(DOU de 16/03/2016)
Altera a Portaria nº 164, de 06 de outubro de 2011, que estabelece as fases do pleito, os procedimentos de inscrição, os critérios para indicação de eventos esportivos e os critérios objetivos para concessão da Bolsa Atleta e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DO ESPORTE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II, do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.891, de 09 de julho de 2004, no Decreto nº 5.342, de 14 de janeiro de 2005, na Lei nº 12.395, de 16 de março de 2011, resolve:
Art. 1º Os artigos 2º e 3º da Portaria nº 164, de 06 de outubro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º
I – Atleta Pódio: atletas a partir de 14 anos que integram a seleção nacional de sua modalidade esportiva e que cumpram, de forma cumulativa, os critérios estabelecidos no art. 7º, incisos de I a V, da Lei 12.395/11.
II – olímpica ou paraolímpica: atletas a partir de 14 anos que representaram o Brasil nos últimos Jogos Olímpicos ou Paraolímpicos adultos (principais) organizados pelo Comitê Olímpico Internacional – COI ou Comitê Paraolímpico Internacional – CPI, como titulares em modalidades individuais ou com seus nomes presentes nas súmulas de modalidades coletivas, que continuem treinando para futuras competições oficiais internacionais e cumpram os outros critérios fixados neste artigo; (NR)
III – internacional: atletas a partir de 14 anos que integraram a seleção nacional de sua modalidade esportiva, representando o Brasil em campeonatos ou jogos sul-americanos, pan-americanos ou mundiais, obtendo até a terceira colocação em competições referendadas pela confederação da respectiva modalidade e que componha o Calendário Esportivo da Entidade, e que continuem treinando para futuras competições oficiais internacionais; (NR)
IV – nacional: atletas a partir de 14 anos que participaram do evento máximo da temporada nacional, sendo tais competições referendadas pela confederação da respectiva modalidade como principais eventos ou que integrem o ranking nacional da modalidade, obtendo, em qualquer caso, até a terceira colocação, e que continuem treinando para futuras competições oficiais nacionais; (NR)
V – estudantil: atletas de 14 a 20 anos de idade que participaram dos últimos Jogos Estudantis Nacionais – escolares ou universitários – ano anterior, obtendo até a terceira colocação nas provas de modalidades individuais, ou selecionados entre os atletas destaques das modalidades coletivas, que continuem a treinar para futuras competições oficiais; (NR)
VI – de base: atletas de 14 a 19 anos de idade de modalidades que fazem parte do programa olímpico e paraolímpico, obrigatoriamente de subcategoria iniciante indicada pela respectiva entidade, tendo obtido até a terceira colocação nas modalidades individuais de eventos previamente indicados pela entidade nacional de administração do desporto ou que tenham sido eleitos entre os dez melhores atletas do ano anterior, no caso de modalidade coletiva, que continuem treinando e participando de competições oficiais nacionais. (NR)
§1° ………………………………………………………………………………..
§2° ………………………………………………………………………………..
§3º O atleta candidato, enquadrado no inciso II do art. 2º desta Portaria, poderá pleitear o benefício na categoria olímpica ou paraolímpica nos 3 (três) anos do ciclo olímpico subsequente, desde que, anualmente, participe de competições do circuito mundial relacionadas no calendário oficial da respectiva Federação Internacional da modalidade e seja referendada pelo Comitê Olímpico do Brasil ou Comitê Paralímpico Brasileiro ou Entidade Nacional de Administração do Desporto, conforme o caso.
§4° ………………………………………………………………………………..
§5º O atleta candidato, enquadrado no inciso II do art. 2º desta Portaria, que não cumprir o disposto no §3º e §4º, poderá ser remanejado para outra categoria, de acordo com o nível da competição (nacional ou internacional) que tenha participado no ano anterior ao pleito, desde que cumpra os requisitos da categoria para a qual for remanejado, salvo nos casos de justificativa fundamentada, aceita pelo Ministério do Esporte – ME.
§6 O atleta contemplado com a Bolsa-Atleta, na categoria Atleta Pódio, que deixar de cumprir, de forma cumulativa, os critérios estabelecidos no art. 7º, incisos de I a V, da Lei nº 12.395/11, na Portaria ME nº 83, de 24 de abril de 2013, bem como, o disposto na Cláusula Oitava, do Termo de Adesão, assinado pelo atleta contemplado, poderá, mediante requerimento, ser remanejado para outra categoria, desde que cumpra os requisitos exigidos pela categoria requerida, observado o limite orçamentário descrito no art. 6º desta Portaria.
§7º As categoriais dos incisos III e IV, para efeito de concessão da Bolsa-Atleta, serão subdivididas nas três subcategorias etá- rias principal, intermediária e iniciante, também conhecidas, respectivamente, por adulta, juniores/juvenis e infantil.
§8º Os critérios para escolha dos atletas destaques de modalidades coletivas a que se refere o inciso V serão previamente estabelecidos pelo Ministério do Esporte e comunicados às entidades organizadoras dos Jogos Estudantis Nacionais.
§9º A metodologia de seleção dos atletas de modalidades coletivas enquadrados no inciso VI deverá ser definida pelas respectivas entidades nacionais de administração do desporto e aprovada pela Secretaria Nacional de Esporte de Alto Rendimento deste Ministério.
§10º É vedada a concessão da Bolsa-Atleta à subcategoria máster.
§11º É vedada a concessão simultânea de mais de uma bolsa ao mesmo atleta, ainda que cumpra os requisitos de outras categorias, hipótese em que somente será considerado o pleito referente à categoria de maior precedência.
§12° É vedada à concessão do benefício ao candidato a Bolsa-Atleta que ocupe cargo de dirigente esportivo em Entidades Nacionais de Administração do Desporto.
Art.3º
§§ ………………………………………………………………………………….
§9º O ranking indicado pela Entidade Nacional de Administração de cada modalidade, de acordo com o §5º do art. 3º desta Portaria, deverá ser composto por representantes de, pelo menos, cinco estados diferentes, à exceção de provas que compõem o Programa Olímpico e Paraolímpico, mediante justificativa da Entidade Nacional de Administração do Desporto, aceita pelo ME
§§ ………………………………………………………………………………….
§13º Os atletas das categorias descritas nos incisos III, IV e VI do art. 2º desta Portaria não poderão solicitar inscrição perante o Programa Bolsa-Atleta, caso a Entidade Nacional não informe os eventos máximos da temporada.
§§ …………………………………………………………………………………
Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
GEORGE HILTON DOS SANTOS CECÍLIO