(DOE de 11/03/2016)
Altera o anexo 1.4 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 19.714, de 10 de julho de 2003.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° Fica acrescentado o art. 24, do Anexo 1.4, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 19.714, de 10 de julho de 2003, que passa a vigorar com a redação a seguir:
“Art. 24 Fica reduzida a base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária resulte em 2% (dois por cento) nas operações internas com óleo diesel destinado a empresas que prestam serviços de transporte rodoviário de passageiros:
I – na Região Metropolitana da Grande São Luís, definida no art. 1° da Lei Complementar Estadual n° 28, de 12 de janeiro de 1998;
II – na Região Metropolitana do Sudoeste Maranhense, definida no art. 1° da Lei Complementar Estadual n° 89, de 17 de novembro de 2005;
Parágrafo único A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada:
I – a que 80% (oitenta por cento) da frota licenciamento realizado no Estado do Maranhão;
II – às regras complementares estabelecidas em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda.”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 11 DE MARÇO DE 2016, 195° DA INDEPENDÊNCIA E 128° DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil