(DOE de 16/03/2016)
Proíbe a criação de animais para extração de peles no Estado do Paraná.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7° do artigo 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei n° 217/2015:
Art. 1° Veda, no Estado do Paraná, a criação ou manutenção de qualquer animal doméstico, domesticado, nativo, exótico ou silvestre com a finalidade exclusiva de extração de peles.
Parágrafo único. A criação ou manutenção desses animais fica permitida nos casos em que sirva para atender à demanda doméstica por animais de estimação, desde que registrada e autorizada pelos órgãos de fiscalização ambiental, conforme legislação vigente.
Art. 2° O descumprimento desta Lei acarretará nas seguintes penalidades:
I – pagamento de 50 UPF/PR (cinquenta Unidades Padrão Fiscal do Estado do Paraná) por animal;
II – cassação do registro de inscrição estadual do criador, no caso de reincidência.
Art. 3° O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 9 de março de 2016.
Deputado ADEMAR LUIZ TRAIANO
Presidente