INFORMAÇÃO FISCAL Nº 003/09/GETRI/CRE
ASSUNTO: DANFE – DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA – TERMINOLOGIA JURÍDICA – CAPITULAÇÃO DE INFRINGÊNCIA E RESPECTIVA PENALIDADE
SÚMULA: DANFE – DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA – CARACTERIZAÇÃO COMO DOCUMENTO FISCAL POR FORÇA DA LEGISLAÇÃO QUE REGE A MATÉRIA – ARTIGO 176, INCISO XXIII, DO REGULAMENTO DO ICMS/RO – CAPITULAÇÃO DE INFRINGÊNCIA E PENALIDADE.
“RELATÓRIO”
1. A Gerência de Fiscalização – GEFIS, às fls. 02/verso, “in fine”, questiona sobre a terminologia jurídica do DANFE – Documento Auxiliar da Nota Fiscal, especificamente: “é documento fiscal ou não?”, bem como: “qual seria a capitulação da infringência e da penalidade no caso de infração relativa a tal documento?”
2. É o relatório. Passamos a tecer a informação exigida em casos que tais.
“DOS ASPECTOS JURÍDICO-TRIBUTÁRIOS”
3. Analisando detidamente a singela “quaestio”, inicialmente verificamos que o DANFE – Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica é um documento fiscal em toda a sua plenitude desde 01 de janeiro de 2006, trazido que foi a lume pelo Ajuste Sinief nº 007/05, e incorporado entre aqueles previstos no artigo 176 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998, especificamente no seu inciso XXIII. Citado o dispositivo legal, permitimo-nos transcrevê-lo:
“Art. 176. O contribuinte emitirá, conforme as operações e prestações que realizar, os seguintes documentos fiscais, conforme modelos Anexos a este Regulamento (Convênio S/Nº SINIEF de 15/12/70 e Convênio SINIEF 06/89):
“Omissis”
XXIII – Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE. (AC pelo Dec.
11955, de 27.12.05 – efeitos a partir de 1º.01.06 – Aj. SINIEF 007/05)”
4. D’outro ângulo, no que diz respeito ao cumprimento de obrigações acessórias ou do seu descumprimento, temos que nos enveredar pelos caminhos da infringência e respectiva imposição de multa punitiva. Vamos lá.
5. Temos que o comando emergente do artigo 75 da Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996, define o que é infração, “in verbis”:
“Art. 75. Constitui infração, para os efeitos desta lei, toda ação ou omissão que importe em inobservância pelo contribuinte, responsável ou intermediário de negócios, da Legislação Tributária relativa ao imposto.”
6. Uma vez definida a infração deve ser aplicada a penalidade prevista nos artigos 77 a 79 da Lei nº 668/96, “ex vi” do artigo 97 também do aludido diploma legal, “in litteris”:
“Art. 97. Verificada qualquer infração à Legislação Tributária deverá ser iniciado o Processo Administrativo Tributário – PAT, através da lavratura de Auto de Infração, observada a exceção prevista no parágrafo único. (NR Lei nº 787, de 08/07/98 – D.O.E. de 10/07/98)”
Parágrafo único. Em relação às infrações pelo não recolhimento, no prazo legal, dos créditos tributários de que trata o artigo 79-A, o Processo Administrativo
Tributário terá rito especial e sumário, conforme disciplinado no artigo 149 desta Lei.” (NR Lei nº 828, de 07/07/99 – D.O.E. de 09/07/99)
“CONCLUSÃO”
7. Neste diapasão, no caso apresentado nos autos às fls. 03 (formatação inapropriada do código de barras), a capitulação infracional e penal serão as seguintes:
7.1 – INFRINGÊNCIA: artigo 196, § 5º, do Regulamento do ICMS/RO:
“Art. 196-I. Fica instituído o Documento Auxiliar da NF-e – DANFE, conforme leiaute estabelecido em Ato COTEPE, para uso no trânsito das mercadorias ou para facilitar a consulta da NF-e, prevista no artigo 196-P. (NR dada pelo Dec.12420, de 19.09.06 – efeitos a partir de 12.07.06 Aj. SINIEF 04/06)
‘Omissis’
§ 5º O DANFE deverá conter código de barras, conforme padrão estabelecido em Ato COTEPE.”
7.2 – PENALIDADE: artigo 79, inciso V, do Regulamento do ICMS/RO:
“Art. 79. As infrações e multas sujeitas a cálculo na forma do inciso I, do artigo 76, são as seguintes:
‘Omissis’
V – emitir documento fiscal com omissões, incorreções, rasuras ou deforma ilegível, quando não configurar uma das hipóteses do artigo anterior – multa de 10 (dez)
UPF por documento;” (NR Lei nº 787, de 08/07/98 – D.O.E. de 10/07/98)
8. “Ex positis”, por entender que as razões por nós até aqui tecidas são por demais suficientes para a resolução da “quaestio”, bem como por estarmos com a consciência tranquila por termos cumprido nosso dever funcional com a segurança necessária exigida em casos que tais, damos por encerrada a informação, ao mesmo tempo em que a submetemos ao crivo dos nossos superiores imediato e mediato, e posterior ciência à Gerência de Fiscalização – GEFIS, com proposta de divulgação às unidades subordinadas.
GETRI, PVH/RO, 17 de abril de 2009.
Aprovo a Informação Fiscal nº 003/09/GETRI/CRE.
Daniel Antonio de Castro
Gerente de Tributação