DOU de 17/12/1993
Dispõe sobre a adesão dos Estados de Goiás e do Tocantins ao Protocolo ICMS 32/92, de 30 de julho de 1992, que trata da substituição tributária nas operações com os materiais de construção que especifica.
TRIBUTANET: Ratificado tacitamente nos termos do Art. 4º da Lei Complementar Federal nº 24/75.
O Distrito Federal e os Estados do Ceará, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Tocantins, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças, tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 25 do Anexo único ao Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988, conjugado com as disposições do art. 199 do Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula Primeira: Ficam estendidas aos Estados de Goiás e do Tocantins as disposições do Protocolo ICMS 32/92, de 30 de julho de 1992, relativamente às mercadorias remetidas para contribuintes situados em seu território.
Cláusula Segunda: Este Protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1994.
Brasília, DF, 9 de dezembro de 1993.