(DOM de 19/03/2016)
Regulamenta o pedido de revisão de avaliação de bens imóveis previsto no art. 206 da Lei n° 15.563, de 27 de dezembro de 1991.
O SECRETÁRIO DE FINANÇAS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município do Recife,
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer normas relacionadas ao pedido de revisão de avaliação de bens imóveis para fins de lançamento do Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos (ITBI),
RESOLVE:
Art. 1° A revisão do valor do Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos (ITBI) prevista no artigo 206 da Lei n° 15.563, de 27 de dezembro de 1991, deverá se dar por meio dos seguintes procedimentos:
I – pedido de revisão de avaliação à Divisão do ITBI; e
II – Pedido de Revisão de Avaliação de Bens Imóveis ao Conselho Administrativo Fiscal.
Art. 2° O pedido de revisão de avaliação à Divisão do ITBI (DITBI), questionando o valor da avaliação do imóvel, a alíquota aplicada ou ambos, deverá ser realizado através de processo administrativo protocolado no Centro de Atendimento ao Contribuinte (CAC), dirigido ao chefe da DITBI, a quem caberá decidir de forma terminativa, ouvido, quando possível, o Auditor do Tesouro Municipal (ATM) que procedeu à apuração da base de cálculo do imposto.
Art. 3° Notificado da decisão de improcedência total ou parcial proferido em pedido de revisão de avaliação a que se refere o inciso I do artigo 1° desta Portaria, poderá o contribuinte requerer Pedido de Revisão de Avaliação de Bens Imóveis ao Conselho Administrativo Fiscal, o qual será protocolado no CAC e dirigido ao Conselho Administrativo Fiscal (CAF).
§ 1° O Pedido de Revisão de Avaliação de Bens Imóveis ao CAF poderá ser protocolado no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da ciência da decisão a que se refere o artigo 3° desta Portaria.
§ 2° Para sua análise, o Pedido de Revisão de Avaliação de Bens Imóveis ao CAF deverá ser instruído com a notificação da decisão de improcedência total ou parcial de que trata o artigo 2° desta Portaria e das provas que justifiquem a pretensão do contribuinte, nos termos previstos no § 2° do artigo 206 da Lei n° 15.563, de 1991.
§ 3° O Pedido de Revisão de Avaliação de Bens Imóveis ao CAF que estiver em desacordo com o previsto no parágrafo anterior será liminarmente arquivado pelo julgador do Conselho.
§ 4° Para decisão do Pedido de Revisão de Avaliação de Bens Imóveis ao CAF, deverá ser ouvida a Divisão do ITBI.
Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.