Sumário

1. Introdução

2. Operações Com Crédito Presumido

 

1. Introdução

O ICMS, de competência dos Estados e do Distrito Federal, é um imposto não-cumulativo, pois permite a sua compensação em cada operação ou prestação com o anteriormente cobrado pelo mesmo ou outro Estado, relativamente à mercadoria entrada ou à prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco, conforme previsão expressa do Regulamento do ICMS.

No entanto, algumas operações fogem dessa regra geral de compensação, são os chamados benefícios fiscais, tais como a isenção, diferimento, crédito presumido, etc.

Nestes casos devemos analisar cada norma concedente do benefício para verificar se a legislação permite a manutenção de crédito. E o foco desta matéria será o benefício fiscal denominado “Crédito Presumido”


2. Operações com crédito presumido

Constitui créditos presumidos para efeito de compensação como o ICMS devido:

Equivalente ao valor do imposto que seria devido se não houvesse a isenção, na entrada de produto industrializado de origem nacional destinado a comercialização ou a industrialização em estabelecimento localizado na Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim.

1) O contribuinte procederá ao estorno do crédito presumido, a que se refere este item, caso a mercadoria vier a ser reintroduzida no mercado interno, na hipótese prevista na item 5 do item 68 da Tabela I do Anexo I do RICMS.

2) O benefício não se aplica às entradas de mercadoria cuja saída subseqüente seja isenta ou não tributada.

3) O estorno do crédito presumido descrito na item 1 se processará quando ocorrer a cobrança, pela unidade federada de origem, do ICMS anteriormente isentado, devendo ser escriturado nos livros fiscais e declarado na apuração do ICMS referente ao mês em que ocorrer a cobrança.

4) O valor do crédito que deverá ser estornado, quando da ocorrência do descrito na item 1, corresponderá ao crédito presumido a, atualizado monetariamente, até o mês que se processar o estorno.

De 20% (vinte por cento) do valor do imposto incidente sobre as saídas internas e interestaduais de telhas, tijolos, lajotas e manilhas, promovidas por indústria

1) O benefício previsto neste item 2 é cumulativo com o aproveitamento de quaisquer outros créditos do imposto.

Aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte, equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido na prestação, que será adotado, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação rondoniense.

1) O contribuinte que optar pelo benefício não poderá aproveitar quaisquer outros créditos.

2) O benefício não se aplica às empresas prestadoras de serviços de transporte aéreo.

3) A opção pelo crédito presumido deverá alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e será consignada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências de cada estabelecimento, sendo irretratável por todo o ano calendário, e vedada a utilização de forma alternada dentro do mesmo exercício.

4) O prestador de serviço não obrigado à inscrição cadastral ou à escrituração fiscal apropriar-se-á do crédito previsto no próprio documento de arrecadação.

De 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto devido pelas saídas interestaduais de produtos resultantes da industrialização do leite no Estado de Rondônia.

1) O benefício só se aplica às operações promovidas pelo estabelecimento que industrializou a mercadoria.

2) A opção pelo benefício implica a vedação do aproveitamento de outros créditos relativos à entrada de mercadorias, bens ou serviços, inclusive os concedidos por Lei de Incentivo Fiscal.

3) O disposto neste item fica condicionado a que o contribuinte:

I – não possua nenhum débito vencido e não pago relativo a tributos administrados pela Coordenadoria da Receita Estadual

II – recolha, até o décimo quinto dia do mês subseqüente ao da saída dos produtos beneficiados, 0,7 % (sete décimos por cento) sobre o faturamento total para o Fundo do PROLEITE, para investimento no Programa PROLEITE da Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Regularização Fundiária.

4) Considera-se faturamento total, para os efeitos do disposto neste item, o referente às saídas da produção própria do estabelecimento industrial, exceto quando se tratar de saídas sujeitas à suspensão do pagamento do ICMS.

De 57,143% (cinqüenta e sete inteiros e cento e quarenta e três milésimos por cento) do valor do imposto incidente nas saídas internas e interestaduais de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, caprino, ovino e suíno, produzidos no Estado de Rondônia, de forma que a carga tributária seja equivalente a 3% (três por cento).

1) A fruição do benefício previsto neste item fica condicionada a que o contribuinte não possua nenhum débito vencido e não pago relativo a tributos administrados pela Coordenadoria da Receita Estadual e a que:

I – recolha 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do valor da operação para o Fundo para Infra-estrutura de Transporte e Habitação – FITHA até a data de vencimento do imposto devido pela operação beneficiada;

II – emita, no portal do contribuinte, disponível no endereço eletrônico www.sefin.ro.gov.br, o documento de arrecadação – DARE – correspondente a cada item fiscal de saída beneficiada, com vencimento do imposto no 15º (décimo quinto dia) do mês subseqüente ao da respectiva saída;

2) O contribuinte deverá fazer constar na item fiscal que acobertar a saída das mercadorias a seguinte expressão: “DARE EMITIDO NOS TERMOS DO ITEM 9 DA TABELA I DO ANEXO IV DO RICMS/RO”

3) A opção pelo benefício implica a vedação do aproveitamento de outros créditos relativos à entrada de mercadorias, bens ou serviços, inclusive os concedidos por Lei de Incentivo Fiscal.

4) A falta de pagamento do imposto na data prevista Na Item 1 implicará a perda do benefício para as operações realizadas a partir dessa data e a vedação de opção pelo benefício até o último dia do mês subseqüente.

De 30% do valor do imposto devido pelas indústrias torrefadoras nas operações próprias com café torrado e com café torrado e moído por elas industrializados, a partir de 1º de julho de 2003.

De 95% (noventa e cinco por cento) do valor do imposto devido pela saída interestadual de leite UHT (“Ultra High Temperature”), de bebida láctea UHT classificada na posição 0401.20.90 da NBM/SH, e de leite concentrado.

1) A opção pelo benefício implica a vedação do aproveitamento de outros créditos relativos à entrada de mercadorias, bens ou serviços, inclusive os concedidos por Lei de Incentivo Fiscal.

2) O disposto neste item fica condicionado a que o contribuinte

I – não possua nenhum débito vencido e não pago relativo a tributos administrados pela Coordenadoria da Receita Estadual.

II – recolha, até o décimo quinto dia do mês subseqüente ao da saída dos produtos beneficiados, 0,7 % (sete décimos por cento) sobre o faturamento total para o Fundo do PROLEITE, para investimento no Programa PROLEITE da Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Regularização Fundiária.

3) Para os fins deste item, entende-se por leite concentrado o produto obtido por eliminação parcial da água, a partir do leite inteiro, parcialmente desnatado ou desnatado, incluído o leite evaporado (tratamento térmico), e excluídos o leite condensado e o doce de leite.

4) Considera-se faturamento total, para os efeitos do disposto neste item, o referente às saídas da produção própria do estabelecimento industrial, exceto quando se tratar de saídas sujeitas à suspensão do pagamento do ICMS.

De 76,47% (setenta e seis inteiros e quarenta e sete centésimos por cento) do valor do imposto devido pelas saídas internas de produtos resultantes da industrialização do leite no Estado de Rondônia.

1) O benefício somente se aplica às operações promovidas pelo estabelecimento:

I – que industrializou a mercadoria; ou

II – da mesma empresa, que receber em transferência do estabelecimento industrializador a mercadoria a preço de custo, sem a aplicação deste benefício, desde que ambos estejam localizados em território rondoniense.

2) A opção pelo benefício implica a vedação do aproveitamento de outros créditos relativos à entrada de mercadorias, bens ou serviços, inclusive os concedidos por Lei de Incentivo Fiscal.

3) O disposto neste item fica condicionado a que o contribuinte:

I – não possua nenhum débito vencido e não pago relativo a tributos administrados pela Coordenadoria da Receita Estadual

II – recolha, até o décimo quinto dia do mês subseqüente ao da saída dos produtos beneficiados, 1,0 % (um inteiro por cento) do valor das operações incentivadas, até o mês de janeiro de 2007, e 0,7 % (sete décimos por cento) sobre o faturamento total, a partir do mês de fevereiro de 2007, para a Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural – EMATER, para investimento no Programa Pró-Leite.

4) Considera-se faturamento total, para os efeitos do disposto neste item, o referente às saídas da produção própria do estabelecimento industrial, exceto quando se tratar de saídas sujeitas à suspensão do pagamento do ICMS.

5) Na hipótese de que trata a Item 1, exige-se a escrituração e manutenção do livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque (RECOPE), modelo3, em ambos os estabelecimentos.

De 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento) do valor do imposto devido pelas saídas internas de arroz industrializado no Estado de Rondônia.

1) O benefício só se aplica às operações promovidas pelo estabelecimento que industrializou a mercadoria.

2) Entende-se por arroz industrializado no Estado de Rondônia aquele submetido, no mínimo, aos processos de polimento e brunidura, em operação própria.

3) O benefício previsto é cumulativo com o aproveitamento de outros créditos relativos à entrada de mercadorias, bens ou serviços, inclusive os concedidos por Lei de Incentivo Fiscal.

De 100 % (cem por cento) do valor do imposto devido pelas saídas internas de ovo promovidas por produtor estabelecido no estado de Rondônia.

1) O benefício previsto é cumulativo com o aproveitamento de outros créditos relativos à entrada de mercadorias, bens ou serviços, inclusive os concedidos por Lei de Incentivo Fiscal.

De 66,50% (sessenta e seis inteiros e cinquenta décimos por cento) nas saídas internas, e de 87,50% (oitenta e sete inteiros e cinqüenta décimos por cento) nas saídas interestaduais de peças, acessórios e pneus para bicicletas e peças e acessórios para motocicletas promovidas por estabelecimento atacadista estabelecido no estado de Rondônia, calculado sobre o valor do imposto da operação própria.

1) A aplicação do benefício previsto neste item está condicionada a que o contribuinte:

I – atue na atividade econômica do comércio atacadista;

II – realize os recolhimentos do imposto com pontualidade;

III – não possua débito vencido e não pago junto à Fazenda Pública Estadual, inscrito ou não na Dívida Ativa do Estado, inclusive ajuizado, exceto o parcelado;

IV – não possua pendências na entrega do arquivo eletrônico de registros fiscais das operações e prestações previsto no Capítulo III do Título VI do RICMS/RO;

V – não possua pendências na entrega de GIAM;

VI – formalize junto à Coordenadoria da Receita Estadual, Termo de Acordo de Regime Especial.

2) A aplicação do benefício previsto está condicionada à não-apropriação de créditos fiscais nas entradas de mercadorias no estabelecimento;

3) É vedada a aplicação do benefício previsto neste item quando resultar na redução do recolhimento do imposto pelo beneficiário a patamares inferiores à média do recolhimento realizada nos meses de JUNHO, JULHO e AGOSTO de 2007, cujos valores serão corrigidos pela UPF, ou o indicador que vier a substituí-lo.

Nas aquisições interestaduais de MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO promovidas por contribuintes do ICMS, por ocasião do lançamento do imposto devido por diferença de alíquotas na entrada do Estado de Rondônia, de forma que seja equivalente a 1% (um por cento), nos seguintes percentuais, em função da Unidade da Federação de origem das mercadorias:

a) 90% (noventa por cento) do imposto devido, quando originário de Unidade da Federação com alíquota de 7% (sete por cento);

b) 80% (oitenta por cento) do imposto devido, quando originário de Unidade da Federação com alíquota de 12% (doze por cento).

1) A aplicação do benefício previsto neste item está condicionada a que o contribuinte:

I – atue na atividade econômica da construção civil;

II – empregue os bens ou mercadorias em obra de construção civil executada pelo próprio adquirente beneficiário;

III – realize os recolhimentos do imposto e da contribuição ao FITHA com pontualidade;

IV – formalize junto à Coordenadoria da Receita Estadual, Termo de Acordo de Regime Especial, nos termos definidos em Instrução Normativa.

2) A fruição do benefício previsto neste item é condicionada, ainda, a que o contribuinte recolha 1,0% (um inteiro por cento) do valor original de cada operação beneficiada para o Fundo para Infra-estrutura de Transporte e Habitação – FITHA, até a data de vencimento do imposto devido pela operação beneficiada, efetuando-se o respectivo lançamento na mesma ocasião em que o do imposto.

3) O ICMS e a contribuição para o FITHA deverão ser pagos no momento da entrada no território do estado.

4) O disposto na Item 3 não se aplica ao contribuinte destinatário que não possuir débitos vencidos e não pagos referentes à contribuição para o FITHA e aos tributos administrados pela Coordenadoria da Receita Estadual, desde que este não possua pendências na entrega de GIAM nem do arquivo eletrônico indicado no artigo 381-B do Regulamento do ICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998, por mais de 2 (dois) meses consecutivos, ou quando a soma dos lançamentos para o mesmo contribuinte, referentes à carga transportada, não exceder o valor correspondente a meia (1/2) UPF, hipóteses em que os prazos de pagamento do imposto e da contribuição para o FITHA serão os seguintes:

I – mercadorias entradas no Estado até o dia 15 do mês, no último dia do mês subseqüente;

II – mercadorias entradas no Estado após o dia 15 do mês, no décimo quinto dia do segundo mês subseqüente.

5) O disposto na Item 3 não se aplica aos casos em que a entrada da mercadoria se der por meio de transportador detentor de regime especial de depositário, hipótese em que o pagamento do imposto se dará conforme previsto em legislação específica, aplicando-se ao pagamento da contribuição para o FITHA os mesmos termos.

6) O contribuinte optante pelo beneficio fiscal previsto neste item estará obrigado a manter pelo prazo decadencial o contrato e a planilha orçamentária de cada obra executada, bem como os arquivos das items fiscais das mercadorias beneficiadas.

7) A ausência dos documentos a que se refere a Item 6, ou a sua manutenção de forma incompleta, ou que por qualquer meio impossibilite a verificação fiscal, implicará na presunção da venda das mercadorias sem destinação comprovada, e na inaplicabilidade do benefício fiscal em relação a estas.

8) O benefício fiscal de que trata este item será revogado, mediante cancelamento do Termo de Acordo referido na Item 1, quando o beneficiário deixar de atender qualquer dos requisitos previstos nas Items 1, 2 ou 6, bem como quando sofrer autuação em função da falta de aplicação dos materiais adquiridos com o benefício em obra própria, ou de sua comprovação.

9) A fruição do benefício previsto neste item não confere o direito à restituição ou à compensação de importâncias já recolhidas aos cofres públicos a qualquer título.

De 100 % (cem por cento) do valor do imposto devido pelas saídas internas promovidas por estabelecimento de contribuinte sujeito ao regime normal de apuração do ICMS, em relação às mercadorias adquiridas de produtores rurais familiares ou cooperativas de produtores rurais familiares inscritos no Subprograma de Apoio a Verticalização da Produção da Agricultura Familiar conforme Decreto regulamentador do benefício.

1) O crédito presumido de que trata este item fica condicionado ao estorno do crédito relativo à entrada da mesma mercadoria no estabelecimento beneficiado.

2) O benefício não é extensivo às mercadorias adquiridas de associações de produtores rurais.

3) O contribuinte sujeito ao regime normal de apuração do ICMS, para fazer jus ao benefício de que trata este item, deverá se certificar do enquadramento do agricultor familiar ou produtor a ele equiparado, no Subprograma de Apoio a Verticalização da Produção da Agricultura Familiar, instituído pela Lei Complementar nº 406, de 28 de dezembro de 2007, disponível no endereço eletrônico www.sefin.ro.gov.br.

De 14% (quatorze por cento) no fornecimento de alimentação e bebidas em bares e restaurantes, de forma que a carga tributária seja equivalente:

a) a 3% (três por cento), com relação às mercadorias cuja alíquota seja de 17%;

b) a 11% (onze por cento), com relação às mercadorias cuja alíquota seja de 25%.

1) O credito presumido previsto neste item não alcança as vendas de mercadorias sujeitas à substituição tributária.

2) Por decorrência da Item 1, a base de cálculo para aplicação do crédito presumido previsto no caput do item 21 será calculada pela seguinte equação:

Base de Cálculo = Vendas Totais – Vendas de Mercadorias Sujeitas à Substituição Tributária

3) A aplicação do benefício previsto neste item está condicionada a que o contribuinte:

I – realize os recolhimentos do imposto com pontualidade;

II – não possua débito vencido e não pago junto à Fazenda Pública Estadual, inscrito ou não na Dívida Ativa do Estado, inclusive ajuizado, exceto o parcelado;

III – não possua pendências na entrega do arquivo eletrônico de registros fiscais das operações e prestações previstos no Capítulo III do Título VI do RICMS/RO;

IV – não possua pendências na entrega de GIAM;

V – formalize junto à Coordenadoria da Receita Estadual Termo de Acordo de Regime Especial.

4) O contribuinte que optar pelo benefício previsto neste item:

I – não poderá aproveitar quaisquer outros créditos;

II – se obriga a nele permanecer até o final do exercicio em que for feita a opção.

5) O contribuinte que optar pelo benefício previsto neste item fica sujeito ao pagamento do diferencial de alíquota nas aquisições interestaduais, calculado sobre o valor total das items fiscais que acobertarem as operações.

Base Legal: Anexo IV Tabela I do anexo IV do Decreto 8.321/98.