabletes e demais desinfetantes para uso em piscinas; cloradores flutuantes de qualquer tipo, tamanho ou composição | 2801.10.00, 2828.10.00, 2933.69.11, 2933.69.19, 3808.94.28, 28.28 |
50,25 |
17 | carbonato de sódio 99% | 2803.00.90 | 87,01 |
18 | cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico) ácido clossulfúrico, em solução aquosa | 2806.10.20 | 82,12 |
19 | limpador abrasivo e/ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg | 28.15 | 67,00 |
20 | desumidificador de ambiente | 2827.20.90 | 58,24 |
21 | floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio; todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas, tabletes, todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg | 2827.32.00, 2827.49.21, 2833.22.00, 2924.1 |
59,70 |
22 | tira-manchas e produtos para pré-lavagem de roupas | 2832.20.00, 2901.10.00 |
62,45 |
23 | barrilha leve, carbonatos de sódio, carbonato de cálcio, hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonado de sódio, todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteudo igual ou inferior a 25 kg | 2836.20.10, 2836.30.00, 2836.50.00 |
59,29 |
24 | naftalina | 2902.90.20 | 44,39 |
25 | antiferrugem | 2917.11.10 | 57,15 |
26 | clarificante em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros | 2923.90.90 | 79,25 |
27 | controlador de metais em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros | 2931.90.79, 2931.00.79 |
48,28 |
28 | flutuador 4×1 | 2933.69.19 | 50,25 |
29 | limpa-bordas em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros | 3402.90.39 | 61,18 |
30 | preparações lubrificantes e preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleteria e outras matérias | 34.03 | 67,01 |
31 | neutralizador/eliminador de odor | 38.02 | 64,09 |
32 | algicidas, removedores de gordura e oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio; todos utilizados em piscinas e em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 25 litros | 2815.30.00, 2842.10.90, 2922.13, 2923.90.90, 3808.92, 3808.93, 3808.94, 3808.99 |
67,66 |
33 | kit teste ph/cloro, fita-teste | 3822.00.90 | 60,16 |
34 | produtos para limpeza pesada em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg | 3824.90.49 | 56,58 |
35 | redutor de pH: produtos em solução aquosa ou não, de ácidos clorídricos, sulfúrico, fosfórico, e outros redutores de pH da posição 3824.90.79, todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 5 litros | 2806.10.20, 2807.00.10, 2809.20.1, 3824.90.79 |
35,06 |
36 | sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros | 3923.2 | 66,68 |
37 | rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes | 6307.10.00 | 68,54 |
38 | aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes, desinfetantes e afins | 8424.89, 8516.79.90 |
67,60 |
39 | vassouras e escovas, constituídas por pequenos ramos ou outras matérias vegetais reunidas em feixes, com ou sem cabo | 9603.10.00 | 71,98 |
40 | vassouras, rodos, cabos e afins | 9603.90.00 | 58,96 |
TRIBUTANET 01: As disposições gerais aplicáveis ao regime da substituição tributária estão previstas no Convênio ICMS 81/93.
TRIBUTANET 02: Outros Protocolos que tratam da substituição tributária em operações com materiais de limpeza: Protocolo ICMS 12/2008 (MT, SP); Protocolo ICMS 18/2008 (CE, SP); Protocolo ICMS 97/2008 (PE, SP); Protocolo ICMS 33/2009 (MG, SP); Protocolo ICMS 93/2009 (RS, SP), Protocolo ICMS 106/2009 (BA, SP), Protocolo ICMS 197/2009 (AP, MG, RS e SC), Protocolo ICMS 027/2010 (BA, MG), Protocolo ICMS 058/2011 (AP, SP), Protocolo ICMS 080/2011 (AP, PE).
TRIBUTANET 03: No Estado de Alagoas, a substituição tributária em relação às operações com materiais de limpeza encontra-se regulamentada no artigo 480-B e no Anexo XXVII do RICMS/AL.
TRIBUTANET 04: No Estado de São Paulo, a substituição tributária em relação às operações com materiais de limpeza encontra-se regulamentada nos artigos 313-K a 313-L do RICMS/SP.