(DOE de 16/02/2016)
Estabelece diretrizes para aumento de vagas de trabalho para o primeiro emprego no âmbito do Estado do Paraná.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7° do artigo 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei n° 12/2015:
Art. 1° Estabelece diretrizes para o aumento de vagas de trabalho para o primeiro emprego no âmbito do Estado do Paraná.
Art. 2° Para fins desta Lei, compreende-se por primeiro emprego aquele destinado a todas as pessoas que não tenham experiência profissional comprovada em carteira de trabalho ou por contrato de prestação de serviços, salvo restrição legal.
Art. 3° Caberá às empresas habilitadas aos programas de incentivos fiscais do Governo Estadual, a partir da data de vigor desta Lei, destinar o percentual de 10% (dez por cento) de suas vagas ao trabalhador que atender aos requisitos dispostos no art. 2° desta Lei.
§ 1° Caso a empresa já seja habilitada aos programas de incentivos fiscais do Governo do Estado, no ato da renovação do contrato ou termo de adesão ou em caso de ser firmado novo contrato ou termo de adesão dentro dos programas, fica sujeita à aplicação desta Lei.
§ 2° Caso a aplicação do percentual de que trata este artigo resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente.
§ 3° A percentagem de que trata o caput deste artigo deve ser garantida pelo período mínimo de três anos, a partir da data da primeira parcela de concessão do incentivo.
§ 4° Na hipótese de o objetivo do incentivo ter como meta, base ou princípio a execução de obra, ou mesmo que venha a ocorrer durante a fase de execução de obras, o percentual previsto no caput deste artigo deverá ser asseverado durante toda a realização, estendendo-se a dois anos do completo funcionamento do empreendimento.
§ 5° A proporcionalidade das vagas de trabalho que será aplicada aos portadores de necessidades especiais deverá ser excluída dos percentuais de cargos que trata o caput deste artigo, devendo ser preenchida consoante legislação federal pertinente.
§ 6° Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP), nos termos definidos na Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, e no art. 179 da Constituição Federal.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 7 de março de 2016.
Deputado ADEMAR LUIZ TRAIANO
Presidente