Sumário
2.Prescrição e Decadência – Conceitos
Tanto a prescrição como a decadência podem ser entendidas como formas de perda de um determinado direito subjetivo pela ação do tempo. Pelas suas semelhanças, estes institutos historicamente têm sido confundidos.
2. Prescrição e decadência – conceitos
Prescrição é a perda da ação processual e da possibilidade de defesa correspondentes a um direito, em virtude do não-uso delas durante determinado lapso de tempo.
Na decadência o que é atingido é o direito material mesmo, pois ele deixa de existir.
Em suma, a decadência é a perda no direito de lançar; não admite interrupção ou suspensão do prazo; é irrenunciável e pode ser declarada de ofício pelo Juiz de Direito. No entanto, a prescrição pode ter interrompido ou suspenso o curso dos seus prazos, com efeitos substancialmente distintos. Suspender a prescrição significa paralisar o seu curso enquanto perdurar a causa suspensão. O prazo decorrido perdura, e uma vez desaparecida a causa da suspensão o prazo continua em curso.
Portanto, enquanto a exigibilidade do crédito tributário estiver suspensa, seja por impugnação, recurso, moratória, parcelamento, liminar ou depósito, não há influência do prazo prescricional. No entanto, cessada a causa de suspensão da exigibilidade, este crédito tributário já pode ser exigido, estando em curso o prazo da prescrição.
O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se no prazo de 5 (cinco) anos contados (CTN, art. 173):
a) do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
b) da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
O direito referido acima extingue-se definitivamente com o decurso de prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos contados da data de sua constituição definitiva (CTN, art. 174).
A prescrição interrompe-se:
a) pela citação pessoal do devedor;
b) pelo protesto judicial;
c) por qualquer ato judicial que constitua em devedor;
d) por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do débito pelo devedor.
Suspenderá a prescrição do crédito tributário a sua inscrição em Dívida Ativa.
É importante observar que, enquanto a prescrição refere-se à perda da ação de cobrança do crédito lançado, a decadência é a perda do direito de lançar, ou seja, de constituir o crédito tributário
Bases Legais: Os citados no texto e arts. 878 a 879 do Decreto nº 4.852/1997.