(DOE de 17/03/2016)
O Presidente da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Tocantins – ADAPEC/TOCANTINS no uso da atribuição que lhe confere o art. 2°, incisos XI e XIII, do Regimento Interno, aprovado pelo Decreto n° 3.481, de 1° de setembro de 2008, c/c o art. 19 da Lei n° 1.082, de 01 de julho de 1999 e o § 1° do art. 2° do Decreto n° 860, de 11 de novembro de 1999, e, ainda, em conformidade com a Instrução Normativa n° 17, de 07 de abril de 2006 e a Instrução Normativa n° 56, de 4 de dezembro de 2007, ambas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA;
CONSIDERANDO a importância da produção avícola para a economia do Estado do Tocantins;
CONSIDERANDO a situação sanitária da avicultura do Estado do Tocantins mantida por estratégias de controle e/ou erradicação das principais doenças das aves;
CONSIDERANDO o nível de classificação do Estado do Tocantins no Plano Nacional de Prevenção da Influenza Aviária e de Controle e Prevenção da Doença de Newcastle;
CONSIDERANDO finalmente, o esta belecido nos programas de cogestão das instituições públicas;
RESOLVE:
Art. 1° Proibir o trânsito de aves vivas e ovos férteis oriundos de estados com classificação inferior ao do Estado do Tocantins no Plano Nacional de Prevenção da Influenza Aviária e de Controle e Prevenção da Doença de Newcastle.
§ 1° Excluem-se desta proibição as aves que atendam um dos seguintes critérios:
I – quando destinadas ao abate em estabelecimento com Serviço de Inspeção Federal – SIF, devidamente acompanhadas da Guia de Trânsito Animal – GTA, emitida exclusivamente por médico veterinário do serviço oficial;
II – procedentes de estabelecimentos monitorados e certificados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, devidamente acompanhadas da Guia de Trânsito Animal -GTA, emitida exclusivamente por médico veterinário do serviço oficial e acompanhada da cópia do certificado sanitário.
Art. 2° Proibir, em todo o Estado do Tocantins, a entrada de aves de descarte procedentes de outras Unidades da Federação e o processo de muda forçada em galináceos para produção comercial e de reprodução.
§ 1° Entende-se por aves de descarte todas aquelas aves que finalizaram seu ciclo produtivo e que tenham desempenho zootécnico insatisfatório de acordo com a genética da espécie em questão.
§ 2° Incluem-se no conceito anterior aves de postura comercial e do segmento de reprodução das diferentes espécies como galináceos, meleagrídeos, ratitas, anseriformes, aves exóticas e silvestres.
§ 3° Excluem-se desta proibição as aves que atendam cumulativamente aos seguintes critérios:
I – quando destinadas ao abate em estabelecimento com Serviço de Inspeção Federal – SIF, devidamente acompanhadas da Guia de Trânsito Animal – GTA, emitida exclusivamente por médico veterinário do serviço oficial;
II – procedentes de estabelecimentos registrados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA e/ou órgão de defesa sanitária animal estadual;
III – de origem em Estados com o mesmo status sanitário ou superior e de mesma eficiência na execução das atividades de defesa sanitária animal.
§ 4° O trânsito interestadual de aves de descarte de granjas de reprodução e aves de descarte de granja produtora de ovos para consumo deverá ser acompanhado da GTA, emitida por médico veterinário oficial.
§ 5° As aves de que trata o §4° devem ser destinadas a abatedouros com inspeção federal, sendo que a emissão de GTA estará vinculada à comprovação de recebimento pelo SIF do lote de aves de descarte encaminhado anteriormente com a coleta de material do mesmo lote para diagnóstico de Influenza Aviária e Doença de Newcastle, realizado pelo serviço oficial.
Art. 3° O trânsito de aves vivas e ovos férteis para entrada e saída no Estado deve ser realizado com rota definida somente nos seguintes corredores sanitários:
I – Rodovia TO 226, Km 0, município de Araguatins – divisa com o Estado do Pará;
II – Rodovia TO 080, Km 263, município de Caseara – divisa com o Estado do Pará;
III – Rodovia TO 336, Km 117, município de Couto Magalhães – divisa com o Estado do Pará;
IV – Rodovia BR 226, Km 01, município de Aguiarnópolis – divisa com o Estado do Maranhão;
V – Rodovia TO 222, Km 152, município de Filadélfia – divisa com o Estado do Maranhão;
VI – Rodovia BR 153, Km 789, município de Talismã – divisa com o Estado de Goiás;
VII – Rodovia TO 050, Km 435, município de Arraias – divisa com o Estado de Goiás;
VIII – Rodovia TO 040, Km 35, Barreira de Serra Geral, município de Ponte Alta do Bom Jesus – divisa com o Estado da Bahia;
IX – Rodovia TO 110, Km 06, município de Novo Alegre – divisa com o Estado de Goiás.
Parágrafo único. Para os animais transportados por via aérea, fluvial ou ferroviária, o local de entrada será indicado de acordo com cada caso, sendo a ADAPEC-TO informada com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas antes do trânsito, de forma que o serviço oficial possa realizar a conferência da documentação zoossanitária pertinente.
Art. 4° O comércio de aves vivas e ovos férteis por estabelecimentos comerciais no Estado do Tocantins somente será permitido:
I – se os mesmos forem procedentes de estabelecimentos avícolas certificados pelo MAPA e/ou registrados pela ADAPEC-TO, segundo a Instrução Normativa n° 56, de 4 de dezembro de 2007, que estabelece os critérios para registro, fiscalização e controle de estabelecimentos avícolas de reprodução e comerciais;
II – quando estiverem acobertados da GTA emitida por médico veterinário habilitado, médico veterinário oficial ou funcionário autorizado do serviço oficial;
III – caso informe regularmente à ADAPEC-TO, por meio do médico veterinário responsável técnico pelo estabelecimento, relatório de origem e destino das aves e apresente memorial descritivo sobre as ações de biosseguridade adotadas durante o alojamento dos animais, incluindo destino dos dejetos e de carcaças.
Art. 5° É proibida a venda ambulante de quaisquer espécies de aves no Estado do Tocantins, incluindo as aves de produção, comerciais de corte e postura, bem como aves ornamentais.
Parágrafo único. Entende-se por venda ambulante, a comercialização de aves sem o devido controle e fiscalização da ADAPEC-TO ocorrendo sob trânsito e em locais não autorizados para tal finalidade.
Art. 6° A exposição e venda de aves em eventos pecuários somente será permitida se atendidas as exigências do art. 12 da Instrução Normativa DSA, n° 17, de 7 de abril de 2006, que aprova o Plano Nacional de Prevenção da Influenza Aviária e de Controle e Prevenção da Doença de Newcastle e a Instrução Normativa n° 56, de 4 de dezembro de 2007.
Art. 7° Proibir a entrada no Estado do Tocantins de esterco e cama de aviário, bem como de resíduos avícolas, incluindo os de abatedouros e incubatórios para qualquer finalidade.
§ 1° Excluem-se desta proibição o esterco, a cama de aviário e os resíduos avícolas que atendam cumulativamente aos seguintes critérios:
I – estejam em acordo com o Ofício Circular DSA n° 7, de 24 de janeiro de 2007, que estabelece que esses materiais tenham sido submetidos a tratamento com temperatura superior a 70° C, por tempo não inferior a 10 segundos e que sejam capazes de eliminar a eventual presença de agentes causadores de doença ou que tenham sido submetidos a processo de fermentação,extrusão, dessecação, peletização, alcalinização, acidificação ou outros aprovados pelo Departamento de Sanidade Animal do MAPA;
II – em trânsito interestadual estejam acompanhados do Certificado de Inspeção Sanitária modelo “E” – CIS-E, emitido por Médico Veterinário credenciado pela Superintendência Federal de Agricultura – SFA ou pelo Médico Veterinário do Serviço Oficial Estadual, especificando o tratamento que o material foi submetido.
§ 2° O médico veterinário, responsável técnico pelo estabelecimento de criação das aves, fica comprometido a emitir um laudo sanitário à ADAPEC informando sobre o processo de tratamento realizado nos subprodutos avícolas oriundos destes respectivos estabelecimentos, de forma que os médicos veterinários do serviço oficial possam emitir o Certificado de Inspeção Sanitária – modelo “E” – CIS-E para acompanhar o material durante o trânsito.
§ 3° A comercialização e o fornecimento desses subprodutos avícolas para a alimentação de ruminantes são terminantemente proibidos, devendo estar legivelmente anotado na nota fiscal e no Certificado de Inspeção Sanitária – modelo “E” – CIS-E os dizeres: “Proibido a utilização na alimentação de ruminantes”.
Art. 8° As irregularidades no trânsito de aves, assim como as inobservâncias dos critérios relacionados nesta Portaria acarretarão o retorno das aves, ovos férteis e seus subprodutos à origem ou o sacrifício sanitário/destruição dos mesmos a critério do Serviço Oficial, sem prejuízo das demais penalidades previstas na legislação.
Art. 9° Os casos omissos serão julgados pela ADAPEC após análise de risco de cada situação, considerando-se os aspectos epidemiológicos, as condições do sistema de defesa sanitária animal, bem como as garantias sanitárias adicionais verificadas na origem.
Art. 10. Fica revogada a Portaria n° 87, de 20 de março de 2014.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.