(DOE de 15/03/2016)
Altera o Decreto n° 13.500, de 23 de dezembro de 2008, que consolida e regulamenta disposições sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto nos Convênios ICMS n° 154/15; e no Ajuste SINIEF n° 12/15; celebrados no Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ;
CONSIDERANDO a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual,
DECRETA:
Art. 1° Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Decreto n° 13.500, de 23 de dezembro de 2008, com as seguintes redações:
I – o § 1° do art. 4°:
“Art. 4° (…)
§ 1° O estabelecimento que opere exclusivamente com corretagem não poderá inscrever-se no CAGEP, hipótese em que ao adquirir bens em outra Unidade da Federação, a Nota Fiscal e o Conhecimento de Transporte deverão indicar a alíquota interestadual, sendo devido a este Estado a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, observado o disposto no art. 1.095-CT em relação a partilha do imposto entra as unidades federadas de origem e de destino.
(…) “
II – os incisos I e II e o caput do inciso IV, todos do art. 44, com efeitos a partir de 30 de dezembro de 2015:
“Art. 44. (….)
I – às operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, constantes do Anexo IX, o correspondente aos seguintes percentuais, ficando dispesado até 30 de junho de 2017, o estorno do crédito proporcional à redução concedida, nos termos do art.69, inciso V, com vigência a partir de 17 de outubro de 1991 até 30 de junho de 2017 (Convs. ICMS 52/91,87/91, 13/92, 148/92, 65/93, 124/93, 22/95, 21/96, 23/98, 05/99, 01/00, 10/01, 158/02, 30/03, 10/04, 124/07, 149/07, 101/12, 14/13 e 154/15):
a) nas internas, a 51,77% (cinqüenta e um inteiro e setenta e sete centésimos por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento), sobre o valor da operação (Conv. ICMS 01/00 e 154/15);
b) nas interestaduais, a 73,34% (setenta e três inteiros e trinta e quatro centésimos por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento), sobre o valor da operação (Conv. ICMS 01/00 e 154/15);
II – às operações com máquinas e implementos agrícolas, constantes do Anexo X, o correspondente aos seguintes percentuais, ficando dispensado até 30 de junho de 2017 o estorno do crédito proporcionai à redução concedida, nos termos do art. 69, inciso V deste Regulamento, com vigência a partir de 17 de outubro de 1991 até 30 de junho de 2017 (Convs. ICMS 52/91, 87/91,13/92,148/92, 65/93,124/93, 22/95, 21/96, 21/97, 23/98, 05/99, 01/00,10/01,158/02, 30/03,10/04,102/05,144/07,101/12,14/13 e 154/15):
a) nas internas, a 32,95% (trinta e dois inteiros e noventa e cinco centésimos por tento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 5,60% (cinco inteiros e sessenta centésimos por cento), sobre o valor da operação (Conv. ICMS 01/00 e 154/15);
b) nas interestaduais, a 58,34% (cinqüenta e oito inteiros e trinta e quatro centésimos por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de7,00% (sete por cento), sobre o valor da operação (Conv. ICMS 01/00 e 154/15);
(…)
IV – às operações de saída com veículos automotores usados, correspondente nas operações internas, a 5% (cinco por cento) e nas operações interestaduais, 7,08% (sete inteiros e oito centésimos por cento), equivalentes à aplicação do multiplicador direto de 0,85% (oitenta e cinco centésimos por cento), sobre o valor da operação, observado o disposto no § 15 deste artigo e os seguintes procedimentos (Convs. ICM15/81 e 27/81 e ICMS 97/89,80/91,06/92,33/93 e 151/94):
(…)”
III – o caput do art.272:
“Art. 272. Os livros fiscais serão impressos com folhas numeradas tipograficamente em ordem crescente.
IV -o caput do § 3° do art. 813-A:
“Art. 813-A. (…)
(…)
§ 3° O disposto no caput não se aplica às operações envolvendo as seguintes mercadorias, cujo imposto devido deverá ser apurado com a utilização de Demonstrativo da Base de Cálculo e Apuração do ICMS, Anexo CLXL.
(…).
V – o § 5° do art.813-B:
“Art 813-B.
(…)
§ 5° Na hipótese de suspensão do Regime Especial, a empresa fica sujeita,. além do recolhimento na forma disciplinada nos incisos I, II e III do art. 813-C, ao pagamento de adicional de ICMS correspondente a 10% (dez por cento), sobre o valor total das saídas de mercadorias normalmente tributadas, adquiridas em operação interna ou interestadual.
(…).”
Vl – o caput do art.813-H:
“Art. 813-H. O contribuinte credenciado deverá transportar para a DIEF, a cada período de apuração, os dados constantes de Demonstrativo da Base de Cálculo e Apuração do ICMS, Anexo CLXII.
VII – os incisos I e II do § 4° do art. 1.095-BO, com efeitos^partir de de janeiro de 2016:
XIII – o Parágrafo único do art. 1.325, com efeitos a partir de 1° de março de 2016:
“Art. 1.325. (…)
Parágrafo único. Na falta de valores de que trata o caput, a base de cálculo do imposto será o valor da operação, incluído o IPI, frete, seguro e as demais despesas debitadas ao destinatário, acrescidos dos seguintes percentuais de agregação:
I – para as mercadorias com alíquota interna de 25% (vinte e cinco por cento):
a) 20% (vinte por cento) nas operações internas, desde que o fabricante esteja sediado neste Estado;
b) 25% (vinte e cinco por cento) nas operações procedentes das Regiões Norte, Nordeste e Centro-oeste e do Estado do Espírito Santo;
c) 29% (vinte e nove por cento) nas operações procedentes das Regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo;
d) 31 % (trinta e um por cento) nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento);
II – para as mercadorias com alíquota interna de 17% (dezessete por cento):
a) 40% (quarenta por cento) nas operações internas, desde que o fabricante esteja sediado neste Estado;
b) 50% (cinquenta por cento) nas operações procedentes das Regiões Norte, Nordeste e Centro-oeste e do Estado do Espírito Santo;
c) 57% (cinquenta e sete por cento) nas operações procedentes das Regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo;
d) 62% (sessenta e dois por cento) nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento)”
XIV – o item 2, da alínea “a” do inciso II do § 2° do art. 1.332, com efeitos a partir de 1° de novembro de 2015:
“Art. 1.332.(…)
(…)
§ 2° (…)
(…)
II – (…)
a) (…)
(…)
2. saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e .equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade, desde que seja autorizado pelo fisco de localização do estabelecimento destinatário.” (Prot. ICMS 70/15)
XV – o caput dos incisos I e II do § 2° do art. 1.332, com efeitos a partir de 1° de setembro de 2015:
“Art. 1.332. (…)
(…)
§ 2° (…)
I – até 30 de junho de 2016: (NR) (Desp. do Sec. Executivo 128/15 e 189/15)
(…)
II – a partir de 1° de julho de 2016: (Prots. ICMS 61/12 e 103/14) (Despacho do Sec. Executivo 128/15 e 189/15) (NR)
(…).”
XVI – o caput dos incisos I e II do § 2° do art. 1.336-B, com efeitos a partir de 1° de setembro de 2015:
“Art. 1.336-B. (…)
(…)
§ 2° (…)
I – até 30 de junho de 2016: (NR) (Desp. do Sec. Executivo 128/15 e 189/15)
(…)
II – a partir de 1° de 2016: (Prot. ICMS 62/12 e 73/14) (Despacho do Sec. Executivo 128/15 e 189/15) (NR)
XVII – o item 2, da alínea “a” do inciso II do § 2″ do art. 1.336-B, com efeitos a partir de 1° de novembro de 2015:
“Art. 1,336-B.(…)
(…)
§ 2° (…)
(…)
II – (…)
a) (…)
(…)
2) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade, desde que seja autorizado pelo fisco de localização do estabelecimento destinatário. (Prot. lCMS 71/15)
(…).”
XVIII- o inciso XV do art. 1.360:
“Art. 1.360..(…)
XV – as saídas de milho e milheto, quando destinados a produtor, cooperativa de produtores, industria de ração animal ou órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuario;
(…).”
XIX – a Seção XIII, do CAPÍTULO XIII DA APLICAÇÃO DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DECORRENTE DE CONVÊNIO OU PROTOCOLO, do TÍTULO IV DA SUBSTITUIÇÃO E ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA, do LIVRO III DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS:
Seção XIII
Das Operações com Lâminas de Barbear, Aparelho de Barbear
(…)
XX – o subitem 09.10, do item 09 – PRODUTOS ALIMENTÍCIOS do ANEXO V -PERCENTUAL DE LUCRO DE BRUTO, com a seguinte redação e efeitos a partir de f de março de 2016: ‘
ANEXO V
PERCENTUAL DE LUCRO BRUTO
ITEM | ||
SUB/ITEM | MERCADORIAS | % LUCRO BRUTO |
09 | PRODUTOS ALIMENTÍCIOS | |
(…) | ||
09.10
|
Leite até 31.03.2016 Leite a partir de 01.04.2016 |
15% (quinze por cento)
15% (quinze por cento) |
(…) | ||
XXI – os seguintes itens do Anexo IX, com efeitos a partir de 30 de dezembro de 2015:
ANEXO IX
(Art. 44, I, do RICMS)
ITEM | DESCRIÇÃO | NCM/SH |
(…) | ||
39.5 |
Outras máquinas de lavar de capacidade superior a 20 kg, em peso de roupa seca de uso não domestico |
8450.20.90 |
40.4 |
Outras máquinas de secar, com capacidade superior a 15 Kg, de uso não domestico |
8451.29.90 |
40.8 |
Máquinas para lavar, com capacidade superior a 15 kg, de uso não doméstico |
8451.40.10 |
XXII – o Anexo CLXII, com redação dada pelo Anexo único a este Decreto.
Art. 2° Ficam acrescentados os dispositivos a seguir indicados ao Decreto n° 13.500, de 23 de dezembro de 2008, com as seguintes redações:
I – o § 9° ao art. 512:
“Art. 512. (…)
(…)
§ 9° Na hipótese de emissão de Nota Fiscal Avulsa para acobertar operações interestaduais de saída promovida por pessoa jurídica com atividade exclusiva de Construção Civil, não será devido o valor da parcela da Diferença de Alíquota a este Estado (ICMS DIFAL origem), no período de 2016 a 2018″
II – o § 7° ao art. 1.095-CM, com efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016:
“Art. 1.095-CM. (…)
§ 7° Nas operações interestaduais de saída a consumidor final realizadas por estabelecimentos beneficiários de regime especial de tributação para geração de empregos, regime especial concedido aos estabelecimentos distribuidores e atacadistas de medicamentos e de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratório, regime especial aos estabelecimentos distribuidores e atacadistas de medicamentos genéricos e similares na forma deste Regulamento e dos benefícios relacionados às Leis n° 4.859/1996 e 6.146/2011, não será devido o valor da parcela da Diferença de Alíquota a este Estado (ICMS DIFAL origem), no período de 2016 a 2018.”
III – A SEÇÃO I – A – Da Declaração De. Substituição Tributária, Diferencial De Alíquotas E Antecipação – DESTDA, ao CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, DO TÍTULO VI – DAS INFORMAÇÕES ECONÔMICO – FISCAIS, com os respectivos arts. 741 – A ao art. 741 – R, PRODUZINDO EFEITOS PARA OS FATOS GERADORES OCORRIDOS A PARTIR DE 1° DE JANEIRO DE 2016:
Seção I – A – Da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas
e Antecipação – DESTDA.
Subseção I
Da Instituição da DESTDA
Art. 741 – A. Fica instituída a Declaração de Substituição Tributária,,Diferencial de Alíquota e Antecipação – DESTDA, a ser apresentada mensalmente pelos contribuintes de que trata o art. 741-C. (Aj. SINIEF12/15).,
§ 1° A Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação -DESTDA compõe-se de informações em meio digital dos resultados da apuração do ICMS de que tratam as alíneas “a”, “g” e ‘V do inciso XIII do § 1° do art. 13 da LC 123/2006, de interesse deste Estado.
§ 2° Para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica da DESTDA, as informações a que se refere o § 1° serão prestadas em arquivo digital com assinatura digitai do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP – Brasil.
§ 3° O contribuinte que não estiver obrigado à emissão de documentos fiscais eletrônicos poderá, em substituição ao procedimento previsto no § 2°, gerar sem assinatura digital e transmitir a DESTDA, sem exigência de certificação’digital, mediante utilização de código de acesso e senha.
§ 4° O contribuinte deverá utilizar a DESTDA para declarar o imposto apurado referente a:
I – ICMS retido como Substituto Tributário (operações antecedentes, concomitantes e subseqüentes);
II – ICMS devido em operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal;
III – ICMS devido em aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
IV – ICMS devido nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto.
§ 5° O aplicativo para geração e transmissão da DESTDA estará disponível para download, gratuitamente, em sistema específico, no Portal do Simples Nacional.
Subseção II Da Obrigatoriedade
Art. 741-B. A DESTDA deverá ser apresentada relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2016, pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, exceto: (Aj.SINIEF 12/15)
I – os Microempreendedores Individuais – MEI;
II – os estabelecimentos impedidos de recolher o ICMS pelo Simples Nacional em virtude de a empresa ter ultrapassado o sublimite estadual, nos termos do § 3° do art. 186,
§ 1° A obrigatoriedade estabelecida no caput deste artigo aplica-se a todos os estabelecimentos do contribuinte, para a UF de origem e para cada UF em que o contribuinte possua inscrição como substituto tributário – IE Substituta ou obtida na forma do art. 1.095 – CQ.
§ 2° No caso de fusão, incorporação ou cisão, ã obrigatoriedade de que trata o caput se estende à empresa incorporadora, cindida ou resultante da cisão ou fusão.
Subseção III Da Prestação e da Guarda de Informações
Art. 741-CO arquivo digital da DESTDA será gerado pelo sistema específico de que trata o § 4° do art. 741 – A, de acordo com as especificações do leiaute definido em Ato COTEPE, contendo o valor do ICMS relativo à Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação correspondente ao período de apuração, declarado pelo contribuinte. (Aj, SINIEF 12/15)
Parágrafo único. O contribuinte deverá observar para o preenchimento da DESTDA, as orientações do Manual do Usuário, disponibilizado junto ao aplicativo de que trata o § 4° do art.741 -A.
Art. 741 – D. O contribuinte que possuir mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência. depósito, fábrica ou outro qualquer, deverá prestar as informações relativas à DESTDA em arquivo digital individualizado por estabelecimento. (Aj. SNIEF 12/15).
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos estabelecimentos localizados neste Estado quando houver disposição na legislação tributária estadual que preveja escrituração fiscal centralizada.
Art. 741 – E. A geração e o envio do arquivo digital não dispensam o contribuinte da guarda dos documentos que deram origem às informações nele constantes, na forma e prazos estabelecidos pela legislação aplicável. (Aj. SINIEF12/15)
Subseção IV
Da Geração, Envio e Recepção do Arquivo Digital da DESTDA
Art. 741-F. O leiaute do arquivo digital da DESTDA definido em Ato COTEPE será estruturado por dados organizados em blocos e detalhados por registros, de forma a identificar perfeitamente a totalidade das informações a que se refere ao art. 741 – C. (Aj, SINIEF 12/15)
§ 1° Os registros a que se refere o caput constituem-se da gravação, em meio digital, das informações contidas na DES TDA.
§ 2° Será gerada uma declaração mesmo que sem dados quando o contribuinte não informar valor no referido período.
Art. 741 – U Para fins do disposto nesta Subseção aplicam-se as seguintes tabelas e códigos: (Aj. SINIEF 12/15) ‘ “
I – tabela de Municípios do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE;
II – outras tabelas e códigos que venham a ser estabelecidos em Ato COTEPE. .
Art. 741-H. O arquivo digital da DESTDA deverá ser enviado até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao encerramento do período de apuração, ou quando for o caso, até o primeiro dia útil imediatamente seguinte. (Aj. SINIEF 12/15)
Art. 741-I. O contribuinte poderá retificar a DESTDA: (Aj. SINIEF 12/15)
I – até o prazo de que trata o art. 741-H, independentemente de autorização da administração tributária;
II – após o prazo de que trata o art. 741-H, conforme estabelecido na legislação tributária estadual.
§ 1° A retificação de que trata este artigo será efetuada mediante envio de outro arquivo para substituição integral do arquivo digital da” DESTDA regularmente recebida pela administração tributária.
§ 2° A geração e envio do arquivo digital para retificação da DESTDA deverá observar o disposto no art. 741-F, com indicação da finalidade do arquivo.
§ 3° Não será permitido o envio de arquivo digital complementar.
Art. 741-J. Para fins do cumprimento da obrigação a que se refere esta subseção, o contribuinte deverá entregar o arquivo digital da DESTDA de cada período apenas uma única vez, salvo a entrega com finalidade de retificação de que trata o art. 741-1. (Aj. SINIEF 12/15)
Subseção V Das Disposições Transitórias
Art. 741-L. A entrega da DESTDA não desobriga o cumprimento de outras obrigações acessórias pertinentes, previstas na legislação. (Aj. SINIfcF 12/15)
Subseção VI Das Disposições Finais
Art. 741-M. Os contribuintes obrigados à apresentação da DESTDA não estarão sujeitos à apresentação da GIA-ST prevista no inciso II do art. 1.16.5. (Aj. SINIEF 12/15)
Art. 741-N. Aplicam-se à DESTDA, no que couber as demais normas tributárias estaduais.(Aj. SNIEF 12/15)
IV – as alíneas “d” c V ao inciso I do art. 1.056, com efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016:
“Art. 1.056. (…)
I – (…)
(…)
d) combustíveis líquidos derivados do petróleo, exceto óleo diesel, querosene iluminante e óleo combustível (Lei n° 6.745/15) e
c) álcool para utilização não combustível (Lei n° 6.745/15)
(…)”
V – o § 7° ao art. 1.095-CL:
“Art. 1.095-CL. (…) (…)
§ 7° Nas operações interestaduais de saída a consumidor final com produtos já alcançados pela substituição tributária, fica assegurado o ressarcimento nos termos do caput do art. 1.159.”
VI – o § 10 ao art. 1.159:
“Art. 1.159. (…)
§ 10. Na hipótese de ressarcimento em decorrência de operações interestaduais de saída a consumidor final com produtos já alcançados pela Substituição tributária, observar o disposto no §7°do art. 1.095-CL”
VII – art. 1.159-A:
“Art. 1.159 – A. Nas operações interestaduais de saída a consumidor final realizadas por estabelecimentos industriais com incentivos fiscais das Leis n° 4,859/96, de 27 de outubro de 1996 e n° 6.146/11, de 20 de dezembro de 2011, com produtos exclusivos de sua fabricação, não será devido o valor da parcela da Diferença de Alíquota a este Estado (ICMS DIFAL origem), no período de 2016 a 2018.”
VIII – o subitem 09.21, do itera 09 – PRODUTOS ALIMENTÍCIOS do ANEXO V – PERCENTUAL DE LUCRO DE BRUTO, com a seguinte redação e efeitos a partir de 1° de março de 2016:
ANEXO V
PERCENTUAL DE LUCRO BRUTO
ITEM | ||
SUB/ITEM | MERCADORIAS | % LUCRO BRUTO |
09 | PRODUTOS ALIMENTÍCIOS | |
(…) | ||
09.10
|
Leite até 31.03.2016 Leite a partir de 01.04.2016 |
15% (quinze por cento)
15% (quinze por cento) |
(…) | ||
Art. 3° Fica revogado o ITEM III da tabela do caput do art. 1.277, do Decreto n° 13.500, de 23 de dezembro de 2015, com efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016:
I – a alinea “d” do inciso I do art.1.095-CT;
II – o ITEM III da tabela do caput do art. 1.277;
III – os itens 39.1, 39.2, 39.3 e 40.2 do Anexo IX.
Art. 4° O contribuinte que, em 31 de março de 2016, mantiver em estoque para revenda com o pagamento antecipado do ICMS, leite condensado e creme de leite, deverá observar os seguintes procedimentos:
I – efetuar o levantamento físico-documental das mercadorias existentes em estoque em 29 de fevereiro de 2016 e escriturar no Livro Registro de Inventário, individualizando por produto;
II – calcular o valor da mercadoria em estoque multiplicando a quantidade encontrada pelo valor da última aquisição, acrescido de frete e outras despesas transferíveis ao destinatário;
III – agregar, a título de lucro bruto, sobre o montante encontrado na forma do inciso II, o percentual correspondente ao produto definido no Anexo V do Decreto n° 13.500, de 23 de dezembro de 2008;
IV – aplicar sobre a base de cálculo encontrada a alíquota correspondente ao produto, nos termos da legislação vigente, para determinação do imposto a ser creditado;
V – escriturar, para efeito de crédito, o valor correspondente ao ICMS pago incidente sobre o estoque de mercadorias de que trata o inciso I.
§ 1° O valor do ICMS apurado na forma do inciso IV do caput deste artigo deverá ser apropriado em 6 (seis) parcelas mensais, utilizando o campo “Outros Créditos” da DIEF, a partir do período de apuração do mês de abril de 2016.
§ 2° O aproveitamento do crédito de que trata este artigo, observado o disposto no inciso V do caput, fica condicionado a emissão de Nota Fiscal de entrada, em cada período de apuração, relativamente a cada uma das parcelas, indicando, além dos requisitos exigidos:
a) como “Natureza da Operação”: “Aproveitamento de Crédito”;
b) no campo “Informações Complementares”, a expressão: “Nota Fiscal emitida nos termos do art. 3° do Decreto n°_______/2015”;
c) o valor do crédito fiscal a ser aproveitado.
§ 3° A Nota Fiscal emitida na forma do § 2°, o levantamento do estoque, o cálculo e o creditamento do imposto ficam sujeitos a posterior homologação pelo Fisco.”
Art. 5° Fica alterado o inciso V do art. 3o do Decreto n° 16.369, de 28 de dezembro de 2015, com efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016:
“Art. 3° (…)
(…)
V – escriturar, para efeito de crédito, o valor correspondente ao ICMS pago incidente sobre o estoque de mercadorias de que trata o inciso L
Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação;,
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 11 de março de 2016.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETARIO DE GOVERNO
SECRETARIO DA FAZENDA