DOE de 31/12/2015
Incorpora à legislação tributária do Estado as disposições do Ajuste SINIEF 12 e do Ato COTEPE 47, ambos de 4 de dezembro de 2015, que instituem a obrigatoriedade do envio eletrônico da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação – DeSTDA pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de incorporar à legislação tributária do Estado as disposições do Ajuste SINIEF 12 e do Ato COTEPE 47, ambos publicados no Diário Oficial da União de 7 de dezembro de 2015,
DECRETA:
Art. 1° Ficam incorporadas à legislação tributária do Estado as disposições do Ajuste SINIEF 12 e do Ato COTEPE 47, ambos publicados no Diário Oficial da União de 7 de dezembro de 2015, que instituem a obrigatoriedade de envio eletrônico da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação – DeSTDA pelos contribuintes do Simples Nacional.
Parágrafo único. Além das disposições previstas nos mencionados Ajuste SINIEF 12/2015 e Ato COTEPE 47/2015 a que se refere o caput, devem ser observadas as demais disposições sobre o assunto estabelecidas neste Decreto.
Art. 2° A geração e a transmissão do arquivo digital da DeSTDA devem ser realizadas por meio do aplicativo a que se refere o § 5° da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 12/2015, que passa a ser denominado Sistema Eletrônico de Documentos e Informações Fiscais do Simples Nacional – SEDIF-SN.
§1° O aplicativo SEDIF-SN encontra-se disponível para download na Internet no Portal do Simples Nacional.
§2° Para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica do conteúdo da DeSTDA, as informações devem ser prestadas em arquivo com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certifi cada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, não se aplicando a opção prevista no § 3° da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 12/2015.
Art. 3° Ficam dispensados da geração e da transmissão do arquivo da DeSTDA para este Estado os seguintes contribuintes, localizados ou não em Pernambuco, além daqueles já previstos nos termos da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 12/2015:
I – relacionados no Anexo 1 da Portaria SF n° 190, de 30 de novembro de 2011, que trata do Sistema de Escrituração Contábil e Fiscal – SEF; ou
II – localizados em outra Unidade da Federação e que não possuam inscrição estadual no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – CACEPE para recolhimento do imposto a este Estado por período certo de apuração.
§1° Não se aplica o disposto no caput aos contribuintes com domicílio neste Estado relativamente às obrigações que possuam com outras Unidades da Federação, nos termos do § 3° da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 12/2015.
§2° A dispensa prevista no caput pode ser revogada a qualquer tempo.
Art. 4° A recepção do arquivo digital gerado e transmitido pelo aplicativo SEDIF-SN é condicionada à análise da regularidade quanto:
I – aos dados cadastrais do declarante;
II – à autoria, autenticidade e validade da assinatura digital;
III – à integridade do arquivo;
IV – à existência de arquivo já recepcionado para o mesmo período de referência; e
V – à versão do aplicativo SEDIF-SN e tabelas utilizadas na geração da DeSTDA.
Art. 5° O arquivo digital da DeSTDA, inclusive na hipótese de retificação, deve ser enviado até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao do encerramento do período de apuração ou, quando for o caso de dia não útil, até o primeiro dia útil subseqüente.
§1° A transmissão a que se refere o caput fica sujeita à aplicação da multa cabível quando realizada após o prazo nele referido, não sendo exigida a comprovação de sua quitação para que a Secretaria da Fazenda – SEFAZ recepcione o referido arquivo digital.
§2° Na hipótese de impossibilidade de transmissão do arquivo digital da DeSTDA, motivada por problemas técnicos referentes ao SEDIF-SN, o contribuinte ou contabilista responsável deve preencher o formulário de justificativa de não entrega, disponível na ARE Virtual, no site da SEFAZ na Internet, obedecido o prazo e demais regras previstas em portaria da SEFAZ.
Art. 6° Aplicam-se subsidiariamente à DeSTDA as disposições previstas na legislação tributária estadual que disciplinam o SEF.
Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de dezembro do ano de 2015, 199° da Revolução Republicana Constitucionalista e 194° da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS