(DOE de 17/03/2016)
Dispõe sobre o pagamento da parcela do adicional, relativo ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP), e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista a edição da Lei Complementar n° 167, de 28 de dezembro de 2015, a qual alterou a Lei n° 4.056/2002, de 30 de dezembro de 2002,
RESOLVE:
Art. 1° O pagamento do adicional relativo ao Fundo Estadual de Combate á Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP| será efetuado nos prazos previstos na legislação para pagamento do imposto relativo ás operações e prestações que lhe deram causa.
§ 1° O pagamento a que se refere o caput deste artigo deverá ser efetuado em DARJ em que será informado, separadamente, o valor destinado ao FECP.
§ 2° A Superintendência Estadual de Arrecadação (SEAR) baixará os atos de detalhamento do disposto nesta resolução.
Art. 2° Para a obtenção da parcela do adicional relativo ao FECP, nas operações internas, o contribuinte que apurou saldo devedor do imposto no período, deve:
I – calcular 2% (dois por cento) do imposto destacado nas NF-e relativas às entradas internas, incluídas as importações, em que houve o destaque do imposto lançadas na EFD-ICMS/IPI com direito a crédito;
II – calcular 2% (dois por cento) do imposto destacado nas NF-e relativas às saídas internas lançadas na EFD-ICMS/IPI;
III – subtrair o valor encontrado no inciso I, do encontrado no inciso II e, caso o resultado obtido seja positivo, lançá-lo no registro E111 da EFD-ICMS/IPI utilizando os códigos RJ040010 e RJ050008.
§ 1° Na hipótese de haver operações e prestações previstas na alínea “b”, do inciso VI e no inciso VIII, ambos do artigo 14 da Lei n° 2.657/96, devem ser calculados mais dois pontos percentuais sobre as bases de cálculo correspondentes a essas operações e prestações,
§ 2° O resultado obtido em conformidade com as disposições do § 10 deste artigo deve ser adicionado ao valor apurado no inciso II do caput deste artigo.
Art. 3° O valor da parcela do adicional relativo ao FECP em razão da substituição tributária será obtido:
I – em operações internas, aplicando-se o percentual de 2% (dois por cento) sobre a diferença entre o valor da base de cálculo de retenção do imposto e o valor da base de cálculo da operação própria;
II – em operações interestaduais que destinem mercadorias ao Estado do Rio de Janeiro, aplicando-se o percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da base de cálculo de retenção do imposto.
Art. 4° A parcela do adicional correspondente ao FECP também será paga na operação ou prestação de importação, no cálculo do diferencial de alíquotas e no repasse do imposto relativo a combustíveis derivados de petróleo provenientes de outras unidades federadas.
§ 1° A parcela do adicional correspondente ao FECP. nas hipóteses previstas neste artigo será calculada aplicando-se o percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor que serviu de base de cálculo do ICMS e, no caso do repasse, a base de cálculo da retenção, sendo paga no código de receita específico do FECP, que deverá ser lançado no registro C197 da EFD-ICMS/IPI utilizando os códigos RJ70000005 ou RJ70000006, conforme a hipótese.
§ 2° Relativamente à parcela do adicional correspondente ao FECP incidente sobre operações interestaduais destinadas a não contribuinte do ICMS, devem ser observadas as disposições do Convênio ICMS 93/15.
Art. 5° Não será devida a parcela do adicional correspondente ao FECP sobre:
I – operações de circulação de mercadorias que integrem a cesta básica do Estado do Rio de Janeiro;
II – atividades previstas no Livro V, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 27.427/2000, de 17 de novembro de 2000;
III – o ICMS devido pelas microempresas e empresas de pequeno porte relativas ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006;
IV – dos Medicamentos Excepcionais previstos na Portaria n° 1.318, de 23/07/2002, do Ministério da Saúde, e suas atualizações e em Lei estadual específica;
V – operações com material escolar definido no Anexo do Decreto n° 36.376/2004:
VI – operações com gás liquefeito de petróleo (gás de cozinha);
VII – o fornecimento de energia elétrica residencial até 300 quilowatts/horas mensais;
VIII – o consumo residencial de telefonia fixa até o valor de uma vez e meia a tarifa básica.
§ 1° O disposto no inciso II, não dispensa o contribuinte de recolher a parcela do adicional relativo ao FECP a que se acha obrigado em virtude:
I – de substituição tributária;
II – da existência de mercadorias em estoque por ocasião do pedido de baixa de inscrição ou declaração de falência e suas consequentes vendas, alienações ou liquidações;
III – da diferença de alíquota, na entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação, destinada a consumo ou ativo fixo;
IV – de importação.
§ 2° O disposto no inciso III não dispensa o contribuinte de recolher a parcela do adicional relativo ao FECP a que se acha obrigado em virtude da incidência do ICMS prevista no inciso XIII do § 1° do art 13 da Lei Complementar n° 123/2006.
Art. 6° A Resolução SEF n° 6.556 de 14 de janeiro de 2003, fica revogada a partir de 28 de março de 2016.
Art. 7° Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 28 de março de 2016.
Rio de Janeiro, 15 de março de 2016
JULIO CESAR CARMO BUENO
Secretário de Estado de Fazenda